O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a proclamação, na sessão desta quarta-feira (10), do resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588.
Houve maioria de seis votos para declarar, com eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante, que a regra prevista no caput do artigo 74 da Medida Provisória Medida (MP) 2.158-35, de 2001, – que prevê a incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os resultados de empresas controladas ou coligadas no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados – se aplica às controladas situadas em países considerados “paraísos fiscais”, mas não às coligadas localizadas em países sem tributação favorecida (que não são “paraísos fiscais”).
Através do artigo 27 da Medida Provisória 612/2013, o limite para opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido foi aumentado de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões) para R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais).
Desta forma, a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 ou a R$ 6.000.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
Nos termos da Solução de Consulta RFB 4/2013, da 10ª Região fiscal, os gastos efetuados com pessoal contratado pela empresa para prestar serviços de apoio técnico de modo não exclusivo, registrados de forma detalhada e individualizada em sua contabilidade, estão contemplados pelos benefícios fiscais previstos nos artigos 17 e 19 da Lei 11.196/2005, desde que se configurem indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.
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Quando duas ou mais empresas utilizam-se dos mesmos bens ou estruturas operacionais, há uma caracterização de compartilhamento de custos ou despesas.
Desta forma, caso haja previsão contratual entre as partes, é admissível a dedução como despesa ou custo de cada parte, de acordo com o ônus contratual. A dedução é prevista pelo artigo 299 do RIR/99:
“São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora”.
Assim, por exemplo, se duas empresas compartilharem o mesmo espaço comercial, poderão dividir entre si as despesas de manutenção, de acordo com a metragem quadrada utilizada por cada uma das empresas.
Este compartilhamento é reconhecido como “Convênio de Rateio de Custos e Despesas Comuns”. A divisão pode ser por m2, por % fixo, por número de transações efetivadas ou por outro método qualquer de rateio.
No tocante a empresas de um mesmo grupo econômico, a Solução de Consulta 8/2012 expressa o entendimento da Coordenação Geral de Tributação – COSIT sobre a dedutibilidade das despesas e demais aspectos contratuais relativos ao rateio de custos e despesas.
São consideradas dedutíveis as despesas administrativas rateadas se:
a) comprovadamente corresponderem a bens e serviços efetivamente pagos e recebidos;
b) forem necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas;
c) o rateio se der mediante critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes;
d) o critério de rateio for consistente com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios gerais de Contabilidade;
e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços apropriar como despesa tão somente a parcela que lhe couber segundo o critério de rateio.
Parametrização dos Preços
Conforme entendimento fiscal aplica-se o Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou o Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL), caso se comprove que as disposições do contrato sejam inconsistentes com as características de contratos de compartilhamento de custos e despesas.
São características de contratos de compartilhamento de custos e despesas:
a) a divisão dos custos e riscos inerentes ao desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou direitos;
b) a contribuição de cada empresa ser consistente com os benefícios individuais esperados ou recebidos efetivamente;
c) a previsão de identificação do benefício, especificamente, a cada empresa do grupo.
Caso não seja possível assumir que a empresa possa esperar qualquer benefício da atividade desenvolvida, tal empresa não deve ser considerada parte no contrato;
d) a pactuação de reembolso, assim entendido o ressarcimento de custos correspondente ao esforço ou sacrifício incorrido na realização de uma atividade, sem parcela de lucro adicional;
e) o caráter coletivo da vantagem oferecida a todas as empresas do grupo;
f) a remuneração das atividades, independentemente de seu uso efetivo, sendo suficiente a “colocação à disposição” das atividades em proveito das demais empresas do grupo;
g) a previsão de condições tais que qualquer empresa, nas mesmas circunstâncias, estaria interessada em contratar.
Conforme entendimento da Solução de Consulta RFB 1/2013, da 4ª Região fiscal, será equiparado à pessoa jurídica, para fins do imposto de renda, a pessoa física que se associar à pessoa jurídica para promoção do loteamento, quando tiver participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento.
Por outro lado, se a pessoa física alienar a propriedade, antes da promoção do loteamento, por meio de contrato de compra e venda com promessa de dação em pagamento através de lotes urbanizados ou a serem urbanizados, não haverá a equiparação à pessoa jurídica.
Importante frisar que soluções de consulta dessa natureza vinculam apenas as partes envolvidas (RFB e Consulente), muito embora sirvam para entender o posicionamento adotado na respectiva região fiscal.
Remanescendo dúvidas, é recomendável que a parte interessada formalize sua própria consulta à Receita Federal, resguardando-se quanto a eventuais entendimentos contraditórios. Para maiores detalhes recomenda-se o tópico Processo de Consulta – RFB, no Guia Tributário On Line.