IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Juros Agregados ao Imobilizado

Conforme disposto na Solução de Consulta RFB 60/2011, expedida pela 10ª Região Fiscal, a legislação tributária prescreve a dedução dos juros pagos ou incorridos, vinculados à aquisição de bens do ativo imobilizado, como custo ou despesa operacional.

Leia a integra da matéria acessando o link IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Tratamento dos Juros Agregados ao Imobilizado.

IRPJ: Ganhos em Desapropriação

O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital na alienação de bens desapropriados, desde que (Decreto-lei 1.598/77, art. 31, § 4°):

I – transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;

II – aplique, no prazo máximo de 2 (dois) anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;

III – discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração.

A reserva será computada na determinação do lucro real quando da realização do bem, ou quando for utilizada para distribuição de dividendos (Decreto-lei 1.598/77, art. 31, § 5°).

Será mantido controle, no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, do ganho diferido. Este controle deverá ser na parte “B” do referido livro.

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IRPJ/CSLL – Tributação das Variações Cambiais

Uma decisão que deve ser avaliada constantemente, nas empresas que possuem operações com moeda estrangeira, refere-se ao regime de tributação das Variações Cambiais.

A oscilação cambial é bastante acentuada, tanto positivamente como negativamente, o que leva os gestores fiscais a pensar e repensar muito a estratégia a ser adotada em cada empreendimento.

Deve-se realizar a variação cambial por regime de competência ou caixa?

Veja a integra do artigo IRPJ/CSLL – Regime de Tributação das Variações Cambiais, uma Importante Decisão.

Associações Civis: Isenção de Tributos

A Solução de Consulta 96/2011, da 6ª Região Fiscal, trás algumas considerações interessantes acerca da isenção de associações civis sem fins lucrativos, conforme destacamos:

a)    Cofins: não se submetem à tributação da contribuição as receitas relativas às atividades próprias da associação que preencha os requisitos legais para a condição de isenção quanto ao IRPJ. Entretanto, as receitas de caráter contraprestacional, não se constituem em atividades próprias da instituição e por isso estão alcançadas pela tributação da Cofins;

b)   PIS/Pasep: As associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários e;

c)    IRPJ e CSLL: A isenção da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e do Imposto de Renda (IRPJ), conferida às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, independe de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não se constituindo a solução de consulta em instrumento declaratório dessa condição. Para efeito do gozo da isenção, no plano das finalidades da entidade, não são bastantes os objetivos declinados no respectivo estatuto, importando investigar se efetivamente as atividades correspondem ao disposto na norma isentiva. A percepção de receitas oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira, de forma concorrente com organizações que não gozem de isenção, ocasiona a perda do benefício fiscal. Essa isenção possui caráter subjetivo, não podendo ela, na ausência de disposição legal, abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros da mesma beneficiária. Por essa razão o não-cumprimento de qualquer dos requisitos estipulados para seu gozo, a exemplo da obtenção de receitas incompatíveis com a natureza das entidades sem fins lucrativos, importará a perda da isenção na sua totalidade.

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Lucro Presumido: Movimentação de Mercadorias no Pátio do Estabelecimento

De acordo com a Solução de Consulta 159/2011 (8a Região Fiscal), a atividade de movimentação de mercadorias no pátio do estabelecimento não é propriamente caracterizada como transporte, mas atividade que normalmente o acompanha.

Para a apuração da base de cálculo do IRPJ, pelo Lucro Presumido, somente será aplicável o percentual de 8% quando a prestação de serviços de guindastes, esteiras, guinchos, empilhadeiras e assemelhados, integrarem obrigatoriamente um contrato de transporte, e a receita for auferida exclusivamente em função do serviço de transporte contratado.

Por outro lado, será aplicável o percentual de 32%, quando a receita decorrer da prestação de serviços de guindastes, esteiras, guinchos, empilhadeiras e assemelhados, que não integrem um contrato de transporte.

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