Créditos do PIS e COFINS: Softwares e Computadores

Dispêndios para aquisição de softwares utilizados para planejamento e programação da produção e para desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo intangível da pessoa jurídica permitem a apuração de créditos do PIS e COFINS Não Cumulativos, observados todos os requisitos exigíveis.

Da mesma forma, é admissível o crédito relativo decorrente de aquisição de computadores utilizados no desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.

Base: Solução de Consulta Cosit 99.068/2017.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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ECF: Comércio Eletrônico e Tecnologia da Informação – Informações das Vendas

No preenchimento da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, o Registro X400 será habilitado somente para as pessoas jurídicas que efetuaram durante o ano-calendário vendas de bens (tangíveis ou intangíveis) ou prestado serviços, por meio da Internet, para pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior.

As pessoas jurídicas que efetuaram vendas de bens tangíveis para órgãos da Administração Pública Direta, por meio da Internet, também deverão preencher este registro.

Os valores a serem indicados neste registro deverão ser os referentes ao valor consolidado durante o ano-calendário, por tipo de transação (somatório dos valores constantes das Notas Fiscais de venda ou de prestação de serviço, conforme o caso).

Para fins de preenchimento das linhas X400/2 a X400/5 e X400/24, entende-se por bens tangíveis todo e qualquer bem corpóreo, que pode ser tocado pelas pessoas, tendo em vista que possui corpo físico.

Ademais, o bem tangível é entregue pela pessoa jurídica ao adquirente pelos meios tradicionais de entrega ou de distribuição, que incluem os meios de transporte terrestre, marítimo, fluvial e aéreo, remessas postais, ou entrega efetuada pessoalmente. Vale ressaltar que são considerados tangíveis os bens digitais que tenham sido comercializados com suporte físico.

Para fins de preenchimento das linhas X400/8 a X400/11 e X400/25, entende-se por bem intangível todo e qualquer bem incorpóreo, que não pode ser tocado pelas pessoas, uma vez que não é materializado em meio físico, tais como: programas de computador (softwares), textos de obras literárias, artísticas ou científicas; músicas, sons, obras audiovisuais e fotográficas, ilustrações, acesso a coletâneas e base de dados, bem como a outras obras resultantes da criação intelectual, cuja entrega se dê pela ausência de suporte físico.

O bem intangível, nesse caso, é entregue pela pessoa jurídica ao adquirente por meio de download efetuado diretamente da homepage ou por qualquer outro meio que permita o acesso virtual à obra objeto da criação intelectual.

Atenção:

1) A pessoa jurídica que tiver disponibilizadas as linhas X400/2 a X400/5, X400/8 a X400/11, X400/14 a X400/21, X400/24 e X400/25 deverá preencher o registro X410 – Comércio Eletrônico.
2) Os valores correspondentes às vendas de bens tangíveis e intangíveis para órgãos da administração pública devem ser informados nas linhas X400/24 e X400/25, respectivamente.
3) A transação que contemple o desenvolvimento de software ou de qualquer outro meio digital objeto da criação intelectual feito sob encomenda, ou seja, a pedido e conforme orientação do encomendante, constitui prestação de serviço. O valor da receita decorrente dessas operações deve ser informado na linha X400/19 ou na linha X400/20, conforme instruções de preenchimento constantes nessas linhas.

Fonte: Manual ECF/2016.

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Você sabe o que é Ativo Intangível?

O ativo intangível caracteriza-se por ser um ativo não monetário identificável e sem substância física.

As entidades frequentemente despendem recursos ou contraem obrigações com a aquisição, o desenvolvimento, a manutenção ou o aprimoramento de recursos intangíveis como conhecimento científico ou técnico, desenho e implantação de novos processos ou sistemas, licenças, propriedade intelectual, conhecimento mercadológico, nome, reputação, imagem e marcas registradas.

Estes recursos aplicados possuem um valor para a sociedade e podem ser registrados contabilmente no grupo do Ativo Intangível, desde que o item se enquadre na definição de ativo intangível, ou seja: são identificáveis, controlados e geradores de benefícios econômicos futuros.

Caso algum valor aplicado não atenda à definição de ativo intangível, o gasto incorrido na sua aquisição ou geração interna deve ser reconhecido como despesa quando da ocorrência.

No entanto, se o item for adquirido em uma combinação de negócios, passa a fazer parte do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) reconhecido na data da aquisição.

A contabilização do ativo deve ser realizada na data do investimento, seja pelo pagamento ou pela assunção da obrigação correspondente, a débito da conta ativa (Não Circulante) e a crédito da conta originadora dos recursos (Ativo ou Passivo).

Exemplo:

Aquisição de direitos autorais, cujo montante representará expectativa de ingressos futuros na entidade, mediante pagamento por transferência eletrônica bancária:

D – Direitos Autorais (Ativo Intangível)

C – Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)

Outros exemplos de ativos intangíveis são: marcas e patentes, direitos de uso, fundo de comércio e outros direitos avaliáveis e que resultem benefícios futuros a entidade.

Destaque-se, ainda, que os ativos intangíveis devem ser amortizados, quando estiverem condicionados a utilização em período de tempo (exemplo: marcas e patentes, 10 anos).

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SISCOSERV – Receita Federal Monitora Comércio de Serviços e Intangíveis

Não demorou e foi criada mais uma obrigação acessória para monitorar os contribuintes. A bola da vez são as pessoas físicas e jurídicas que transacionam (aquisição ou fornecimento) serviços e outros intangíveis com o exterior.

As pessoas envolvidas (físicas ou jurídicas) terão que prestar informações através do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – SISCOSERV.

O referido sistema foi criado pela Lei 12.546/2011 e no âmbito da Receita Federal instituído através da Instrução Normativa RFB 1.277/2012.

É um assunto que começou a vigorar em 2012 e que vai ganhando relevância na medida em que avança o cronograma de atividades envolvidas.

Devem ser informados dados relativos às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Veja a integra do artigo (incluindo o cronograma) acessando o link SISCOSERV – Receita Federal Monitora Comércio de Serviços e Intangíveis.

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