Nova Tabela do INSS para 2013

Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013 (revogou a Portaria Interministerial MPS/MF 11/2013) atualizou a tabela para cálculo da contribuição paga ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como dispôs sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).

Veja como fica a tabela de contribuições para 2013 (a partir de 01.01.2013):

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

      até R$ 1.247,70

8%

       de R$ 1.247,71 até R$ 2.079,50

9%

       de R$ 2.079,51 até R$ 4.159,00

11%

INSS – Destaque da Retenção no Documento

Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”.

O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.

A falta do destaque do valor da retenção, conforme previsto acima, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei 8.212/1991.

Este e outros assuntos são abordados na obra eletrônica atualizável

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Contribuição Previdenciária sobre Faturamento – Empresas com Atividades Mistas

A empresa que exerce atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei 12.546/2011, e outras atividades não submetidas ao regime de substituição deve recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/1991, mediante aplicação de um redutor resultante da razão verificada entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando-se, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).

O recolhimento da contribuição sobre a folha deve ser feito em Guia da Previdência Social – GPS, por estabelecimento da empresa, com utilização do mencionado redutor.

 A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

Base: Solução de Consulta RFB 90/2012 (6ª Região Fiscal)

Conheça outros detalhes sobre a contribuição previdenciária substitutiva através da obra Desoneração da Folha de Pagamento, de nossa editora.

INSS – Obras de Fundação não Estão Sujeitas a Retenção

Foi publicada a Solução de Divergência Cosit 14/2012 unificando o entendimento da Receita Federal de que as atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços de fundações especiais, assim como as obras de fundações (compreendida a execução de obra de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas) não estão sujeitas à retenção das contribuições previdenciárias na forma do artigo 31 da Lei 8.212/1991.

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Contribuição Previdenciária sobre o Faturamento – RFB Define o Conceito de Receita Bruta

A Receita Federal, por intermédio do Parecer Normativo RFB 3/2012, definiu a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011.

O referido parecer mantém o conceito fiscal de receita bruta, dispondo que esta compreende:

i) a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;

ii) a receita decorrente da prestação de serviços; e

iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Podem ser excluídos da receita bruta:

a) a receita bruta de exportações;

b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e

d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

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