Economia Tributária – Quitação de Multas e Juros de Tributos do REFIS com Prejuízos Fiscais ou Base Negativa da CSLL

A pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios.

Esta possibilidade é prevista pelos §§ 7° e  8° do artigo 1º da Lei 11.941/2009, que instituiu o REFIS, e cuja adesão foi prorrogada até 31.12.2013 pelo artigo 17 da Lei 12.865/2013.

O valor do crédito será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.

Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei 11.941/2009 (28.05.2009), devidamente declarados à RFB.

A pessoa jurídica deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

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Lucro Presumido – Coeficientes – Serviços Hospitalares

Na apuração do Lucro Presumido, o percentual sobra a receita bruta, para determinação da base de cálculo do imposto, será de 8% na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Base: art. 29 da Lei 11.727/2008, que alterou ou art. 15 § 1º, inciso III, da Lei  9.249/1995.

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Saem Regras do REFIS dos Bancos e dos Lucros do Exterior

Foram publicadas hoje (22.10.2013) no Diário Oficial da União as portarias regulamentando os parcelamentos do REFIS dos Bancos (artigo 39 da Lei 12.865/2013 – parcelamento de débitos do PIS e COFINS em até 60 parcelas, com descontos de multa e juros) e dos Lucros do Exterior (artigo 40 da Lei 12.865/2013 – parcelamento de débitos do IRPJ e CSLL de lucros oriundos no exterior, em até 120 parcelas, com descontos de multa e juros):

Portaria Conjunta PGFN-RFB 9/2013 – Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (lucros no exterior), na forma do art. 40 da Lei nº 12.865/2013.

Portaria Conjunta PGFN-RFB 8/2013 – Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao PIS e à Cofins, na forma do artigo 39 da Lei 12.865/2013. Poderão também ser pagos ou parcelados os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins devidos por quaisquer pessoas jurídicas.

Cooperativas – o Modelo Tributário é Vantajoso?

As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764/1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas.

Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.

Há várias características tributárias especiais para as cooperativas, em especial, a isenção de IRPJ e CSLL sobre os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos.

Entretanto, as sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei 9.532/97).

As cooperativas de crédito, cuja atividade está sob controle do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente tributadas pelo lucro real, conforme Lei 9.718/98, art. 14.

A cooperativa que praticar atos não cooperativos deve aplicar possibilidades de planejamento tributário sobre referidas operações. Uma destas possibilidades é compensar o IRF de aplicações financeiras com o IRPJ a pagar e realizar a apuração do resultado tributável (operações com não associados) de forma correta, incluindo os custos e despesas diretas para minimizar a carga tributária no lucro real.

Outro exemplo é o caso da base de cálculo do PIS e da Cofins, apurada pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária, pode ser ajustada, além das deduções normais, pela exclusão do valor repassado ao associado, decorrente da comercialização, no mercado interno, de produtos por ele entregues à cooperativa, além de outras hipóteses de exclusão.

Atendidas as características sociais, as Cooperativas têm, em geral, alguma vantagem sobre uma empresa mercantil comum, pois a isenção do IRPJ e CSLL tende a ser significativa, nos casos em que a maioria das operações é direcionada aos associados.

No caso de cooperativas de produção agropecuário, esta diferença é mais evidente, pois o PIS e COFINS tendem a ser significativamente menores, pelas exclusões da base de cálculo admitidas. Também há hipóteses de exclusão para várias outras atividades, como as cooperativas de transporte rodoviário de cargas, cooperativas de crédito, eletrificação rural e cooperativas de médicos.

Veja maiores detalhamentos sobre os aspectos tributários, contábeis e legais das Cooperativas na obra:

Atualizado de acordo com as Novas Normas Contábeis - Resolução CFC 920. Contém Modelo de Estatuto e Atas. Tributação, Contabilização, Aspectos Societários e Fiscais. Clique aqui para mais informações. Manual das Sociedades Cooperativas 

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IRPJ – Rateio de Despesas Comuns – Dedutibilidade

É possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativos comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada.

Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis do IRPJ (e também, por analogia, à CSLL), exige-se que correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas.

Outra condição é que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes.

Também devem corresponder ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços.

A empresa centralizadora da operação deve apropriar como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar.

No aspecto formal, além do contrato, é exigido que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.

PIS E COFINS

Relativamente ao PIS e COFINS, observadas as exigências estabelecidas para regularidade do rateio de dispêndios já citados:

a) os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhadas como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns não integram a base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS apurada pela pessoa jurídica centralizadora;

b) a apuração de eventuais créditos da não cumulatividade das mencionadas contribuições deve ser efetuada individualizadamente em cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico, com base na parcela do rateio de dispêndios que lhe foi imputada;

c) o rateio de dispêndios comuns deve discriminar os itens integrantes da parcela imputada a cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico para permitir a identificação dos itens de dispêndio que geram para a pessoa jurídica que os suporta direito de creditamento, nos termos da legislação correlata.

Base: Solução de Divergência Cosit 23/2013.

Detalhes práticos dos créditos do PIS e  COFINS, no sistema de não cumulatividade. Abrange: Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Importação e Atividades Especiais.Clique aqui para mais informações.