Imposto de Renda – Divulgada a Tabela do IRF sobre PLR para 2014

Através da Instrução Normativa RFB 1.433/2013 foi divulgada a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR) a partir do ano-calendário de 2014, a saber:

Valor da PLR anual (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (R$)

De         0,00 a   6.270,00

De  6.270,01 a   9.405,00

7,5 470,25

De  9.405,01 a 12.540,00

15 1.175,63

De 12.540,01 a 15.675,00

22,5 2.116,13

Acima de 15.675,00

27,5 2.899,88
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IRF – PLR – Dedução de Dependentes – Vedação

Os valores correspondentes a dependentes não são passíveis de dedução na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda incidente exclusivamente na fonte sobre os rendimentos relativos à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR).

Base: Solução de Consulta Cosit nº 53/2013 – DOU de 27.12.2013.

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Tabela do IRF Muda em Janeiro/2014

Por força da Lei 12.469/2011, a tabela do IRF será alterada em 01.01.2014. Veja os novos valores a vigorar a partir daquela data:

Dedução por dependente: R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos).

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

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Tributos na Fonte – Retenção Indevida – Quem pode Pleitear a Restituição?

Na hipótese de retenção indevida de tributos na fonte, cabe ao beneficiário do pagamento ou crédito o direito de pleitear a restituição do indébito.

Pode a fonte pagadora pedir a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário.

Importante lembrar que, nos termos do artigo 62, do Regulamento do IOF, o sujeito passivo que apurar crédito de IOF, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Base legal: artigos 61

Decreto 6.306/2007 (RIOF) e Solução de Consulta Cosit 22/2013

Lucros e Dividendos Distribuídos – Divergência entre Critérios Contábeis e Fiscais – Não Tributação

Os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 01-01-2008 e 31-12-2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, efetivamente pagos até 12-11-2013 (data de publicação da Medida Provisória 627/2013), em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007, não ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.

Base: Medida Provisória 627/2013, art. 67.

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