IRF: Transporte Internacional de Cargas para Argentina e Chile

A Solução de Consulta 210/2011, da 9ª Região Fiscal, esclarece que os pagamentos relativos à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas em tráfego internacional para empresa sediadas na Argentina e no Chile não se sujeitam à retenção do imposto de renda no Brasil, tendo em vista os Decretos 4.852/2003 e 87.976/1982 (Acordos para Evitar Dupla Tributação).

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IRF: Ocorrência de Mais de um Pagamento no Mês

No caso de beneficiária pessoa física, se no mês houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente a soma dos rendimentos pagos. Para efeito da dispensa da retenção do imposto, se forem feitos dois pagamentos no mesmo mês ao mesmo beneficiário (Pessoa Física) teremos:

a) Se no primeiro pagamento o valor do Imposto Retido, for igual ou inferior a R$ 10,00, está dispensada a retenção e;

b) Por ocasião do segundo pagamento, deverão ser somados os dois valores pagos no mês e calculado o IR na Fonte, que, se resultar no valor superior a R$ 10,00, será integralmente retido.

No caso de beneficiária pessoa jurídica, não é aplicável o critério de soma dos valores pagos no mês, em se tratando de rendimentos pagos ou creditados a Pessoa Jurídica.

Nesse caso o limite de R$ 10,00 deve ser levado em conta em relação a cada pagamento ou crédito isoladamente, ou seja, se ocorrer no mesmo mês, mas em dias diferentes, mais de um pagamento ou crédito de rendimento a mesma beneficiária, estará dispensada a retenção do imposto de valor não superior a R$ 10,00.

Aplica-se o critério de soma dos valores pagos no mês, desde que sejam efetuados para a mesma beneficiária e no mesmo dia.

Este e outros assuntos são abordados na obra eletrônica atualizável Manual do IRF.

IRRF – Transporte Rodoviário com Veículos de Cooperados.

No caso de rendimentos pagos por cooperativa a associados, decorrentes da prestação de serviços de transporte de carga realizados em veículo próprio dos cooperados, o imposto a ser retido na fonte incidirá sobre 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto auferido, sem qualquer dedução.

Conheça nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais o Manual do IRF e o Manual das Sociedades Cooperativas.

IRRF – Remessa para Pagamento de Fretes Internacionais

Por intermédio da Solução de Consulta 64/2011, a 7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, apresenta o seu entendimento sobre a remessa de recursos para o pagamento de fretes Internacionais.

De acordo com o teor da referida solução de consulta, em se tratando de rendimentos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues, por fonte situada no País, a pessoa jurídica residente no exterior, o contribuinte do IRRF é o beneficiário efetivo da renda (titular), isto é, aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, sendo irrelevantes as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, porquanto estas não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

A respectiva base de cálculo do imposto de renda na fonte é o rendimento bruto, sem qualquer dedução. Caso a fonte pagadora decida assumir a carga financeira do IRRF sobre a remessa efetuada a título de remuneração por prestação de serviço de frete internacional, deverá reajustar a base de cálculo do imposto.

Os rendimentos recebidos por companhias de transporte internacional, domiciliadas no exterior, de pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, referentes à prestação de serviços de transporte internacional, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. O imposto não será exigido das companhias de transporte domiciliadas em países que não tributem, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exerçam o mesmo tipo de atividade. A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, fica reduzida a zero. Os rendimentos recebidos por companhias de transporte internacional, domiciliadas em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, de pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

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Prêmios em Dinheiro, Distribuídos Mediante Concurso Artístico.

Conforme entendimento emitido pela 2a Região Fiscal da Receita Federal – RFB, através da Solução de Consulta 15/2011, os valores dos prêmios em dinheiro, distribuídos mediante concurso artístico às pessoas físicas e jurídicas, devem ser tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento), competindo à fonte pagadora a retenção e o recolhimento correspondentes.

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