Insumos: Créditos do PIS e COFINS

Na sistemática de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica.

Desta forma permite-se, entre outros, creditamento em relação a dispêndios com:

a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção;

b) combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens;

c) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e utensílios, e ferramentas de consumo, tais como machos, bits, brocas, pontas montadas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono e materiais de solda empregados na manutenção ou funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens para venda.

Base: Solução de Divergência Cosit 7/2016.

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Compra de Material de Limpeza Gera Créditos de PIS e Cofins (STJ)

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma empresa do setor de alimentos a compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de produtos de limpeza e desinfecção e de serviços de dedetização empregados no estabelecimento.

A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que considerou que “os produtos de limpeza, desinfecção e dedetização têm finalidades outras que não a integração do processo de produção e do produto final”.

Para o tribunal regional, tais produtos são usados em qualquer tipo de atividade que exige higienização, “não compreendendo o conceito de insumo, que é tudo aquilo utilizado no processo de produção e/ou prestação de serviço, em sentido estrito, e integra o produto final”.

No STJ, a empresa alegou que esses itens deveriam ser considerados insumos porque o não cumprimento das exigências sanitárias em suas instalações poderia acarretar diretamente a impossibilidade da produção e a perda de qualidade do produto vendido.

Essencialidade 

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou a favor da pretensão da empresa. Segundo ele, o termo “insumo” deve compreender todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação de serviços, “que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importe na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obste a atividade da empresa ou implique substancial perda de qualidade do produto ou serviço”.

O relator levou em consideração o critério da essencialidade, destacando que a assepsia do local, embora não esteja diretamente ligada ao processo produtivo, é medida imprescindível ao desenvolvimento das atividades em uma empresa do ramo alimentício.

“Não houvesse os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de micro-organismos na maquinaria e no ambiente produtivo, que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo”, disse.

Para o ministro, o reconhecimento da essencialidade não deve se limitar ao produto e sua composição, mas a todo o processo produtivo. “Se a prestação do serviço ou a produção depende da aquisição do bem ou serviço e do seu emprego, direta ou indiretamente, surge daí o conceito de essencialidade do bem ou serviço para fins de receber a qualificação legal de insumo”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ – 01.06.2015

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Créditos do PIS e COFINS sobre Fretes: Receita Federal Insiste no Erro

Através da Solução de Consulta Cosit 226 de 2014 a Receita Federal do Brasil insiste em criar ilegalidades em seus entendimentos sobre créditos do PIS e COFINS. A vítima da vez são os fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para seus próprios estabelecimentos comerciais.

Segundo o entendimento, tais despesas não caracterizariam “insumos” para fins de créditos do PIS e COFINS. Lamentável e incorreto tal manifestação, pois é sabido que os fretes caracterizam-se como despesas necessárias, quando não custos de produção, integrados ao preço final do produto, conforme conceitos já largamente aceitos pelas normas de contabilidade e também pelas normas tributárias (art. 294 do Regulamento do Imposto de Renda/1999). O conceito contábil de insumos é bastante amplo, e inclui o frete e o transporte, quando pagos pelo adquirente.

Observamos que a legislação vigente relativa a não cumulatividade do imposto (Leis 10.637 e 10.833) permite que se creditem valores relativos a “Bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes (art. 3, II da Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003)”, não fazendo restrição específica a qualquer serviço, exceto mão de obra e valores não sujeitos ao PIS e COFINS.

Portanto, ilegal o pronunciamento exposto pela RFB na Solução de Consulta ora comentada. Recomenda-se cada contribuinte adotar medidas jurídicas cabíveis para assegurar-se o pleno direito aos créditos dos fretes.

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