PIS e COFINS: Desconto de Créditos do Ativo Imobilizado

Inicialmente as leis 10.637/2002 e 10.833/2003 previram a apropriação de créditos em relação às quotas de depreciação de bens empregados no ativo imobilizado e utilizados nas atividades produtivas das pessoas jurídicas.

Portanto, como regra geral, a apropriação dos créditos ocorre sobre os encargos de depreciação incorridos em cada período.

Veja detalhes acessando o tópico PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação.

No entanto, visando incentivar a renovação e ampliação de investimentos produtivos, a legislação permitiu, para algumas situações específicas, à aceleração dessa apropriação. 

Assim, opcionalmente, é permitido calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos por uma das formas detalhadas a seguir.

DESCONTO IMEDIATO E TOTAL DOS CRÉDITOS

As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos do PIS e COFINS não cumulativos e importação, de forma única e imediata.

Os créditos serão determinados:

I – mediante a aplicação dos percentuais previstos do PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) – artigo 2o da Lei 10.637/2002, e artigo 2o da Lei 10.833/2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou

II – na forma prevista no § 3o do artigo 15 da Lei 10.865/2004, no caso de importação.

Base: artigo 4º da Lei 12.546/2011.

1/48 AVOS – BENS IMPORTADOS

A aquisição de produtos importados incorporados ao ativo imobilizado, quando destinados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, poderá gerar direito a crédito para desconto na apuração não cumulativa dessa contribuição, apurado com base nos encargos de depreciação ou em 1/48 avos do valor de aquisição do bem. 

Base: § 7 do artigo 15 da Lei 10.865/2004.

PROJETO APROVADO EM ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDAM/SUDENE

As pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, poderão descontar os créditos do PIS e da COFINS relativos à aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses.

Veja tópico Incentivos Fiscais – Áreas de Atuação da SUDENE e SUDAM.

EDIFICAÇÕES NOVAS – CRÉDITO ACELERADO EM 24 PARCELAS

Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção de edificações, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Para determinação da base de cálculo dos créditos, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:

– de terrenos;

– de mão de obra paga a pessoa física e;

– da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) do PIS e da COFINS.

Destaque-se que o direito ao desconto de crédito aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra.

Nota: observar que, a partir de 01.05.2023, não se aplica os créditos sobre a parcela do ICMS paga na aquisição – Lei 14.592/2023.

VASILHAMES

A apropriação se dá na razão de 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames de vidro retornáveis, classificados no código 7010.90.21 da TIPI, destinados ao envasamento de refrigerantes ou cervejas classificados nos códigos 22.02 e 22.03 da TIPI.

Base: art. 38 da Lei 13.097/2015, que alterou o § 6 da Lei 10.865/2004.

BENS PARCIALMENTE DEPRECIADOS

Em relação aos bens parcialmente depreciados na data da opção pela recuperação acelerada de créditos, as frações de 1/12, 1/24 e 1/48 devem ser aplicadas sobre o valor residual dos bens àquela data.

DEPRECIAÇÃO DE BENS

Veja tópico PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação.

BASES

Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com alterações subsequentes e os citados no texto.

Publicados Convênios ICMS 16 a 59/2025

Por meio do Despacho Confaz 8/2025 foram publicados os Convênios ICMS 16 a 25/2025, dentre os quais se destacam benefícios, remissões, créditos e alterações, parcelamentos de débitos e isenções, dentre os quais:

CONVÊNIO ICMS Nº 21, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.

CONVÊNIO ICMS Nº 30, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Autoriza a concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas operações de entrada de mercadorias e bens destinados às obras de instalação e construção de linhas de transmissão de energia elétrica nas hipóteses e condições que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 32 a 35, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários constituídos do ICMS na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 36, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

CONVÊNIO ICMS Nº 39, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida operações.

CONVÊNIO ICMS Nº 43, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 51, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 9, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados que menciona e Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado – DAF.

CONVÊNIO ICMS Nº 56, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 41, de 7 de abril de 2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica.

Lucro Real: Instituída Depreciação Acelerada Incentivada até 2025

Por meio da Lei 14.871/2024 foi autorizada a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

Podem ser objeto da depreciação acelerada os bens adquiridos a partir da data de publicação do decreto regulamentador até 31 de dezembro de 2025 e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.

No cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:

I – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e

II – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.

A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do Lucro Real e do resultado ajustado da CSLL e será escriturada no livro fiscal de apuração do Lucro Real e no livro fiscal de apuração do resultado ajustado da CSLL.

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada.

ICMS/RS: Medidas Relativas a Prorrogação do Pagamento do Imposto e Isenção/Créditos

Dentre algumas medidas fiscais adotadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, em relação ao recolhimento e créditos do ICMS, estão as seguintes:

Prorrogação do Prazo de Pagamento do ICMS:

Por meio do Decreto RS 57.636/2024, publicado no Diário Oficial do Estado de 27.05.2024, o recolhimento do ICMS terá prazo estendido, sem a cobrança de juros ou multa. 

Para as guias com vencimento entre 24 de abril e 31 de maio/2024, a quitação poderá ser feita até 28 de junho/2024. 

Para os vencimentos de junho/2024, o prazo será 31 de julho/2024. 

Os vencimentos de julho/2024 poderão ser pagos até 30 de agosto/2024.

A medida abrange, inclusive, o débito de responsabilidade por substituição tributária e outras obrigações relacionadas ao imposto.

Ativo imobilizado – Isenção e Manutenção de Créditos 

Por meio do Decreto RS 57.632/20-24 as empresas localizadas em cidades em situação de calamidade e de emergência podem usufruir de dois benefícios fiscais. Um deles é a isenção de ICMS nas compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado. A medida vale também para partes, peças e acessórios.

No caso das aquisições internas, há manutenção do crédito pelo vendedor. No caso das aquisições interestaduais, a isenção é relativa à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Para terem direito, os estabelecimentos deverão declarar que foram atingidos pelos eventos climáticos.

O outro benefício que pode ser usufruído por empresas localizadas em cidades em situação de calamidade ou de emergência é a dispensa de exigência de estorno dos créditos de ICMS. A medida vale para contribuintes que tiveram mercadorias extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas.

Em ambos os casos, as regras têm vigência até 31 de dezembro de 2024. 

Prazos Processuais

Estão suspensos, entre 24 de abril e 31 de julho de 2024, diferentes prazos da administração pública, entre eles o de interposição de recursos e de prática de atos processuais de processos tributários. A retomada ocorre a partir de 1º de agosto. A medida foi oficializada pelo Decreto RS 57.634/2024.

(com informações extraídas do site SEFAZ/RS)

ICMS: Publicados Convênios ICMS 57 a 65/2024

Por meio do Despacho Confaz 25/2024 foram publicados os Convênios ICMS 57 a 65/2024:

CONVÊNIO ICMS Nº 57, DE 17 DE MAIO DE 2024

Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder isenção de ICMS nas operações destinadas à Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, e autoriza a não exigir o imposto dessas operações no período que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 58, DE 17 DE MAIO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 54/24, que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.

CONVÊNIO ICMS Nº 59, DE 17 DE MAIO DE 2024

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir juros e multas relativos ao atraso no pagamento ou prorrogar o vencimento do imposto devido por substituição tributária.

CONVÊNIO ICMS Nº 60, DE 17 DE MAIO DE 2024

Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a restabelecer, suspender a rescisão e postergar vencimento de parcelas relativas a parcelamentos de ICM/ICMS, nos termos em que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 61, DE 17 DE MAIO DE 2024

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações, internas, com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por Cooperativas e associações de catadores, nos termos que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 62, DE 17 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS nº 19/24, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas.

CONVÊNIO ICMS Nº 63, DE 17 DE MAIO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 38/24, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a reduzir juros e multas, mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 64, DE 17 DE MAIO DE 2024

Autoriza o Estado do Paraná a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS relativo à empresa DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CNPJ 92.665.611/0302-46   e referente aos fatos geradores que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 65, DE 17 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 210/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.