Recuperação de Tributos – Compensação do INSS sobre NF de Cooperativas

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.

Portanto, as empresas que recolheram tal contribuição poderão pleitear a restituição ou compensação da contribuição referida, quando recolhida, nos últimos 5 anos, conforme art. 168 do CTN.

Base: os citados no texto e Solução de Consulta Cosit 152/2015.

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Receita Esclarece Dúvidas dos Contribuintes

Através das seguintes soluções de consulta, a Receita Federal do Brasil esclareceu aos contribuintes sobre questionamentos tributários efetuados:

Simples Nacional

Solução de Consulta Diana/SRRF 6.037/2016 – Pode optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que exerça as atividades inerentes a agência de viagens e turismo, nas quais se inclui a prestação de serviço de transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, independentemente de esse transporte ocorrer dentro de um município, entre municípios ou entre estados. 

Sócios – Distinção entre Pró-Labore e Lucros

Solução de Consulta Cosit 120/2016 – Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Retenção do INSS – Serviços de Saúde

Solução de Consulta Cosit 114/2016 – Os serviços de saúde referentes ao atendimento médico pré-hospitalar em unidade móvel (UTI móvel), à remoção e ao translado de pacientes em veículos adequados, aos serviços de atendimento domiciliar, também denominados “home care” e aos de cobertura médica em eventos públicos, como descritos na inicial do presente processo de consulta, não são prestados mediante cessão de mão-de-obra, pois não se verifica a efetiva disponibilização de trabalhadores da prestadora à contratante, consequentemente, não devem sofrer a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal/fatura da prestação de serviços.

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Senado Suspende Incidência de INSS sobre Serviços de Cooperativa

O Senado Federal, através da Resolução SF 10/2016, suspendeu em definitivo a cobrança previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, relativamente aos serviços prestados por cooperativas de trabalho (item IV do art. 22 da Lei 8.212/1991 incluído pela Lei 9.876/1999).

Anteriormente, o STF havia declarado a inconstitucionalidade sobre tal incidência – veja maiores detalhes.

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Tabela de Descontos do INSS para 2016

Através da Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2016 foi publicada a nova tabela do INSS, para vigorar a partir de 01.01.2016, adiante reproduzida:

Salário-de-Contribuição (R$)   Alíquota para fins de

Recolhimento ao INSS

até 1.556,94 8%
de 1.556,95 até 2.594,92 9%
de 2.594,93 até 5.189,82 11%

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Lançado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom)

Através da Portaria PGFN 1.302/2015 foi lançado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom) de que tratam os arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

Poderão ser pagos à vista ou parcelados os débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativos às contribuições previdenciárias, com vencimento até 30 de abril de 2013.

Poderão ser pagos ou parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.

Poderão ainda ser pagos ou parcelados os débitos previdenciários decorrentes de reclamatória trabalhista.

Os débitos referidos poderão ser:

I – pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor dos encargos legais e advocatícios; ou

II – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações.

Poderão ser pagos à vista ou incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta os débitos previdenciários que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que não integralmente quitados.

Na hipótese de parcelamento, o empregador doméstico deverá protocolar requerimento de adesão ao Redom exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, a partir do dia 21 de setembro de 2015 e até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2015.

Síntese objetiva, atualizada e comentada, das principais rotinas da relação de emprego doméstico! Ideal para patrões, contabilistas, advogados, empresários, consultores, professores, fiscais, administradores de RH, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista. Clique aqui para mais informações. Manual do Empregador Doméstico

Mais informações

Atualizado de acordo com a LC 150/2015

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