Tratamento Fiscal dos Juros sobre Depósitos Judiciais na Pessoa Jurídica

Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e são tributados pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista pela legislação do Imposto de Renda, como receitas financeiras por excelência.
No caso dos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais.
Muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda.
Bases: Regulamento do Imposto de Renda, artigos 738 e 788 e julgado STJ, no REsp 1138695/SC.
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Como Comprovar a Destruição de Bens para Fins de Dedução do IRPJ?

Para fins de apuração do lucro real, são dedutíveis como custo as quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:

  1. por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
  2. por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e
  3. por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

O denominado “Pedido de Acompanhamento de Destruição de Bens” é o processo formal, junto à Receita Federal do Brasil, que o contribuinte (pessoa jurídica) realiza para comprovar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

O pedido é feito mediante apresentação de formulário digital ao órgão, juntamente com a documentação pertinente. Acesse aqui o formulário oficial.

Observe-se que a entrega de documentos, por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, deve ser obrigatoriamente por meio do e-CAC (Instrução Normativa RFB 1.782/2018).

Bases: art. 303 do Regulamento do Imposto de RendaAto Declaratório Executivo Cofis 67/2017.

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Diferença de Depreciação Contábil x Fiscal

Se a empresa utilizar na contabilidade taxa de depreciação inferior àquela prevista na legislação tributária, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real, com registro na Parte B do e-LALUR, inclusive a parcela da depreciação dos bens aplicados na produção, no momento em que a depreciação foi contabilmente registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de estoques.

A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação fiscal atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do Lucro Real com a respectiva baixa na parte B do e-LALUR.

A exclusão também é admissível para a base de cálculo da CSLL.

Base: Solução de Consulta Cosit 174/2018.

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Existe Prazo Limite à Compensação de Prejuízos Fiscais?

Não.

De acordo com a legislação atual do IRPJ e da CSLL, não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais, mesmo relativamente àqueles apurados anteriormente à edição da Lei 8.981/1995, com as alterações da Lei 9.065/1995.

Mas observe-se: a compensação está condicionada à manutenção dos livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da existência do (s) prejuízo (s) fiscal (is) utilizado (s).

Desta forma, se uma empresa compensa prejuízos do exercício de 2010, por exemplo, em 31.12.2019, deverá conservar aqueles documentos e livros (de 2010) até o prazo final de prescrição do Imposto de Renda de 2019 (ou seja, após 5 anos da compensação – 01.01.2025).

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Compensação de Prejuízos Fiscais

Lucro Real – Aspectos Gerais

Lucro Real – Recolhimento por Estimativa

Lucro Real – Tributos com Exigibilidade Suspensa – Adição e Exclusão

Lucros Distribuídos – Resultados Apurados a Partir de 1996

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Pró-Labore Pago no Exterior – Dedutibilidade – Lucro Real

É dedutível, para efeito de apuração do IRPJ/CSLL no Lucro Real, o valor reembolsado pela pessoa jurídica no Brasil a sua matriz ou a empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior no valor da remuneração de sócio-administrador ou profissional expatriado residente no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no Brasil pago no exterior, mediante “invoice” apresentada por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial.

Observe-se que tais despesas, para fins de dedutibilidade, devem ser necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil e à manutenção da fonte produtora e desde que sejam também despesas usuais em seu ramo de negócio.

Base:  Solução de Consulta Cosit 378/2017.

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