IRPF – Isenção sobre Indenizações por Danos Morais

A Solução de Consulta 7/2013, da 1ª Região Fiscal, ratifica o entendimento de que o conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN 9/2011, bem como aquele constante no Parecer PGFN/CRJ 2.123/2011, permite ter-se configurada a não incidência de IR sobre a indenização recebida a título de dano moral por pessoa física.

O Ato Declaratório PGFN 9/2011, autorizou a dispensa, por parte da Fazenda Nacional, de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos nas ações judiciais que discutam a incidência de Imposto de Renda sobre a verba percebida a título de dano moral por pessoa física.

Ou seja, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já assumiu a isenção de IRPF sobre as referidas verbas.

Numa linguagem acessível, este Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações.     Ao ser autuado pela administração tributária, o Contribuinte tem direitos e prerrogativas que às vezes desconhece. Nesta obra, o autor discorre sobre tais direitos e as formas de obter um maior sucesso em sua defesa, utilizando-se as normas do processo administrativo fiscal. Clique aqui para mais informações.

IRPF – Receita Federal Aprova Novos Programas para 2013

No tocante ao Imposto de Renda da Pessoa Física, para o ano calendário de 2013, a Receita Federal do Brasil fez publicar na data de hoje (31/01) os seguintes normativos:

Instrução Normativa RFB 1.328/2013, aprovando o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural;

Instrução Normativa RFB 1.327/2013, aprovando o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão);

Instrução Normativa RFB 1.326/2013, aprovando o programa Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira e;

Instrução Normativa RFB 1.325/2013, aprovando o programa aplicativo Ganhos de Capital.

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IRPF – Rendimentos de Aposentadoria, Pensão e Reserva Remunerada

É comum contribuintes com 65 anos ou mais receberem, de forma cumulativa, proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão, pagos pela previdência oficial ou complementar.

Uma parcela de tais rendimentos faz jus à isenção do IRPF.

Os limites mensais de isenção, relativamente ao ano de 2012, foram de R$ 1.637,11, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 anos. Os valores excedentes devem ser informados como rendimentos tributáveis na declaração anual de rendimentos.

Maior cuidado deve tomar quem recebeu mais de um benefício, por exemplo: uma aposentadoria oficial e outra privada. Os rendimentos pagos pelas entidades de previdência são tributados isoladamente e não consideram o limite global mensal de isenção de cada contribuinte. Portanto, atenção ao utilizar os informes de rendimentos fornecidos isoladamente pelas fontes pagadoras, pois a soma mensal das remunerações pode culminar em tributação diferente daquela efetivada pelas respectivas entidades de previdência.

Exemplo:

Entidade de previdência “A”

Entidade de previdência “B”

Global

Remuneração do mês de dez./2012

R$ 1.900,00

R$ 1.600,00

R$ 3.500,00

Parcela de isenção mensal

R$ 1.637,11

R$ 1.637,11

R$ 1.637,11

Rendimentos tributáveis no mês

R$ 262,89

R$ 1.862,89

A tributação do 13º salário, recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos, é tributada exclusivamente na fonte, com base na tabela progressiva do mês de dezembro.

No caso do 13º salário a fonte pagadora deduz, automaticamente, da base de cálculo o valor de até R$ 1.637,11. Esta parcela isenta deve ser informada como outros rendimentos isentos e não tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.

Não é demais lembrar que outros rendimentos recebidos pela pessoa física, inclusive aluguéis, estão sujeitos normalmente à tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Adicionalmente, destaque-se que o pensionista ou aposentado pode ser incluído como dependente sem prejuízo da isenção. Nestas circunstâncias, o declarante deverá segregar e declarar a renda tributável e a renda isenta de seu dependente.

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IRPF – Doação Dedutível ao Fundo da Criança e do Adolescente vai até 30/Abril!

O artigo 87 da Lei 12.594/2012 trouxe uma importante inovação, pois de acordo com o seu artigo 10o a pessoa física pode optar pela dedução na Declaração de Ajuste Anual, apresentada no prazo, as doações, em espécie, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, efetuadas entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2013, desde que limitadas a 3% (três por cento) do imposto devido, observado o limite global de 6% (seis por cento) do imposto devido para as deduções de incentivo, inclusive aquela relativa aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para doações realizadas no curso do ano-calendário de 2012.

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IRPF – Lote de Restituição de Janeiro/2013

A Receita Federal do Brasil está liberando nesta na terça-feira (8/jan), a consulta ao lote multiexercício do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (exercícios 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008).

De acordo com a Receita, no dia 15 de janeiro de 2013 serão creditadas, simultaneamente, as restituições referentes aos lotes residuais. Os valores serão acrescidos da taxa Selic, nos seguintes percentuais: 2012 – 6,00%; 2011 – 16,75%; 2010 – 26,90%; 2009 – 35,36%; 2008 – 47,43%,

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Declaração IRPF.

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