Declarações e Arquivos Digitais de Julho/2013

No mês de julho os contribuintes precisam atentar para uma série de obrigações acessórias.

Destaque especial para as pessoas jurídicas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos no Capítulo III da Lei 11.196/2005, regulamentada pelo Decreto 5.798/2006, que devem prestar ao Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT as informações anuais sobre os seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

As referidas pessoas jurídicas deverão enviar o formulário devidamente preenchido até 31 de julho, com as informações referentes às atividades dos seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica realizadas no ano anterior, sob pena de perderem o direito aos incentivos ainda não utilizados e de terem que recolher o valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos utilizados no ano base, nos termos do artigo 24 da Lei 11.196/2005, e do artigo 13 do Decreto 5.798/2006.

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Boletim Tributário de 24.06.2013

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IRPJ/CSLL – Receitas e Perdas Não Operacionais

Receitas e perdas não operacionais são aquelas decorrentes de transações não incluídas nas atividades principais ou acessórias que constituam objeto da empresa.

O Regulamento do Imposto de Renda discrimina o que se considera como resultados não operacionais, referindo-se, basicamente, a transações com investimentos societários, imobilizados e intangíveis (antigo Ativo Permanente).

Cabe ressaltar que com o advento da Lei 11.941/2009, a descrição “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”, no entanto os conceitos fiscais inerentes às transações permanecem vigentes.

De acordo com a legislação fiscal, nem todos os resultados não operacionais deverão ser computados na determinação do lucro real. Assim, mesmo que considerados contabilmente, não deverão ser computados, para efeito da apuração do lucro real, os seguintes resultados não operacionais (deverão ser adicionados ou excluídos do lucro líquido, conforme o caso, quando tiverem sido contabilizados em conta de resultado):

a) as contribuições, de subscritores de valores mobiliários, recebidas a título de ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações, sem valor nominal, destinadas à formação de reservas de capital; o valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; o prêmio na emissão de debêntures; e o lucro ou prejuízo na venda de ações em tesouraria;

b) as subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e doações do Poder Público;

c) o capital das apólices de seguros ou pecúlios em favor da pessoa jurídica, recebidos por morte de sócio; e

d) o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da coligada ou controlada.

No tocante ao prêmio na emissão de debêntures, às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público deverão ser observadas, adicionalmente, as disposições contidas nos artigos 18 e 19 da Lei 11.941/2009.

Prejuízo Não Operacional

Cuidado especial deve haver com o prejuízo fiscal não operacional, pois, embora tenha se suprimido tal expressão das demonstrações financeiras, as tratativas fiscais foram mantidas.

Nesse sentido, se a pessoa jurídica apurou prejuízo fiscal e neste está embutida uma parcela de origem não operacional deve-se destacar tal valor no Livro de Apuração (Lalur), pois essa parcela do prejuízo somente poderá ser compensada, posteriormente, com ganhos não operacionais. Veja outros detalhes na página Compensação de Prejuízos Fiscais.

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Lucro Presumido – Regime de Caixa – Duplicatas Descontadas

A 9ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta RFB 88/2013, externou o seu entendimento de que as pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido que adotam o regime de caixa e descontam duplicatas junto a instituições financeiras devem submeter à tributação as receitas relativas às vendas que deram origem a esses títulos apenas no momento da sua efetiva quitação.

O entendimento abrange o Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro, o PIS e a Cofins.

O posicionamento fiscal é correto, pois, embora haja uma antecipação financeira, a figura do desconto não representa a liquidação definitiva do crédito, sendo que a instituição financeira debitará contra a empresa as eventuais duplicatas não honradas pelos sacados.

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Lucro Real: Juros Sobre o Capital Próprio Podem Gerar Economia Tributária

O pagamento dos Juros Sobre Capital Próprio – JSCP é uma possibilidade permitida pela legislação fiscal e, em muitas situações, permite um ganho tributário significativo para as empresas optantes pelo Lucro Real.

A pessoa jurídica poderá deduzir a despesas com os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/1995, artigo 9°).

O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores: a) cinquenta por cento do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou b) cinquenta por cento do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.

Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%. Este é o ponto interessante, pois conforme o caso, com a despesa gerada, economiza-se até 34% de IRPJ/CSLL na pessoa jurídica, perfazendo um ganho líquido de até 19% (34% de IRPJ/CSLL menos 15% de IRF).

No caso da beneficiária ser tributada pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, o IRF será considerada como antecipação do devido, nos demais casos, os rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados tributados exclusivamente na fonte.

Trata-se de uma boa solução fiscal, mas recomenda-se cautela na sua aplicação, pois a efetiva economia tributária depende de uma adequada análise do contexto tributário das partes envolvidas

Detalhes e exemplos podem ser encontrados no tópico Juros sobre o Capital Próprio constante no acervo do Guia Tributário On-Line. Caso ainda não seja usuário faça o cadastro e teste o conteúdo gratuitamente por um período de 10 dias. Conheça ainda nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais destacamos:

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