- IRPJ/CSLL – DESPESAS E CUSTOS: CONTABILIZAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA
- LUCRO REAL – OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA
- SIMPLES NACIONAL – PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS RFB – LC 155
- LUCRO PRESUMIDO – MUDANÇA PARA O REGIME DE COMPETÊNCIA
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Tag: IRPJ
Como Comprovar a Destruição de Bens para Fins de Dedução do IRPJ?
Para fins de apuração do lucro real, são dedutíveis como custo as quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:
- por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
- por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e
- por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.
O denominado “Pedido de Acompanhamento de Destruição de Bens” é o processo formal, junto à Receita Federal do Brasil, que o contribuinte (pessoa jurídica) realiza para comprovar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.
O pedido é feito mediante apresentação de formulário digital ao órgão, juntamente com a documentação pertinente. Acesse aqui o formulário oficial.
Observe-se que a entrega de documentos, por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, deve ser obrigatoriamente por meio do e-CAC (Instrução Normativa RFB 1.782/2018).
Bases: art. 303 do Regulamento do Imposto de Renda e Ato Declaratório Executivo Cofis 67/2017.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- IRPJ e CSLL – PERDAS DE ESTOQUES E AJUSTES DE INVENTÁRIO
- EXTRAVIO DE DOCUMENTOS OU LIVROS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO FISCAL
- ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
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Manual do IRPJ Lucro Real – Edição Atualizável
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Diferença de Depreciação Contábil x Fiscal
Se a empresa utilizar na contabilidade taxa de depreciação inferior àquela prevista na legislação tributária, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real, com registro na Parte B do e-LALUR, inclusive a parcela da depreciação dos bens aplicados na produção, no momento em que a depreciação foi contabilmente registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de estoques.
A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação fiscal atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do Lucro Real com a respectiva baixa na parte B do e-LALUR.
A exclusão também é admissível para a base de cálculo da CSLL.
Base: Solução de Consulta Cosit 174/2018.
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- IRPJ/CSLL – DEPRECIAÇÃO DE BENS
- TAXAS DE DEPRECIAÇÃO DE BENS DO IMOBILIZADO
- PIS E COFINS – CRÉDITOS SOBRE QUOTAS DE DEPRECIAÇÃO
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Contabilidade Tributária
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Existe Prazo Limite à Compensação de Prejuízos Fiscais?
Não.
De acordo com a legislação atual do IRPJ e da CSLL, não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais, mesmo relativamente àqueles apurados anteriormente à edição da Lei 8.981/1995, com as alterações da Lei 9.065/1995.
Mas observe-se: a compensação está condicionada à manutenção dos livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da existência do (s) prejuízo (s) fiscal (is) utilizado (s).
Desta forma, se uma empresa compensa prejuízos do exercício de 2010, por exemplo, em 31.12.2019, deverá conservar aqueles documentos e livros (de 2010) até o prazo final de prescrição do Imposto de Renda de 2019 (ou seja, após 5 anos da compensação – 01.01.2025).
Veja também, no Guia Tributário Online:
Compensação de Prejuízos Fiscais
Lucro Real – Recolhimento por Estimativa
Lucro Real – Tributos com Exigibilidade Suspensa – Adição e Exclusão
Lucros Distribuídos – Resultados Apurados a Partir de 1996
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Manual do IRPJ Lucro Real
Edição Eletrônica Atualizável ![]() |
Pró-Labore Pago no Exterior – Dedutibilidade – Lucro Real
É dedutível, para efeito de apuração do IRPJ/CSLL no Lucro Real, o valor reembolsado pela pessoa jurídica no Brasil a sua matriz ou a empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior no valor da remuneração de sócio-administrador ou profissional expatriado residente no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no Brasil pago no exterior, mediante “invoice” apresentada por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial.
Observe-se que tais despesas, para fins de dedutibilidade, devem ser necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil e à manutenção da fonte produtora e desde que sejam também despesas usuais em seu ramo de negócio.
Base: Solução de Consulta Cosit 378/2017.
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