Receita Cobra PIS e COFINS sobre ICMS

Através do Ato Declaratório Executivo Disit/SRRF 6.032/2017 a Receita Federal manifestou entendimento que prevalece a incidência do PIS e da COFINS sobre a parcela de ICMS, até a edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Lembre-se que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 15.03.2017, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins – Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral reconhecida (ou seja, aplicável a todas as instâncias jurídicas). Veja maiores detalhes na notícia.

Segundo o pronunciamento da Receita, o ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe a sua receita bruta, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS devida nas operações realizadas no mercado interno.

A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do art. 19, II, da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, vincula a Administração tributária, sendo vedado à Secretaria da Receita Federal do Brasil a constituição dos respectivos créditos tributários. Entretanto, inexiste ato declaratório que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS incidente nas operações internas.

A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública.

Ou seja, para a Receita, o contribuinte “ganhou mas não levou”. Nos parece uma distorção enorme do direito, já que a decisão do STF é bem clara e não admite mais recurso por parte da fazenda nacional.

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Senado Suspende Incidência de INSS sobre Serviços de Cooperativa

O Senado Federal, através da Resolução SF 10/2016, suspendeu em definitivo a cobrança previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, relativamente aos serviços prestados por cooperativas de trabalho (item IV do art. 22 da Lei 8.212/1991 incluído pela Lei 9.876/1999).

Anteriormente, o STF havia declarado a inconstitucionalidade sobre tal incidência – veja maiores detalhes.

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ICMS: Decreto do Espírito Santo Julgado Inconstitucional

No julgamento da Ação Direta Inconstitucionalidade 3.702, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta que questiona o Decreto nº 1.542-R/2005, do Estado do Espírito Santo que prevê hipótese de diferimento do pagamento do ICMS sobre a importação de máquinas e equipamentos destinados à avicultura e à suinocultura para o momento da desincorporação desses equipamentos do ativo permanente do estabelecimento.

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FUNRURAL – Inconstitucionalidade

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou em 03/02/2010 a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.

As empresas que recolhem a respectiva contribuição poderão utilizar-se desta decisão para favorecer-se, através de mandado de segurança.