IRPF – Isenção – Portadores de Doenças Graves

Dentre alguns benefícios concedidos pela administração tributária encontra-se a isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves, sobre os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo também a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia.

Veja mais detalhes acessando o link IRPF – Isenção para Portadores de Doenças Graves.

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

Tributos Federais: Tratamento Tributário de “Empresa Júnior”

Nos termos da Solução de Consulta 236/2011, da 9ª Região Fiscal, não constitui instituição de educação, para fins de imunidade tributária, a “empresa júnior”, assim considerada a associação civil sem fins lucrativos, constituída por alunos de graduação em instituição de ensino superior, com a finalidade de desenvolvimento profissional mediante a realização de projetos e prestação de serviços à comunidade.

No tocante ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, desde que observados os demais requisitos para tanto, é isenta de IRPJ a “empresa júnior”, assim considerada a associação civil sem fins lucrativos, constituída por alunos de graduação em instituição de ensino superior, com a finalidade de desenvolvimento profissional mediante a realização de projetos e prestação de serviços à comunidade. Dentre esses requisitos, destaque para: destinação integral de seus recursos e de eventual resultado (superávit em suas contas) na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; e não-remuneração, por qualquer forma, de seus membros (alunos, professores etc.) pelos serviços prestados.

Quanto à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, o entendimento da Receita Federal conclui pela tributação das receitas, em razão do evidente caráter contraprestacional. Assim sendo, não estariam isentas da Cofins as receitas decorrentes de prestação de serviços por “empresa júnior”, mediante a realização de projetos e prestação de serviços à comunidade mediante pagamento.

Conheça nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais: Defesa do Contribuinte em Autuação Fiscal, Contabilidade Tributária, Escrituração Fiscal ICMS/IPI, Auditoria Tributária, entre outras.

Associações Civis: Isenção de Tributos

A Solução de Consulta 96/2011, da 6ª Região Fiscal, trás algumas considerações interessantes acerca da isenção de associações civis sem fins lucrativos, conforme destacamos:

a)    Cofins: não se submetem à tributação da contribuição as receitas relativas às atividades próprias da associação que preencha os requisitos legais para a condição de isenção quanto ao IRPJ. Entretanto, as receitas de caráter contraprestacional, não se constituem em atividades próprias da instituição e por isso estão alcançadas pela tributação da Cofins;

b)   PIS/Pasep: As associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários e;

c)    IRPJ e CSLL: A isenção da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e do Imposto de Renda (IRPJ), conferida às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, independe de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não se constituindo a solução de consulta em instrumento declaratório dessa condição. Para efeito do gozo da isenção, no plano das finalidades da entidade, não são bastantes os objetivos declinados no respectivo estatuto, importando investigar se efetivamente as atividades correspondem ao disposto na norma isentiva. A percepção de receitas oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira, de forma concorrente com organizações que não gozem de isenção, ocasiona a perda do benefício fiscal. Essa isenção possui caráter subjetivo, não podendo ela, na ausência de disposição legal, abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros da mesma beneficiária. Por essa razão o não-cumprimento de qualquer dos requisitos estipulados para seu gozo, a exemplo da obtenção de receitas incompatíveis com a natureza das entidades sem fins lucrativos, importará a perda da isenção na sua totalidade.

Conheça nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais o manual de Contabilidade do Terceiro Setor.