Dispensada retenção de Impostos e Contribuições sobre Serviços de Transporte e Armazenamento

Nos termos do Ato Declaratório Interpretativo 38/2011, não estão sujeitos à  retenção do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por estes não se caracterizarem serviços profissionais previstos no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).

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Nova Tabela do IRF a Partir de Abril/2011

TABELA DO IRF – VIGENTE DE 01.04 a 31.12.2011

MP 528/2011

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.566,61
De 1.566,62 até 2.347,85 7,5 117,49
De 2.347,86 até 3.130,51 15 293,58
De 3.130,52 até 3.911,63 22,5 528,37
Acima de 3.911,63 27,5 723,95
 
Dedução por dependente: R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos).

IRF: Isenção na Remessa de Valores ao Exterior

A Instrução Normativa RFB 1.119/2011 estabelece os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
 
Assim, entre 01.01.2011 e 31.12.2015, o pagamento das seguintes despesas estarão isentas de retenção do IRRF:
 
i) despesas de turismo, tais como despesas com hotéis, passagens aéreas, seguros de viagens, aluguel de automóveis;
ii) cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde;
iii) pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos;
iv) remessas para dependentes que se encontrem no exterior;
v) despesas para fins educacionais, científicos ou culturais; e
vi) cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior.
 
Os limites estabelecidos são:
 
a) para pessoas físicas, residentes no País: até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para si e seus dependentes;
b) para a pessoa jurídica, domiciliada no País: até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para despesas pessoais de seus empregados e dirigentes, residentes no País, em viagens a serviço ou treinamento e;
c) para as agências de viagem: R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, até o limite de 1.000 (um mil) passageiros por mês.
 
A referida isenção não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.

IRPF – Rendimentos recebidos acumuladamente – Nova Regra

A partir de 28.07.2010 o artigo 20 da Medida Provisória 497/2010 trouxe novo tratamento para rendimentos do trabalho e de aposentadoria recebidos acumuladamente correspondentes a anos-calendários anteriores.

Ocorrerá tributação exclusivamente na fonte, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal, correspondente ao mês do recebimento ou crédito, ou, à opção do contribuinte, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, sendo o imposto retido considerando como antecipação do devido pelo contribuinte.

Conheça o Manual do IRF.