RFB Publica Soluções de Consulta

A Receita Federal, através de soluções de consulta, esclareceu dúvidas dos contribuintes sobre tributação, dentre as quais selecionamos as seguintes:

Lucro Presumido – Atividades Odontológicas – Percentual de Presunção

Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Lucro Presumido proveniente da prestação de serviços voltados para a área odontológica, seja determinado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita da atividade.

No caso da CSLL, o percentual de presunção de 12%.

(Solução de Consulta SRRF 8.024/2016)

IRPJ – Despesas de Propaganda – Dedutibilidade – Lucro Real

Atendidos todos os requisitos previstos na legislação, as despesas realizadas a título de propaganda, para divulgação da marca comercial da sociedade, podem ser consideradas como despesas de propaganda, sendo, portanto, dedutíveis da base de cálculo do IRPJ no Lucro Real.

(Solução de Consulta SRRF 8.030/2016)

IRPF – Auxílio Doença – Incidência

O auxílio-doença não se confunde com a licença para tratamento de saúde, incidindo sobre esta o IRPF.

(Solução de Consulta SRRF 8.028/2016)

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IRPF – Despesas Médicas de Dependente – Dedutibilidade

Na Declaração do IRPF, são dedutíveis as despesas médicas ou de hospitalização relativas aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.

Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.

Despesas Pagas por Terceiro

Na hipótese de apresentação de Declaração de Ajuste Anual em separado, são dedutíveis as despesas com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus, desde que o declarante não opte pelo desconto simplificado, devendo, ademais, solicitar à empresa contratada que emita o comprovante segregando os valores efetivamente pagos durante o ano-calendário.

Bases: Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º; Regulamento do Imposto de Renda, art. 80; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 94 a 100 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.034/2016.

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IRPF – Indenizações Recebidas – Lucros Cessantes e Danos

Os valores recebidos a título de lucros cessantes, por representarem acréscimo patrimonial estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal e são considerados como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.

Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas.

Não são tributáveis os valores recebidos a título de danos emergentes, os quais não representam acréscimo patrimonial, por ser mera reposição do valor de patrimônio anteriormente existente.

Bases: Solução de Consulta Cosit 81/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 6.049/2016.

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Retificação da Declaração de Bens para Optantes pelo RERCT vai até 31.12.2016

Instrução Normativa RFB 1.665/2016 ampliou o prazo final para apresentar à RFB Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificada, no caso de pessoa física optante pelo RERCT. O novo prazo final é 31.12.2016.

Lembrando que a pessoa física optante pelo RERCT deverá apresentar à RFB Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2015, ano-calendário 2014, ou sua retificadora, para o caso de já tê-la apresentado, relacionando na ficha Bens e Direitos as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat.

Na coluna discriminação da ficha Bens e Direitos da DAA, o declarante deverá relacionar, de forma discriminada, as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat.

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Adesão ao RERCT Exige Retificação das Declarações

Para aderir ao RERCT – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária -, o contribuinte deverá apresentar a Dercat – Declaração de Regularização Cambial e Tributária- e efetuar o pagamento integral do imposto e da multa correspondente.

O envio da declaração e o pagamento do Darf devem ocorrer até o dia 31 de outubro de 2016.

Nota: em caso de pagamento do Darf após o prazo, esse pagamento será desconsiderado e serão aplicados os procedimentos de não adesão ao RERCT.

Rendimentos e Retificação das Declarações IRPF e Escrituração Contábil

Os rendimentos, frutos e acessórios, obtidos no ano-calendário de 2015 e seguintes, decorrentes do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos, bens ou direitos constantes da Dercat deverão ser incluídos:

I – para pessoas físicas: em declaração retificadora de ajuste anual do ano-calendário em que o rendimento foi auferido;

II – para pessoas jurídicas: na escrituração contábil societária e em DCTF.

Como tais rendimentos são posteriores a 31 de dezembro de 2014, o imposto a ser pago será na alíquota normal, acrescentado de juros moratórios.

Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na Dercat deverão ser informados também:

I – no caso de pessoa física, até 31 de outubro de 2016, na declaração retificadora de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao exercício 2015, ano-calendário de 2014 e posteriores. Esses bens deverão ser relacionados na ficha de Bens e Direitos, discriminando as informações sobre os recursos. Deverá constar o número de recibo de entrega da Dercat exclusivamente para a declaração de ajuste do exercício de 2015;

II – no caso de pessoa jurídica, até 31 de outubro de 2016, na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão;

III – em ambos os casos, pessoa física e jurídica, na declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do BCB na Internet, conforme definido pela Circular BCB nº 3.787, de 2016.

Base: Perguntas e Respostas – DERCAT/RFB.

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