Publicados Novos Ajustes Sinief

Foram publicados no Diário Oficial de hoje (20/12) novos ajustes Sinief, destacados a seguir:

1) Ajuste Sinief 26/2012: Posterga para 01.01.2014 o início da vigência do Ajuste Sinief 13/2011 que altera o § 2º da cláusula 18ª do Ajuste SINIEF 02/2009.

2) Ajuste Sinief 25/2012: Altera o Ajuste Sinief 10/2012, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação.

De acordo com o novo Ajuste, caso não existam na NF-e os campos próprios para prestar a referida informação, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão:

“Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________”

3) Ajuste Sinief  24/2012: Altera a redação do § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste Sinief 07/2005, passando a dispor que para os Estados do Amazonas, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, ocorrendo eventuais problemas técnicos previstos no § 5º-A da cláusula 9ª do referido Ajuste Sinief 7/2005, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via.

4) Ajuste Sinief  23/2012: Altera o § 3º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 21/2010 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

I – do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89;

II – da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10.”.

Este Ajuste produz efeitos a partir de 01.02.2013, exceto para as cargas transportadas provenientes ou destinadas ao Amazonas, cujos efeitos ocorrerão a partir de 1º de abril de 2013.

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Simples Nacional – Sublimites Estaduais para 2013

Através da Resolução 103/2012 o Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou os sublimites estaduais relativos ao Simples Nacional para o ano-calendário 2013, conforme segue:

I – até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), os seguintes Estados: Acre; Alagoas; Amapá; Roraima;

II – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados: Mato Grosso do Sul; Pará; Piauí; Rondônia; Sergipe; Tocantins e;

III – até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados: Ceará; Maranhão; Mato Grosso; Paraíba.

Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

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Reforma Tributária – A Grande Falácia

Muitos de nós nos tornamos céticos, por vezes incrédulos, quando o assunto é reforma tributária. Eu me incluo nesse time. Somos conscientes da alta carga tributária e de que a máquina estatal suga os contribuintes até a última gota de sangue, pois, afinal, estes têm o dever cívico de patrocinar toda a gastança pública.

Diariamente leio, ouço e assisto jornais, programas de rádio e televisão onde nossos representantes políticos esbravejam e discursam aos quatro cantos, e com ares de preocupação, a necessidade de se reduzir o custo tributário brasileiro, pois não somos competitivos em relação a maioria dos países concorrentes, incluindo alguns aqui das redondezas. Ou seja, as mesmas balelas de sempre.

Mas de concreto o que é feito? Absolutamente nada!

Alguém se lembra de algum movimento concreto e contínuo, na história recente, para aliviar o peso tributário que carregamos sobre os ombros? Claro que não, pois, utilizando o chavão do nosso ex-presidente, “nunca antes na história desse país” houve qualquer intenção efetiva em desonerar tributariamente nossa economia.

Quando muito o Executivo vai lá e reduz a alíquota do IPI, do IOF, do PIS e da COFINS para aquecer ou favorecer alguns segmentos específicos de nossa economia, ainda assim com prazo determinado, o qual findo retorna tudo ao que era antes.

Não podemos nos esquecer das “mini-reformas tributárias”. Um belo apelido para leis esporádicas que promovem um grande pacote de alterações fiscais, criando novas obrigações, costurando um pouco mais a colcha de retalhos em que se transformou nossa legislação (lembrando: temos mais de 80 tipos de impostos e contribuições, clique para visualizar). Por vezes são concedidas algumas benesses, mas somente para servir de pano de fundo aos aumentos tributários que antes eram sorrateiros e agora são escancarados. Para refrescar a memória vejamos a criação do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, cujo discurso oficial era desonerar a cadeia produtiva, mas que, na prática, mostrou-se muito diferente, mas muito mesmo.

Para termos uma reforma verdadeira teríamos que mexer em nossa estrutura tributária como um todo. Está tudo muito complexo e ineficiente. O próprio ministro da fazenda já admitiu anteriormente, por exemplo, que o atual modelo do ICMS atrapalha a economia nacional, o que é a mais pura verdade. Mas o que será efetivamente feito a respeito?

Vivemos um período economicamente bom, sem dúvida, mas ao mesmo tempo temos uma dívida pública robusta e a necessidade de pesados investimentos em infraestrutura, inclusive por conta da Copa do Mundo e das Olimpíadas que batem á porta.

Portanto, não vejo espaço para reformas efetivas em médio prazo, e tampouco vontade política para que isso aconteça em longo prazo. Assim, possivelmente continuarão a surgir mais alguns pacotes (remendos) tributários na base do “toma lá dá cá”.

O autor Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade, tributos e integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.

ICMS – Alteração nos Códigos de Situação Tributária a partir de 2013

O Ajuste Sinief 20/2012 está alterando o Convênio s/nº, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária – CST, que passa a ter a seguinte redação:

Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288/1967, e as Leis 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;

5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.”.

As novas disposições produzirão efeitos a partir de 01.01.2013.

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ICMS – Publicado Ajuste Sinief sobre Alíquota Interestadual de Itens Importados

Foi publicado hoje (9/11) o Ajuste Sinief 19/2012 (numeração do Ajuste retificada no DOU de 12.11.2012), tratando dos procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota interestadual de ICMS prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012, na hipótese de circulação de mercadorias importadas.

Adicionalmente, o convênio dispõe que, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, observando o modelo e conteúdo previsto no mesmo Ajuste Sinief 20/2012.

O contribuinte, sujeito ao preenchimento da FCI, deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal.

Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:

– o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

– o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”.

As disposições contidas no Ajuste aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.

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