Alerta: ECF – Dados Relativos à Dedução do PAT e Outros Incentivos ou Benefícios

Uma das principais alterações na ECF de 2026 é a criação do Registro Y730, que passa a exigir o detalhamento individual das deduções do IRPJ e da CSLL.

Enquanto anteriormente essas informações eram prestadas de forma consolidada, agora cada operação deverá ser identificada de maneira específica.

A obrigatoriedade alcança as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real que utilizam incentivos ou benefícios fiscais, como os relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), licença-maternidade e doações aos fundos controlados pelos conselhos dos direitos da criança, do adolescente e da pessoa idosa, entre outros.

Para cada dedução será necessário informar o CPF ou CNPJ do beneficiário (destinatário), a data da operação e o valor correspondente. Essas informações serão utilizadas pela Receita Federal para cruzamento eletrônico de dados, permitindo verificar, por exemplo, se uma doação declarada pela empresa foi efetivamente registrada como recebida pela entidade beneficiária.

No caso específico da dedução relativa ao PAT, quando a empresa mantiver serviço próprio de alimentação ou distribuir diretamente os alimentos aos trabalhadores, deverá informar seu próprio CNPJ como destinatário. Entretanto, se a alimentação for fornecida por empresa especializada contratada, deverá ser informado o CNPJ da entidade prestadora do serviço.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IRPJ – DEDUÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF

PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Lucros e Dividendos Distribuídos – Informação na EFD-REINF

É obrigatório o envio de informações na EFD-Reinf de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, independentemente de retenção de imposto.

Atenção! Mesmo os lucros isentos de Imposto de Renda (IR) devem ser informados na escrituração.

Quando houver retenção do imposto de renda, o envio deve ocorrer até o dia 15 do mês subsequente ao pagamento.

Para rendimentos isentos de retenção, o prazo é até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre em que ocorreu o pagamento.

Base: Instrução Normativa RFB 2.043/2021 com alterações subsequentes.

Amplie seus conhecimentos sobre obrigações tributárias e fiscais, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

EFD-REINF

PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL

AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS – ISENÇÃO OU TRIBUTAÇÃO

SIMPLES NACIONAL – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Alerta! Criminosos Enviam DAS Falso Para Empresas do Simples Nacional!

Acabamos de receber um e-mail com DAS falso, contendo o seguinte texto:

Boa tarde, (nome do representante legal verdadeiro)!

Conforme solicitado, segue o DARF-DAS referente 12/2025

NOME VERDADEIRO DA EMPRESA LTDA
CNPJ: (VERÍDICO)
Rua (colocaram o correto)

Atenciosamente,
Contabilidade Administrativa.

O anexo veio com PDF, reproduzimos adiante para que sua empresa esteja atenta e NÃO pague o DAS que não seja oficialmente reconhecido (todos os dados vieram com nome da empresa, CNPJ, endereço e nome do responsável verdadeiros):

DIRBI: Receita Federal Amplia Significativamente a Lista de Benefícios a Serem Declarados

A Receita Federal do Brasil elevou para 173 o total de benefícios fiscais que devem ser informados na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).

A alteração foi formalizada por meio da Instrução Normativa RFB 2.294/2025 publicada nesta segunda-feira (15.12) no Diário Oficial da União.

Com a nova exigência, 85 benefícios passam a integrar a declaração, somando-se aos 88 já previstos anteriormente. A maior parte das inclusões envolve benefícios relacionados ao PIS e à COFINS, além de incentivos vinculados ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e ao IPI.

As informações relativas aos benefícios incluídos na obrigatoriedade de informação deverão ser apresentadas referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2026 e posteriores.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Lucros Distribuídos Devem Constar na EFD-REINF?

Sim, é obrigatório o envio de informações na EFD-Reinf de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, independentemente de retenção de imposto e desde que o valor anual pago seja igual ou superior ao previsto na legislação tributária. 

Para pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil, a informação será obrigatória caso venha a incidir em alguma das hipóteses atualmente previstas na legislação.

O Manual do Usuário da EFD-Reinf, em caráter orientativo, recomenda que a empresa informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do Imposto de Renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual.

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