Não Incidem PIS e COFINS/Importação sobre Royalties

O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência do PIS e COFINS-Importação.

Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência do PIS e COFINS.

Base: Solução de Consulta Cosit 99.006/2016

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ICMS – Alíquota Interestadual – Bem Importado

A partir de 01.01.2013, a alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

A alíquota aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

O Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

A alíquota de importação não se aplica:

I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

Nota: a Resolução Camex 79/2012 dispõe a lista de bens sem similar nacional.

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288/1967, e as Leis 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001, e 11.484/2007.

III – às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Base: Resolução do Senado Federal 13/2012 e Convênio ICMS 38/2013 (anteriormente vigorou o Ajuste Sinief 19/2012).

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PIS e COFINS – Trator Tributário Não Pára: Agora é a Vez dos Importados

Após os sucessivos aumentos de tributos editados nos dias anteriores, agora é a vez dos importados: a Medida Provisória 668/2015 eleva a tributação do PIS e da COFINS sobre importação de diversos produtos.

COFINS e o PIS devidos por ocasião da entrada de bens estrangeiros no território nacional, cujas alíquotas atualmente são de 7,6% e 1,65%, passarão a ser calculadas com base nas alíquotas de 9,65% e 2,1%, respectivamente.

A medida entra em vigor em 01.05.2015, e faz parte do “tratoraço” tributário nacional, que elevou tributos nos âmbitos federal, estaduais e municipais. Os governos, ao invés de viabilizarem cortes de gastos e redução das máquinas estatais, insistem em onerar a produção, o consumo e a renda dos brasileiros. Anteriormente, os combustíveis, o financiamento para a pessoa física e os cosméticos já tinham tributos majorados, na esfera federal.

Além destes aumentos, o governo federal também cortou benefícios trabalhistas e majorou encargos de auxílio-doença das empresas. O impacto na inflação será imediato, também em decorrência do repasse aos preços também de outras medidas anunciadas pelos governos estaduais (como aumento do ICMS) e municipais (aumentos do IPTU).

Espera-se manifestações de entidades sindicais, já que, aparentemente, o atual Congresso Nacional é servo do Executivo, e aprovará todos os aumentos impostos à população e aos empreendedores deste país.

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IPI – Industrialização – Embalamento de Produto Importado

A colocação de embalagem em produtos importados tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

Base: Solução de Consulta Cosit nº 15/2014.

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PIS e COFINS Importação – Novo Cálculo

Através da Instrução Normativa RFB 1.401/2013, a Receita Federal determinou a fórmula do novo cálculo do PIS e COFINS na importação, em decorrência da alteração promovida pela Lei 12.865/2013 – através do seu artigo 26.

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