Por meio do Despacho Confaz 32/2025 foram publicados os Convênios ICMS 122 a 156/2025, com destaque para os Convênios 124, 125, 127, 138, 147, 152 e 154/2025, que tratam sobre parcelamentos de débitos de ICMS, não exigência da complementação nas saídas a consumidor final por valor superior ao da respectiva base cálculo presumida, anistia e remissão de débitos decorrentes do complemento do imposto retido por substituição tributária e ST nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes.
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ICMS: Convênio com Normas para Transferência de Créditos Interestaduais Já Está em Vigor
A partir de novembro de 2024 vigoram novas disposições para o tratamento das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, conforme estabelecido pelo Convênio ICMS 109/2024.
Pelas novas regras, a transferência de créditos do ICMS é opcional, exigindo assim que os gestores tributários analisem com cuidado a conveniência (ou não) de utilizar este critério, pois existem 2 opções facultativas, a seguir descritas.
1. Opção pela Transferência de Crédito
Nesta opção, o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas. Referido crédito é aplicável sobre os seguintes valores das mercadorias:
I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
O crédito a ser transferido será lançado:
I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
2. Opção pela Tributação
Nesta opção, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
Considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
Esta opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente.
Para o ano de 2024, a opção de tributar as saídas poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação do Convênio ICMS 109/2024, ou seja, até 30 de novembro de 2024.
Observe-se a exigência de controles, custos e demais requisitos exigidos pelo Convênio, o que obrigará a empresa optante a adotar rigoroso banco de dados fiscais (com respaldo em Contabilidade de Custos), para atender às normas do imposto.
ICMS na Transferência de Mercadorias – Alterações
A partir de 01.11.2024, por força do Convênio ICMS 109/2024, os procedimentos na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade foram alterados.
Pelo novo texto, fica assegurado o direito de transferir o crédito do ICMS nas operações respectivas.
Antes disso, o Convênio ICMS 178/2023 tratava como sendo obrigatória a transferência do crédito.
Por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita ao ICMS, hipótese em que se considera valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

Publicados Convênios ICMS 75 a 94/2024
Por meio do Despacho Confaz 30/2024 foram publicados Convênios ICMS 74 a 95/2024, sobre créditos presumidos, base de cálculo, isenção do imposto, concessão de benefício fiscal, apropriação do crédito, remissão e anistia, substituição tributária, transferências interestaduais de mercadorias, entre outros assuntos.
ICMS: Transferências de Mercadorias – Opção pela Tributação
Por meio da republicação das partes vetadas da Lei Complementar 204/2023, o Congresso Nacional estabeleceu alternativa de pagamento de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Segundo o texto agora vigente, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de ICMS, hipótese em que serão observadas:
I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas pelo Senado Federal.
Amplie seus conhecimentos sobre o ICMS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
ICMS – Alíquotas Interestaduais
ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI
ICMS – Código de Situação Tributária (CST)
ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e
ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001
ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia
ICMS – Diferencial de Alíquotas
ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária
ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA
ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais
ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento
ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas
ICMS – Restrições aos Créditos
ICMS – Serviços de Transportes
ICMS – Substituição Tributária
ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)
ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens
ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD
ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente
ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes



