STF – Definido resultado de ADI sobre IR de empresas coligadas e controladas no exterior

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a proclamação, na sessão desta quarta-feira (10), do resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588.

Houve maioria de seis votos para declarar, com eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante, que a regra prevista no caput do artigo 74 da Medida Provisória Medida (MP) 2.158-35, de 2001, – que prevê a incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os resultados de empresas controladas ou coligadas no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados – se aplica às controladas situadas em países considerados “paraísos fiscais”, mas não às coligadas localizadas em países sem tributação favorecida (que não são “paraísos fiscais”).

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IRPJ e CSLL – Lucro presumido – Alteração de limite para opção em 2014

Através do artigo 27 da Medida Provisória 612/2013,  o limite para opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido foi aumentado de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões) para R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais).

Desta forma, a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 ou a R$ 6.000.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Os novos limites vigoram a partir de 01.01.2014.

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IRPJ – Incentivo Fiscal de Inovação Tecnológica – Dispêndios com Pessoal de Apoio Técnico

Nos termos da Solução de Consulta RFB 4/2013, da 10ª Região fiscal, os gastos efetuados com pessoal contratado pela empresa para prestar serviços de apoio técnico de modo não exclusivo, registrados de forma detalhada e individualizada em sua contabilidade, estão contemplados pelos benefícios fiscais previstos nos artigos 17 e 19 da Lei 11.196/2005, desde que se configurem indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.

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IRPJ – Grupo Econômico – Rateio de Despesas Comuns

Quando duas ou mais empresas utilizam-se dos mesmos bens ou estruturas operacionais, há uma caracterização de compartilhamento de custos ou despesas.

Desta forma, caso haja previsão contratual entre as partes, é admissível a dedução como despesa ou custo de cada parte, de acordo com o ônus contratual. A dedução é prevista pelo artigo 299 do RIR/99:

“São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora”.

Assim, por exemplo, se duas empresas compartilharem o mesmo espaço comercial, poderão dividir entre si as despesas de manutenção, de acordo com a metragem quadrada utilizada por cada uma das empresas.

Este compartilhamento é reconhecido como “Convênio de Rateio de Custos e Despesas Comuns”. A divisão pode ser por m2, por % fixo, por número de transações efetivadas ou por outro método qualquer de rateio.

No tocante a empresas de um mesmo grupo econômico, a Solução de Consulta 8/2012 expressa o entendimento da Coordenação Geral de Tributação – COSIT sobre a dedutibilidade das despesas e demais aspectos contratuais relativos ao rateio de custos e despesas.

São consideradas dedutíveis as despesas administrativas rateadas se:

a) comprovadamente corresponderem a bens e serviços efetivamente pagos e recebidos;

b) forem necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas;

c) o rateio se der mediante critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes;

d) o critério de rateio for consistente com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios gerais de Contabilidade;

e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços apropriar como despesa tão somente a parcela que lhe couber segundo o critério de rateio.

Parametrização dos Preços

Conforme entendimento fiscal aplica-se o Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou o Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL), caso se comprove que as disposições do contrato sejam inconsistentes com as características de contratos de compartilhamento de custos e despesas.

São características de contratos de compartilhamento de custos e despesas:

a) a divisão dos custos e riscos inerentes ao desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou direitos;

b) a contribuição de cada empresa ser consistente com os benefícios individuais esperados ou recebidos efetivamente;

c) a previsão de identificação do benefício, especificamente, a cada empresa do grupo.

Caso não seja possível assumir que a empresa possa esperar qualquer benefício da atividade desenvolvida, tal empresa não deve ser considerada parte no contrato;

d) a pactuação de reembolso, assim entendido o ressarcimento de custos correspondente ao esforço ou sacrifício incorrido na realização de uma atividade, sem parcela de lucro adicional;

e) o caráter coletivo da vantagem oferecida a todas as empresas do grupo;

f) a remuneração das atividades, independentemente de seu uso efetivo, sendo suficiente a “colocação à disposição” das atividades em proveito das demais empresas do grupo;

g) a previsão de condições tais que qualquer empresa, nas mesmas circunstâncias, estaria interessada em contratar.

IRPF – Loteamento – Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica

Conforme entendimento da Solução de Consulta RFB 1/2013, da 4ª Região fiscal, será equiparado à pessoa jurídica, para fins do imposto de renda, a pessoa física que se associar à pessoa jurídica para promoção do loteamento, quando tiver participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento.

Por outro lado, se a pessoa física alienar a propriedade, antes da promoção do loteamento, por meio de contrato de compra e venda com promessa de dação em pagamento através de lotes urbanizados ou a serem urbanizados, não haverá a equiparação à pessoa jurídica.

Importante frisar que soluções de consulta dessa natureza vinculam apenas as partes envolvidas (RFB e Consulente), muito embora sirvam para entender o posicionamento adotado na respectiva região fiscal.

Remanescendo dúvidas, é recomendável que a parte interessada formalize sua própria consulta à Receita Federal, resguardando-se quanto a eventuais entendimentos contraditórios. Para maiores detalhes recomenda-se o tópico Processo de Consulta – RFB, no Guia Tributário On Line.

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