Publicados Convênios ICMS 173 a 182/2024

Por meio do Despacho Confaz 52/2024 foram publicados os Convênios ICMS 173 a 182/2024:

CONVÊNIO ICMS Nº 173, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.

CONVÊNIO ICMS Nº 174, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, e o Convênio ICMS nº 199, de 15 de dezembro de 2017.

CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.

CONVÊNIO ICMS Nº 176, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre obrigações tributárias para os prestadores de serviços de comunicação que emitirem a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62.

CONVÊNIO ICMS Nº 177, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

CONVÊNIO ICMS Nº 178, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

CONVÊNIO ICMS Nº 179, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

CONVÊNIO ICMS Nº 180, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, e o Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007.

CONVÊNIO ICMS Nº 181, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes.

CONVÊNIO ICMS Nº 182, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 143, de 13 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.

Adicional da COFINS Importação Terá Redução Gradual a Partir de 2025

Por meio do artigo 2º da Lei 14.973/2024 foi estabelecida redução gradual do adicional da Cofins-Importação a partir de 2025.

Desta forma as alíquotas do adicional da Cofins-Importação serão de:

1% até 31.12.2024;

0,8% de 01.01.2025 a 31.12.2025;

0,6% de 01.01.2026 a 31.12.2026; e

0,4% de 01.01.2027 a 31.12.2027.

Quais são os Impostos Cobrados nas “Taxas das Blusinhas”?

Entra em vigor em agosto/2024 as “taxas das blusinhas”, assim chamados porque envolvem a cobrança de tributos sobre pequenas compras internacionais de até US$ 50.

Os tributos a serem cobrados são o Imposto de Importação (Federal) e o ICMS (Estadual), veja quadros adiante:

Valor da compra (US$)Imposto de Importação (antecipado) nas compras realizadas em sites certificados no Programa Remessa Conforme (pessoas físicas)Imposto de Importação a pagar nas compras realizadas em sites NÃO certificados no Programa Remessa Conforme ou compras por PJ
até 50 dólares20%60% do valor(produto + frete + seguro) 
de 50,01 até 3.000 dólares(+)  60% do valor(produto + frete + seguro)(-) menos US$ 2060% do valor(produto + frete + seguro)

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS):

  • Sempre será cobrado.
  • A alíquota cobrada será de 17%, independente de a compra ser feita ou não em sites certificados no Programa Remessa Conforme (PRC), e será aplicada sobre o valor dos produtos + valor do frete + valor do seguro + imposto de importação.

Como são calculados os impostos

O “valor da compra” (valor aduaneiro) é usado tanto para calcular o limite de 50 dólares para definição da alíquota, quanto para ser a base de cálculo dos impostos. Para chegar a ele você deverá somar:

  • O valor dos produtos +
  • o valor do frete, se cobrado pelo site +
  • o valor do seguro, se existente.

*ICMS – forma de cálculo “por dentro”: ICMS = [(valor da compra + valor do I.I.) / (1 – alíquota do ICMS)] x alíquota do ICMS.

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

Quais São as “Taxas das Blusinhas”?

A partir de 01.08.2024, para as remessas de bens adquiridos por meio de empresa de comércio eletrônico que participe de programa de conformidade fiscal, destinadas a pessoa física, o imposto de importação será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva:

De (US$)Até (US$)AlíquotaParcela a deduzir do Imposto de Importação (US$)
0,0050,0020,0%
50,013000,0060,0%US$ 20,00

Ao valor dos bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional deverão ser acrescidos o custo do transporte e do seguro até o local de destino no País, exceto quando já estiverem incluídos, para fins de enquadramento no limite máximo de valor e nas faixas para aplicação das alíquotas.

Em tempo: ao referido custo tributário, acresça-se ainda o ICMS cobrado na importação, conforme a legislação do Estado do consumidor.

Bases: Lei 14.902/2024 (art. 32), Portaria MF 1.086/2024 e Medida Provisória 1.236/2024.

ICMS – Isenção – Doações do Exterior – Alteração

Por meio do Convênio ICMS 55/2024 foi alterado o Convênio ICMS 80/1995, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de por doação de produtos importados do exterior.

A alteração refere-se aos casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal. Desde que atendidos os requisitos de isenção previstos no Convênio ICMS 80/1995, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI Formulário, ficam dispensados as formalidades estabelecidas para reconhecimento da isenção.