ECF x ECD – Conheça as Diferenças

ECF – Escrituração Contábil Fiscal

A ECF é uma obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, com vigência a partir de 2015, diferenciando-se da ECD – Escrituração Contábil Digital, por conter detalhamentos específicos, exigidos pela Receita Federal do Brasil, de apuração dos tributos federais.

A ECF é disciplinada pela Instrução Normativa RFB 1.422/2013.

O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

Para os demais contribuintes, constitui-se no leque de informações para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A ECF substitui, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014 a DIPJ, tanto em relação às optantes pelo Lucro Real quanto às optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, bem como as entidades imunes ou isentas do IRPJ e CSLL (caso das Organizações Não Governamentais – ONGs).

ECD – Escrituração Contábil Digital

A ECD, como o próprio nome diz, é a própria escrituração (registros contábeis) da entidade, em forma eletrônica. Trata-se de obrigação acessória (assim como a ECF).

Foi instituída para fins fiscais e previdenciários e é normatizada pela Instrução Normativa RFB 1.420/2013.

A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;

II – livro Razão e seus auxiliares, se houver;

III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

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Importação da ECF e Recuperação da ECD

O arquivo da ECD – Escrituração Contábil Digital não é importado para a ECF – Escrituração Contábil Fiscal – e sim recuperado.

Primeiramente, deve ser criada uma ECF no próprio programa ou deve ser importado um arquivo da ECF, para, aí sim, recuperar o arquivo da ECD (recuperação de contas, saldos e mapeamento, caso tenha sido realizado na ECD).

A ECD recuperada deve estar validada, assinada e transmitida.

Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, imunes ou isentas obrigadas a entregar a ECD, a recuperação da ECD na ECF é obrigatória.

Nesse caso, o 0010.TIP_ESC_PRE deve ser preenchido com “C”.

Para as pessoas jurídicas não obrigadas a entregar a ECD, o 0010.TIP_ESC_PRE deve ser preenchido com “L”. Nessa situação, os blocos C, E, J e K não serão preenchidos.

O programa da ECF consegue recuperar mais de um arquivo da ECD, desde que o períodos dos arquivos da ECD seja equivalente ao período do arquivo da ECF.

Exemplo:

Arquivo da ECF – de 01/01/2015 a 31/12/2015

Arquivos da ECD: Arquivo 1 da ECD: de 01/01/2015 a 31/03/2015

Arquivo 2 da ECD: de 01/04/2015 a 31/08/2015

Arquivo 3 da ECD: de 01/09/2015 a 31/12/2015

Portanto, o programa da ECF conseguirá recuperar os três arquivos da ECD, pois eles correspondem ao mesmo período da ECF (de 01/01/2015 a 31/12/2015).

Fonte: Manual da ECF/2016.

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IRPF – Depósitos não Identificados

Caracterizam-se como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.

Entretanto, no caso de pessoa física não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção de omissão de receita, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 até o limite somado de R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário.

Base: art. 42 da Lei n° 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.481/1997.

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

Redes Sociais: Receita Federal Intimida Contribuintes!

Por Júlio César Zanluca

Anuncia-se na mídia que a Receita Federal do Brasil está fiscalizando cobrança do imposto de renda, checando, em redes sociais, informações que contribuintes postam sobre patrimônio e consumo.

Segundo o que é divulgado, as redes sociais são objeto de análises, visando buscar sonegação de tributos pela “ostentação de bens” (barcos, carros de luxo, apartamentos, etc.) existentes nos perfis dos usuários e que não foram declarados ao imposto de renda. na respectiva declaração de bens anual.

Também as notícias sugerem que viagens ao exterior ou no Brasil, com gastos em hotéis de luxo, cruzeiros, etc. que o contribuinte expõe em fotos ou postagens nas redes sociais são “checadas” com a respectiva declaração de rendimentos. Busca-se confrontar se os respectivos gastos são compatíveis com a renda ou variação patrimonial declarada no ano da viagem.

Uma vez constatada eventual divergência ou ocultação de patrimônio ou renda, a Receita intimida o contribuinte para prestar esclarecimentos.

O banco de dados da Receita Federal identifica cada contribuinte com o número do CPF. Obviamente, as redes sociais não informam (e nem devem!) tal número – então como pode a Receita “deduzir”, somente com base nas informações da rede, que o “barco tal, de Fulano de Tal, é correspondente ao CPF número tal?” Somente pelo nome completo e data de nascimento é que, teoricamente, o cruzamento entre “rede” e “inscrição fiscal” deste contribuinte poderia dar algum resultado.

Para a Receita, o que interessa são os indícios. Havendo indícios (sejam em postagens ou não) de que o patrimônio do contribuinte é maior que declarado, ela fará uma investigação aprofundada para constatar se, de fato, todos os bens “ostentados” foram declarados.

As redes sociais são públicas e não correspondem a um cumprimento de norma fiscal, sendo utilizadas com objetivo de comunicação, ostentação de perfis e busca de pessoas com interesses similares. Já a declaração do imposto de renda é uma obrigação legal, sigilosa, e produz efeitos tributários. Portanto, redes e declarações são incompatíveis quanto ao seu propósito.

A Receita apenas utiliza as redes como forma de verificar possíveis indícios de sonegação, comparando o patrimônio da pessoa que ostenta bens de luxo ou consumo de serviços com suas declarações fiscais.

Destaco que o método mais eficaz para descobrir ocultação de renda é o cruzamento de dados. Ou seja, se eu informo na minha declaração que paguei aluguel a Fulano de Tal, a Receita verifica nesta declaração se ele (Fulano de Tal) declarou esta receita de aluguel.

No caso de patrimônio, a Receita se vale de informações dos cartórios, Detrans e outros órgãos para checar se o mesmo foi declarado adequadamente pelo contribuinte.

Minha opinião é que a divulgação do método “investigação de sonegação na rede social” é sensacionalista e busca somente intimidar contribuintes.

Como já afirmei, o melhor método de fiscalização da Receita é o cruzamento de dados – pois é automático e baseados em dados reais.

A ostentação em redes sociais é prática muito comum, e não implica em ilegalidade por si só. Portanto, mesmo que o contribuinte colocou fotos de bens suntuosos que não são seus – “emprestando bens” de terceiros para divulgar que são seus, isto não representa uma declaração legal.

A Receita busca indícios, e não pode fazer autuações apenas com base em indícios, deve comprovar que aquele bem (tipo barco de luxo) é mesmo do contribuinte e não consta da declaração de bens.

Júlio César Zanluca é Contabilista, coordenador do site Portal Tributário e autor de dezenas de obras de cunho fiscal e contábil.

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IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Aplicação de Vacinas – Base de Cálculo

A venda (comércio) de vacinas veterinárias classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do IRPJ é de 8% sobre a receita bruta e da CSLL é de 12%.

A aplicação de vacinas veterinárias classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta, tanto no caso do IRPJ quanto no da CSLL.

Caso haja receitas das duas atividades concomitantemente, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Base: Solução de Consulta Cosit 42/2016.

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