Métodos de Custeio

Apesar da existência de diversos métodos de custeio, para efeitos contábeis e fiscais, somente o custeio por absorção é admissível.

O método fiscal de arbitramento dos estoques não é um método de custeio, como pensam alguns, mas sim a forma que o fisco exige que sejam registrados os estoques quando a contabilidade não atende aos critérios de custeio por absorção.

O custo padrão pode ser adotado na contabilidade, desde que as variações ocorridas sejam ajustadas em períodos mínimos trimestrais.

CUSTEIO POR ABSORÇÃO

Custeio por Absorção (também chamado “custeio integral”) é o método derivado da aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade. Consiste na apropriação de todos os custos (diretos e indiretos, fixos e variáveis) causados pelo uso de recursos da produção aos bens elaborados, e só os de produção, isto dentro do ciclo operacional interno. Todos os gastos relativos ao esforço de fabricação são distribuídos para todos os produtos feitos.

CUSTEIO VARIÁVEL

O Método de Custeio Direto, ou Variável, atribui para cada custo um classificação específica, na forma de custo fixos ou custos variável.

O custo final do produto (ou serviço) será a soma do custo variável, dividido pela produção correspondente, sendo os custos fixos considerados diretamente no resultado do exercício. Gerencialmente, é um método muito utilizado, mas, por sua restrição fiscal e legal, sua utilização implica na exigência de 2 sistemas de custos:

  1. O sistema de custo contábil (absorção ou integral) e
  2. Uma sistemática de apuração paralela, segregando-se custos fixos e variáveis.

CUSTEIO PADRÃO

O custo-padrão é um custo pré-atribuído, tomado como base para o registro da produção antes da determinação do custo efetivo. Em sua concepção gerencial, o custo-padrão indica um “custo ideal” que deverá ser perseguido, servindo de base para a administração mediar e eficiência da produção e conhecer as variações de custo.

Esse custo ideal seria aquele que deveria ser obtido pela indústria nas condições de plena eficiência e máximo rendimento.

O Princípio do Registro pelo Valor Original determina a avaliação dos componentes do patrimônio pelos valores originais das transações com o mundo exterior a valor presente em moeda nacional, sendo mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, o que descarta a utilização do custo-padrão para fins de avaliação dos estoques e dos custos dos produtos vendidos, posto que este pode divergir da transação efetiva.

Bases: Regulamento do Imposto de Renda e Lei das S/A.

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O Balanço Contábil Pode Ser Fechado em Época Diferente do Encerramento do Ano Civil?

Sim, desde que previsto em estatuto ou em contrato social, ou decorrente de operações societárias específicas (como cisão, fusão e incorporação de sociedades).

Observe-se que não se confundem “término de cada exercício social” (artigo 1.065 do Código Civil Brasileiro) e “término do ano civil”. Ambos podem ser coincidentes, mas não não há obrigatoriedade de que o exercício social seja encerrado em 31 de dezembro de cada ano. Os sócios podem estabelecer, por exemplo, no contrato social de uma empresa, que o exercício social compreenda o período de 01 de julho do ano corrente a 30 de junho do ano subsequente.

Porém, destaque-se que, para efeito de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas – IRPJ, o período-base (trimestral ou anual) deve estar, necessariamente, compreendido no ano-calendário, assim entendido o período de doze meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

A apuração dos resultados será efetuada com observância da legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Bases: Lei 7.450/1985, art. 16 e art. 1.065 do Código Civil Brasileiro.

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Publicada Versão 5.1.4 do Programa ECF

Foi publicada a versão 5.1.4 do programa da ECF – Escrituração Contábil Fiscal – com a seguinte alteração:
– Correção da recuperação de dados das contas referenciais quando o mapeamento ocorre de uma conta contábil para mais de uma conta referencial.

Julho: Mês da ECF

Neste ano, o prazo para entrega da ECF – Escrituração Contábil Fiscal – termina dia 31 de Julho.

A ECF substitui a antiga DIPJ (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica). Através da Instrução Normativa RFB 1.422/2013 ficou estabelecido que a partir do ano-calendário de 2014 (ECF a ser entregue em 2015), todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

A obrigatoriedade da entrega da ECF não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – às pessoas jurídicas inativas.

Deverão ser informadas, na escrituração digital, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL.

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IRPJ/CSLL – Lucro Real – Contabilização da Provisão para Perdas é Obrigatória

Não há previsão legal para que o controle decorrente da constituição da provisão para perda de estoques seja efetuado no e-LALUR e/ou no no e-Lacs, devendo ser observados os critérios relativos à contabilização da referida provisão.

Base: Solução de Consulta Cosit 224/2019.

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