Profissionais Terão que Informar CPF de Clientes à Receita Federal

Os médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos e psicanalistas terão que identificar o CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins de apuração do imposto de renda na modalidade Carnê-Leão, a partir de 2015.

A estratégia da Receita Federal é cruzar as informações, a partir destes dados, o obter indícios de omissão de receita de tais clientes.

Esta nova obrigação está prevista na Instrução Normativa RFB 1.531/2014.

Mesmo que não utilizarem o programa da Receita para o Carnê Leão, as informações relacionadas deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

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Quem Será Alvo da Fiscalização da Receita em 2015?

PESSOAS JURÍDICAS

Deverão ser indicadas, para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado a ser realizado no ano de 2015, as pessoas jurídicas:

I – sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);

II – cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

III – cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais); ou

IV – cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

PESSOAS FÍSICAS

Deverão ser indicadas, para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado a ser realizado no ano de 2015, as pessoas físicas:

I – cujo valor total anual dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – cujo valor total de bens e direitos informados na DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Dimof, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

III – cujo montante anual de aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); ou

IV – cujo valor total dos imóveis rurais, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, declarados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).

Base: Portaria RFB 2.193/2014 e Portaria RFB 2.194/2014.

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IRPF – Atenção para a Dedução do PGBL Condicionada à Contribuição Previdenciária

Final do ano, 13º salário, festas… neste clima, agentes financeiros tentam “empurrar” pacotes tributários para as pessoas físicas com base na “dedução do PGBL no Imposto de Renda“.

Ocorre que a dedução do PGBL, cujo ônus seja da própria pessoa física, fica condicionada ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. Base: artigo 11 da Lei 9.532/1997.

Assim, deve ser observado pela pessoa física, antes de aderir ao “pacote” do PGBL:

1. Se está contribuindo para a previdência social oficial e

2. Se já não atingiu o limite de 12% de dedução dos rendimentos tributáveis.

Caso não possa fazer a dedução do PGBL, nas condições 1 e 2 acima, o melhor é aplicar em VGBL ou em investimentos tradicionais (como poupança). Lembrando que o resgate futuro do PGBL estará sujeito, integralmente, à tabela do imposto de renda, enquanto no VGBL a tributação é sobre os rendimentos e na poupança os respectivos juros são isentos do imposto.

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IRPF: Como Tributar os Rendimentos de Bens em Condomínio?

Quando há condomínio, ou seja, mais de um proprietário de um mesmo bem, cada condômino deverá tratar a sua parte ideal separadamente das demais, que pertencem aos seus consortes, como se fosse um bem distinto das demais frações ideais que integram o condomínio.

Em consequência, os rendimentos decorrentes de cada fração serão tributados na pessoa do seu titular.

Quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio ou em comunhão, o contrato de locação deverá discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada proprietário. Caso não conste no contrato essa cláusula, recomenda-se fazer um aditivo ao mesmo.

Quando o locatário for pessoa jurídica, esta deverá efetuar a retenção na fonte aplicando a tabela mensal em relação ao valor pago individualmente a cada proprietário.

Anualmente, a pessoa jurídica locatária deverá fornecer comprovante do rendimento que couber a cada um, com indicação do respectivo valor retido na fonte.

BENS DO CASAL

Em se tratando de bens comuns, em decorrência do regime de casamento, os rendimentos poderão, opcionalmente, ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges.

Bases: art. 15 do RIR/99 e Perguntas e Respostas – RFB.

TAXA DE USO

No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel.

Base: Solução de Divergência COSIT 3/2007 e Perguntas e Respostas – RFB.

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IRPF – Ganho de Capital – Custo de Móveis Embutidos

Podem integrar o custo de aquisição do imóvel, para fins de apuração de ganho de capital por ocasião de sua alienação, os dispêndios com móveis planejados e embutidos, desde que se integrem fisicamente ao imóvel, sendo projetados especificamente para determinado espaço, sua instalação se dê de modo permanente ou, havendo possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição, e resultem na valorização do imóvel.

Necessário também que tais dispêndios sejam comprovados com documentação hábil e idônea e estejam discriminados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF.

Base: Solução de Consulta Cosit 298/2014.

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