IRPJ e CSLL – Receita Líquida – Conceito para Fins Tributários

Com a edição da Lei 12.973/2014, foi alterado o conceito de Receita Líquida, para fins tributários do IRPJ e CSLL.

A receita líquida será a receita bruta diminuída de:

I – devoluções e vendas canceladas;

II – descontos concedidos incondicionalmente;

III – tributos sobre ela incidentes; e

IV – valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404/1976, das operações vinculadas à receita bruta.

Como um exemplo do ajuste a valor presente, temos a contrapartida relativa à venda com cartões de crédito, onde o comerciante parcela (sem juros) ao cliente as compras, recebendo da administradora também em tantas parcelas quanto as contratadas (também sem juros). De acordo com a legislação societária (Lei 6.404/1976), tais valores a receber devem ser ajustados a valor presente, pela taxa de juros usualmente praticáveis a tais tipos de operações.

Exemplo:

Receita Bruta: R$ 10.000.000,00

Devoluções e Vendas Canceladas: R$ 200.000,00

Descontos Concedidos Incondicionalmente: R$ 100.000,00

Tributos sobre a Receita Bruta (ICMS, PIS, COFINS, ISS) R$ 2.500.000,00

Valores oriundos de Ajustes a Valor Presente das Parcelas a Receber da Receita Bruta: R$ 500.000,00

Teremos então, como receita líquida:

R$ 10.000.000,00 – R$ 200.000,00 – R$ 100.000,00 – R$ 2.500.000,00 – R$ 500.000,00 = R$ 6.700.000,00.

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Tributos Destacados na Nota Fiscal – Não Inclusão na Receita Bruta

Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

Como exemplo de tais tributos, temos: o IPI, o ICMS, o ISS, o PIS e COFINS Substituição Tributária.

Base: Lei 12.973/2014, que deu nova redação ao artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977.

Exemplo:

Empresa industrial e comercial apurou os seguintes valores de receita bruta:

Total do valor de notas fiscais R$ 10.000.000,00, sendo

R$ 1.000.000,00 relativo a IPI destacado

R$ 1.200.000,00 relativo a ICMS Substituição Tributária

O valor da receita bruta será:

R$ 10.000.000,00 – R$ 1.000.000,00 – R$ 1.200.000,00 = R$ 7.800.000,00.

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Alterações de Procedimentos Contábeis a Partir de 2015

A Lei 12.973/2014 alterou diversos procedimentos contábeis, para as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, incluindo, dentre outras:

– Conceito de Receita Bruta

– Conceito de Receita Líquida

– Bem Objeto de Arrendamento Mercantil

– Juros Pagos ou Incorridos

– Aquisição de Participação Societária

– Avaliação de Investimentos.

Observe-se que a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das novas disposições contábeis para o ano-calendário de 2014 (artigo 75 da Lei 12.973/2014).

Portanto, é importante que o profissional contábil esteja atualizado com estas novas regras, visando adequá-las na escrituração que dá suporte a apuração do IRPJ e CSLL – Lucro Real. Para detalhamentos e explanações, inserimos estas alterações na obra IRPJ Lucro Real:

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Lalur – Penalidades por Falta de Entrega do Livro

Através da Lei 12.973/2014, foram estipuladas penalidades pela não apresentação do LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real, apresentação em atraso ou com informações inexatas, incorretas ou omissas.

Para os casos de atraso ou falta de apresentação, haverá multa de 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, podendo ser reduzida:

a) em 90%, quando o livro for apresentado em até 30 dias após o prazo;
b) em 75%, quando o livro for apresentado em até 60 dias após o prazo;
c) em 50%, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
d) em 25%, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.

A multa será limitada em R$ 100.000,00, para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00; e em R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na 1º hipótese.

Também foi estipulada multa em 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto, sendo que esta não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício, e será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

Quando não houver lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

Independente da multa há ainda possibilidade de arbitramento do lucro, pela autoridade fiscal.

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Lei 12.973/2014 Altera Normas Tributárias Federais

Lei 12.973/2014 (resultado da conversão da MP 627/2013) altera várias normas tributárias federais, em especial relativas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS das pessoas jurídicas, dentre as quais:

– revogação do Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pela Lei nº 11.941;

– a possibilidade de deduzir o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível como despesa operacional, quando o bem adquirido tiver valor unitário inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);

– novas normas sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior;

– alteração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio (TJLP), dedutíveis do IRPJ e CSLL;

– estipulação de novas penalidades pela falta de apresentação do e-LALUR;

– poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica – Lei 11.196/2005, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos;

– alteração da forma de compensação de prejuízos não operacionais;

– as receitas de execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019 inclusive, continuarão fora do regime não cumulativo do PIS e COFINS;

– Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.

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