No site do SPED foi disponibilizado o Guia Prático 2.0.17 da EFD ICMS IPI aprovado pelo Ato Cotepe 44/2015.
Clique no link abaixo para baixar o arquivo referido:
No site do SPED foi disponibilizado o Guia Prático 2.0.17 da EFD ICMS IPI aprovado pelo Ato Cotepe 44/2015.
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O chamado “crédito extemporâneo” ocorre quando, por um lapso, deixa de ser escriturada uma nota fiscal que possa gerar crédito de tributos (como IPI, PIS, COFINS e ICMS), sendo efetuado posteriormente à sua efetiva entrada no estabelecimento.
Exemplo:
Indústria deixa de registrar, no livro registro de entradas, uma nota fiscal recebida em 15.04.2015. Porém, numa revisão fiscal, a mesma é lançada em 26.10.2015 no referido livro, gerando direito aos créditos respectivos.
Neste caso, este documento deve ser escriturado como documento regular no período de apuração de outubro/2015.
Para fins de crédito de impostos, estes serão considerados no período da escrituração, observado o prazo decadencial de 5 anos.
Bases: Perguntas Frequentes – SpedFiscal (versão Outubro/2015) – item 3.1.1 e artigo 23 da LC 87/1996.
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ICMS – Teoria e Prática
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Através de diversas soluções de consulta, publicadas no Diário Oficial da União de hoje (19.10.2015), a Receita Federal do Brasil (RFB) dirimiu dúvidas de contribuintes sobre a aplicação de normas tributárias, a seguir resumidas:
Solução de Consulta Disit/SRRF 7.045/2015 – Retenção Previdenciária – Arbitragem de Jogos de Futebol – Inaplicabilidade.
Os serviços de arbitragem de jogos de futebol não se submetem à retenção previdenciária.
Solução de Consulta Disit/SRRF 7.044/2015 – IRPJ – Lucro Presumido – Cessão de Direitos – Percentual de Presunção.
Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos.
A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta.
Solução de Consulta Disit/SRRF 7.042/2015 – Desoneração da Folha – Edição de Livros e Revistas.
s empresas que têm como atividade econômica principal a edição de livros (código 5811-5/00 da CNAE 2.0), por não serem empresas jornalísticas e de radiodifusão e de sons e imagens, não estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva (“desoneração da folha“).
Solução de Consulta Disit/SRRF 7.039/2015 – IPI – Reembalamento – Industrialização caracterizada.
A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.
É legítima a incidência de IPI na saída do produto importado para revenda
Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando de sua saída do estabelecimento na operação de revenda.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nessa quarta-feira (14) que é legítima a incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de produtos importados e, novamente, na saída da mercadoria do estabelecimento, quando for comercializado.
A discussão se deu em análise de embargos de divergência, que pela primeira vez foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira (tema 912).
O entendimento vai ao encontro dos interesses da Fazenda Nacional e das entidades ligadas à indústria nacional. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) sustentou que a cobrança isolada, como pretendiam os importadores – apenas no desembaraço aduaneiro –, representaria uma perda de arrecadação de R$ 1 bilhão ao ano, já que desoneraria em 4,2% os produtos importados. O impacto negativo para a indústria nacional foi calculado em R$ 19,8 bilhões pela Fiesp.
Por outro lado, as entidades representantes das empresas importadoras defenderam que o imposto não deveria incidir no momento da revenda, pois o fato gerador do IPI seria apenas o desembaraço aduaneiro (importação). Sustentam que se trata de produtos já acabados e prontos para o consumo, não justificando uma nova tributação na saída do estabelecimento comercial para os varejistas, já que ali não houve nenhuma industrialização.
Duas incidências
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filhos, defendeu entendimento favorável aos importadores, de que cabe o recolhimento de IPI apenas no momento do desembaraço. Em seu voto, disse que a dupla tributação é uma agressão a tratados internacionais, como o Gatt (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), que preveem tratamento igual para produtos nacionais e importados, depois destes serem nacionalizados. Acompanharam seu voto os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.
Já o ministro Mauro Campbell Marques se manifestou pela alteração da posição que vinha sendo adotada pela Primeira Seção desde meados de 2014, nos julgamentos dos EREsp 1.411.749 e EREsp 1.398.721.
“O fato do nome do tributo ser Imposto sobre Produtos Industrializados não significa que o seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização”, afirmou Campbell. O que importa é que tenha havido alguma industrialização, e não que ela ocorra imediatamente antes da operação que gera a incidência, ponderou.
O ministro explicou que, quando se fala em importação de produto, a primeira incidência está contida no artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN): o desembaraço aduaneiro. A respeito desta, não há disputa. A segunda incidência se dará no momento em que o importador promove a saída do produto de seu estabelecimento para revenda.
Campbell citou as normas que regem o IPI e demonstrou que os estabelecimentos que revendem produtos importados se equiparam, para fins de incidência do imposto, a estabelecimentos industriais.
O ministro concluiu que não se trata de bitributação (bis in idem), pois a lei elenca dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro, proveniente da operação de compra do produto do exterior, e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor.
Fonte: STJ – 16.10.2015 EREsp 1403532
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IPI – Planejamento Tributário
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O Ajuste Sinief nº 8/2015 escalonou os prazos de obrigatoriedade do registro de controle da produção e do estoque (bloco K):
– a partir de 01.01.2016:
-para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
-para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
– a partir de 01.01.2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
– a partir de 01.01.2018, para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial.
Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de Alíquota Zero ou isento.