IRPF – Pagamento do Ajuste Anual

Em decorrência do ajuste anual, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, por contribuinte residente no país, pode ser feito mediante:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante o respectivo DARF; ou

c) débito automático em conta-corrente bancária.

Nos casos de parcelamento, o pagamento da 1ª quota ou quota única deve ser efetuado, sem acréscimos, até 30.04.2013.

Débito Automático

O débito automático em conta-corrente bancária somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada:

a) até 31 de março de 2013, para quota única ou a partir da 1ª quota;

b) entre 1º e 30 de abril de 2013, para débitos a partir da 2ª quota.

Cancelamento do Débito Automático

O débito automático será automaticamente cancelado:

i) quando da entrega de declaração retificadora depois do prazo previsto para a entrega da declaração original (30.04.2013);

ii) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;

iii) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou

iv) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta-corrente do tipo não solidária.

Estorno de Débitos

Eventuais valores debitados estão sujeitos a estorno, a pedido do titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

O débito automático também pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”:

a) até o dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;

b) após o dia 14, produzindo efeitos no mês seguinte.

Pagamento das Quotas do IRPF

Quando pagas dentro do prazo legal, o valor a recolher é calculado da seguinte maneira:

1ª quota ou quota única: o valor apurado na declaração;

2ª quota: valor apurado, mais 1%;

3ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic de maio, mais 1%;

4ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio e junho), mais 1%;

5ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho e julho), mais 1%;

6ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho e agosto), mais 1%;

7ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto e setembro), mais 1%;

8ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro), mais 1%.

Caso o pagamento de alguma quota venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incide multa de mora de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, mais juros à taxa Selic acumulada até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento.

Numa linguagem acessível, este Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações.

Declaração IRPF – Sócio, Acionista ou Titular de Empresa

Convém lembrar que desde 2010 as pessoa físicas não estão obrigadas a apresentar a Declaração de Imposto de Renda – DIRPF pelo simples fato de serem sócias, acionistas ou titulares de pessoa jurídicas. Os sócios de empresas inativas são os mais beneficiados com esta simplificação.

No entanto, tais contribuintes terão que apresentar a declaração se estiverem em um dos outros quesitos de obrigatoriedade.

Em decorrência, ainda estará obrigada a apresentar a Declaração do Imposto de Renda, em 2013, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2012:

i) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos);

ii) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

iii) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

iv) relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25 (cento e vinte e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012;

v) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

Nota: Neste caso fica dispensada a pessoa física que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

vi) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

vii) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei 11.196/2005.

Fica também dispensada a entrega nos casos em que a pessoa física conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Interessante destacar que, mesmo desobrigada, a pessoa física pode apresentar a declaração facultativamente. Assim, por exemplo, se em algum momento a pessoa física sofreu retenção de imposto de renda na fonte e no acumulado do ano tal imposto não seria devido, é possível apresentar a Declaração de Ajuste para reaver o valor antecipado a maior.

Até o Exercício de 2009

O sócio ou titular de empresa estava obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF – ano-calendário de 2008, exercício de 2009.

O contribuinte pessoa física que, em qualquer mês do ano-calendário de 2008, tivesse participado do quadro societário de empresa, inclusive inativa, como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa, estava sujeito à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2009.

Ficavam dispensadas de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que tivesse participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição fosse inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Base: Instrução Normativa RFB 918/2009, artigo 1º, III, e § 1º, I.

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Tecnologia – Declaração de Rendimentos – Aprovado Aplicativo para Smartphones e Tablets

Foi aprovado, através da Instrução Normativa RFB 1.339/2013, o aplicativo m-IRPF que permite a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, por meio de dispositivos móveis, referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012.

O aplicativo será disponibilizado para uso em tablets e smartphones que utilizem os sistemas operacionais IOS e Android.

Nesta versão inicial ainda há diversas vedações ao uso do aplicativo. Veja mais detalhes acessando o link Declaração de Rendimentos – Aprovado Aplicativo para Smartphones e Tablets.

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IRPF: Não-Incidência e Isenções sobre Ganhos de Capital

A época de prestação de contas com o fisco mais uma vez se aproxima e, visando eventuais desonerações fiscais, é importante relembrar que não incide o imposto sobre o ganho de capital decorrente de:

i) indenização do valor do imóvel rural na desapropriação para fins de reforma agrária, observando-se que a parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, deverá ser computada como receita da atividade rural se o respectivo valor houver sido deduzido como custo ou despesa;

ii) indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;

iii) alienação do único imóvel e/ou de imóveis residenciais, dentro de determinadas condições (veja maiores detalhes no tópico Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física, do Guia Tributário On-line);

iv) alienação de bens ou direitos de pequeno valor (veja maiores detalhes no tópico Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física, do Guia Tributário On-line);

v) restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado;

vi) permuta, sem torna, de unidades imobiliárias, efetuada com as normas específicas, observando-se que a exclusão aplica-se:

a) exclusivamente, às permutas de unidade imobiliária por unidade imobiliária;

b) às operações de permuta realizadas por contrato particular, desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta;

c) na permuta de unidades imobiliárias com torna, o ganho de capital será apurado exclusivamente em relação à torna;

vii) permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito dos respectivos programas de desestatização.

Nota: Na apuração do ganho de capital de não-residente no Brasil não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil, observada, se for o caso, a existência de acordo, tratado ou convenção internacional.

Estes e outros detalhes são encontrados no tópico Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física, do Guia Tributário On-Line. Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais o seguinte manual:

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IRPF – Disponibilizado o Programa da Declaração de Ajuste para 2013

Por intermédio da Instrução Normativa RFB 1.334/2013, foi aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração de Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de 2013, ano calendário de 2012.

O programa estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.

Lembrando que as declarações deverão ser apresentadas no período de 1º de março a 30 de abril de 2013:

a)    pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

b)   em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.

Outros detalhes podem ser obtidos no tópico Declaração de Ajuste Anual, no Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

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