O Dilúvio de Majorações do IPTU

por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do site Portal Tributário

Os governos federal, estaduais e municipais não dão trégua aos contribuintes. A nova “onda tributária” é a elevação (bem acima da inflação) do IPTU – imposto municipal que onera os imóveis urbanos.

Curitiba, São Paulo e outras capitais e grandes cidades preparam-se para “assaltar” os contribuintes com enormes elevações do tributo a partir de 2015. Entretanto, através de associações ou mesmo de defensoria pública, pode-se (e deve-se) questionar a legalidade destas majorações.

Isto porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ – a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei municipal específica, não podendo Decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto, com base em uma tabela (Mapas de Valores), salvo no caso de simples correção monetária. Neste ponto, salienta-se que o STJ consolidou a sua jurisprudência acerca do tema, editou a Súmula 160, do seguinte teor: ‘É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”

Outro recurso do contribuinte é pressionar os vereadores de sua cidade no sentido de moderar os reajustes. Como muitos já estão “engatilhados”, é hora de agilizar esta ação (sugere-se que você crie um blog com os nomes dos vereadores que aprovaram o reajuste e divulgue-o no face, twitter e nas redes sociais… eles pensarão 2 vezes antes de agirem em conivência com os executivos municipais).

Esta é a luta do contribuinte: pressionar, manifestar-se, questionar a legalidade das onerações impostas via decretos e outros atos espúrios que assaltam o seu bolso. Afinal, todos sabemos que os aumentos de impostos não resultam em melhoria de qualidade de vida – em geral, servem apenas para engordar os caixas dos governos para perpetuar práticas de corrupção, conchavos políticos e aumentar os desperdícios na administração pública.

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IPTU Progressivo

A Emenda Constitucional 29/2000 estipulou que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana teria características de progressão (“IPTU Progressivo”), determinando que o imposto poderá:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Estatuto da Cidade

O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.

O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

Progressão do IPTU

Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no plano diretor, ou não sendo cumpridas as etapas previstas nos empreendimentos de grande porte, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado no plano diretor e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.

Desapropriação

Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

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