IRPF – Isenção do Ganho de Capital – Aplicação em Construção de Casa Própria

Não se aplica a isenção sobre o ganho de capital, nos termos do artigo 39 da Lei 11.196/2005, quando o valor recebido na alienação do imóvel for utilizado na construção de uma casa.

Base: Solução de Consulta DISIT/SRRF 8031/2014.

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IRPF – Rendimentos de Pensionista Falecido ou Herdeiros

O rendimento tributável devido por pessoa jurídica a pensionista falecido sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, no ato de pagamento, e ao ajuste na declaração anual.

Se pago a herdeiro, após a partilha ou sobrepartilha, constitui rendimento tributável deste.

(Solução de Consulta Cosit 82/2014)

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Deixou de Entregar a Declaração do Imposto de Renda?

O contribuinte obrigado a apresentar a declaração de imposto de renda – pessoa física (DIRPF), no caso de entrega após o prazo previsto, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

– existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

– inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.

No caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.

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Entrega da Declaração do IRPF Termina em 30/Abril

A entrega da Declaração do IRPF/2014 dentro do prazo regular, sem multa, deverá ser feita até 30 de abril de 2014 às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília.

É altamente aconselhável não deixar para preparar e transmitir a declaração nos últimos momentos, pois sempre podem ocorrer contratempos de última hora, desde eventuais dificuldades na localização de documentos até problemas na transmissão do arquivo pela internet.

Para quem não tem todas as informações ou documentações necessárias, recomenda-se que entregue a Declaração com os dados disponíveis, fazendo, posteriormente, a devida retificação, para evitar a incidência de multa por entrega em atraso.

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Ganho de Capital – Isenção – Desapropriação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.

Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

Base: Solução de Consulta Cosit 105/2014.

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