RTT – Parecer Normativo da RFB Trata das Diferenças de Depreciação

Através do Parecer Normativo 1/2011 a Receita Federal firma o seu entendimento sobre as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009.

O Parecer, após suas considerações, conclui que as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Outrossim, o contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste específico no Lalur, para considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor do encargo de depreciação registrado em sua contabilidade comercial.

Convém destacar, no entanto, que o art. 310 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999, dispõe que a taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos. O § 1º do citado artigo assegura ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.

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Cálculo do IRPJ Lucro Presumido

O Lucro Presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).

A base de cálculo do IRPJ, decorrente da receita bruta, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual presumido sobre a receita bruta auferida no período de apuração.

Para efeitos da sistemática de tributação pelo Lucro Presumido, a receita bruta compreende:

– o produto da venda de bens nas operações de conta própria,

– o preço dos serviços prestados e

– o resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões obtidas sobre representação de bens ou serviços de terceiros).

Os ganhos de capital, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (CDB, FIF, etc.) e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável (ações, mercados futuros, etc.), as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela receita bruta, integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto e do adicional.

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DIPJ 2011 – Prazo Para Entrega Encerra dia 30.06, esteja atento!

As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2011 devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2011.

Nos termos da Instrução Normativa RFB 1.149/2011 todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2011) de forma centralizada pela matriz.

A DIPJ 2011 também deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.

A obrigatoriedade da entrega da DIPJ não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar 123/2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB 1.103/2010.

Leia também o artigo Atenção! Preparar a DIPJ Exige Planejamento, Organização e Muita Informação Disponível.

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Soluções de Consultas Interessantes

Foram publicadas, no Diário Oficial de hoje, algumas  Soluções de Consultas interessantes, dentre as quais destacamos a Solução de Consulta RFB 97/2011 (8a Região Fiscal) que versa quanto à aplicação do Lucro Presumido sobre serviços médicos e a Solução de Consulta RFB 85/2011 (8ª Região Fiscal) que trata do Simples Nacional nas atividades de compra e venda de veículos usados.

Estas e outras novidades são disponibilizadas diariamente, de forma gratuita, no site Normas Legais.

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Indícios de Sonegação Fiscal

A autoridade fiscal examina as informações prestadas pelo contribuinte pessoa física, em busca de indícios de sonegação fiscal do imposto de renda.

Dos vários indícios reveladores, destacam-se os seguintes:

1. Movimentação bancária muito superior ao rendimentos declarados (confrontação de dados pela DIMOF).

2. Ausência de informação na declaração de rendimentos na aquisição de imóveis.

3. Gastos no cartão de crédito de valores incompatíveis com a renda declarada ((confrontação de dados pela DECRED).

4. Aquisição de imóveis, veículos, lanchas, casas na praia, obras de arte e outros bens com valores abaixo do preço de mercado.

5. Gastos com a manutenção, impostos e conservação de bens em valores incompatíveis com o preço de mercado.

6. Existência de contas bancárias, aplicações financeiras, investimentos em fundos imobiliários, VGBL e PGBL sem declaração pelo contribuinte.

Cabe, pois, ao contribuinte, executar ações preventivas, visando confrontar suas declarações fiscais com a efetiva realidade, afastando as hipóteses de indícios de sonegação. 

Também o contribuinte pessoa jurídica, precisa precaver-se, mediante análise regular (auditoria interna) sobre os procedimentos fiscais e contábeis, evitando indícios de sonegação e conciliando as informações fornecidas ao fisco com a efetiva realidade. 

Conheça a obra Blindagem Fiscal e Contábil e previna-se de contingências fiscais.