Cuidados com as Informações Imobiliárias na Declaração de Renda

O contribuinte, ao preparar a sua declaração de imposto de renda, deve estar atento à prestação de informações relativas a transações imobiliárias.

Isto porque a Receita Federal, através de vários mecanismos de controle, está em condições de efetuar diversos cruzamentos de informações.

Os cartórios e outros contribuintes que efetuam operações de natureza imobiliária são obrigados a encaminhar declarações acessórias, tais como a DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias e a Dimob – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, as quais indicam, em pormenores, os detalhes de cada transação.

Recomenda-se atentar para o seguinte:

1. Para os casos de alienação no campo da declaração de bens “situação em 31/12/(ano anterior)”, deve ser informado o valor constante na declaração do ano-calendário anterior. Não precisará ser preenchido o campo “situação em 31/12/(ano da declaração)”. No campo Discriminação, o contribuinte informará, além dos dados do bem alienado, o nome e o número de inscrição no CPF/CNPJ do adquirente, o valor e a data da alienação e as condições de pagamento.

2. Para as aquisições e alienações ocorridas no próprio ano, o contribuinte não deve preencher os campos “situação em 31/12/(ano anterior)” e “31/12/(ano da declaração)”. No campo Discriminação, informará apenas os dados do bem alienado, o valor de aquisição, o nome e o número de inscrição no CPF/CNPJ do adquirente, o valor e a data da alienação e as condições de pagamento. Incluir também eventuais gastos com reformas do imóvel, e custos com ITBI e demais despesas cartorárias e de registro (que serão dedutíveis, quando devidamente documentados, em eventual futuro ganho de capital).

3. Na alienação de bens podem ocorrer Ganhos de Capital tributáveis. Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação do bem e o seu respectivo custo de aquisição. Exemplo: um imóvel adquirido por R$ 300.000,00 e alienado por R$ 350.000,00 resultará em um ganho de capital de R$ 50.000,00, que pode ou não ser tributável, sendo necessário utilizar o programa de cálculo de ganho de capital, disponível no site da RFB.

4. Declarar corretamente os valores relativos à locação – quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio ou em comunhão, o contrato de locação deverá discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada proprietário. Em se tratando de bens comuns, em decorrência do regime de casamento, os rendimentos poderão, opcionalmente, ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges.

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Receita Define Datas das Restituições do Imposto de Renda

Através do ADE RFB 2/2014 a Receita Federal definiu as datas para restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013:

I – 1º (primeiro) lote, em 16 de junho de 2014;

II – 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2014;

III – 3º (terceiro) lote, em 15 de agosto de 2014;

IV – 4º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2014;

V – 5º (quinto) lote, em 15 de outubro de 2014;

VI – 6º (sexto) lote, em 17 de novembro de 2014; e

VII – 7º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de 2014.

As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2014.

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Declaração IRPF 2014 – Como Fazer para Contornar a Restrição das Casas Decimais da C/C em Caso de Restituição do Imposto

O programa de Imposto de Renda pessoa Física 2014 (DIRPF 2014) não permite a inclusão de mais que 1 (um) dígito verificador (DV) nas informações bancárias para restituição e ou Inclusão de débitos das cotas dos pagamentos do imposto a pagar  calculado na declaração.

Ao depararmos com essa informação entramos em contato com a Receita Federal e foi nos informado e orientado que o programa do imposto de renda esta dentro dos padrões da Febraban para identificação do contribuinte no débito automático e que os contribuintes/correntistas dos bancos que possuem contas com 02(duas) casas decimais no Dígito Verificador deverão preencher o campo conta corrente com as seis posições da conta e o campo DV com apenas 1 dígito verificador (último número), conforme exemplo abaixo:

12345-67 ==> conta “123456” e DV “7”.

Os maiores casos e com o banco HSBC Bank Brasil o qual já incluiu essa informação em seu site através do link abaixo:

http://www.hsbc.com.br/1/2/br/para-voce/conta-corrente/informacoes-sobre-conta-corrente/informe-de-rendimentos?WT.ac=HBBR_MMDDC504

Ricardo Antônio Assolari é Contador registrado no CRCPR, contador do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR,  Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 13 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná –  www.assolari.com.br.

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Receita Federal Divulga Regras para a Declaração do IRPF de 2014

Através da Instrução Normativa RFB 1.445/2014 foram aprovadas as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, pelas pessoas físicas residentes no Brasil.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2013:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; entre outras situações de obrigatoriedade.

A Declaração de Ajuste Anual deverá ser elaborada e apresentada no período de 06.03 a 30.04.2014, observando-se que o serviço de recepção da declaração transmitida pela Internet será interrompido às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30.04.2014.

Alguns contribuintes, desde que tenham certificado digital, poderão utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida desde que tenha entregue a Declaração do IR em 2013 (ano-base 2012), utilizando arquivo de dados no e-CAC. Observe-se que a utilização do modelo pré-preenchido não é obrigatório.

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IRPF – Receita de Aluguéis Abrange Benfeitorias Realizadas pelo Locatário

Uma questão recorrente entre os contribuintes é tributação das receitas de aluguel quando o contrato de locação contenha cláusula que admita a sua compensação com despesas efetuadas com benfeitorias pelo locatário.

Nos termos da legislação em vigor, tributa-se o valor de aluguel subtraído, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, somente das quantias relativas a:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento e;

d) despesas de condomínio.

Diante do exposto, o valor mensal das benfeitorias efetuadas em compensação com o valor total ou parcial do aluguel de imóvel constitui também rendimento de aluguel para o proprietário e sofre incidência do imposto sobre a renda, juntamente com valores recebidos no mês a título de aluguel.

Como sugestão, fica a possibilidade do locador considerar o valor das benfeitorias como parte do custo do imóvel, visando a redução de eventual futuro ganho de capital.

Lembrando que podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano-calendário da realização da despesa:

 a) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes e;

b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes.

Base Normativa: artigo 14 da Lei 7.739/1989; e artigos 50 e 632 do Decreto 3.000/1999 (RIR/1999) e; artigo 12, § 1º da Instrução Normativa SRF 15/2001.

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