ICMS – Parcelamento/SP – Prorrogação de Prazo para Adesão

Foi prorrogado para até o dia 31.08.2013 o prazo para adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS pelos contribuintes com débitos do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.07.2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

O PEP do ICMS permite o parcelamento dos débitos em até 120 meses e dispensa o recolhimento de parte do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

Decreto S.Paulo nº 59.255/2013 – DOE SP de 04.06.2013.

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FCI – Prazo de Início de Entrega é Adiado para Agosto/2013

No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

 A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual do ICMS.

O Convênio ICMS 38/2013  determinou que a FCI seja entregue a partir de 1º de agosto de 2013.

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PIS e Cofins – STF – Não Incidência sobre Transferência de Créditos de ICMS de Exportadores

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso da União em que se discutia a incidência de contribuições sociais sobre créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) obtidos por empresas exportadoras. No caso em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 606107, uma empresa do setor calçadista questionava a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS) sobre créditos de ICMS transferidos a terceiros, oriundos de operações de exportação.

No RE, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, a União alegou, em síntese, que os valores obtidos por meio da transferência dos referidos créditos de ICMS a terceiros constituem receita da empresa. Esta receita não estaria abrangida pela imunidade tributária conferida às exportações, não havendo norma excluindo tais receitas da incidência do PIS/Cofins. Já segundo o argumento do contribuinte, trata-se de valor que decorre de operações visando à exportação, constituindo-se apenas em uma das modalidades de aproveitamento dos créditos de ICMS, utilizada por aquelas empresas que não possuem operações domésticas em volume suficiente para o uso de tais créditos, sendo que as demais não são sujeitas à tributação.

Relatora

Segundo o voto da relatora do RE, ministra Rosa Weber, que negou provimento ao recurso, trata-se no caso de empresa exportadora que não tinha como fazer o aproveitamento próprio dos créditos, possibilidade que lhe é assegurada pela Constituição Federal. “A Constituição Federal imuniza as operações de exportação e assegura o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores”, afirmou sem seu voto.

A finalidade da regra, disse a ministra, não seria evitar a incidência cumulativa do imposto, mas incentivar as exportações, desonerando por completo as operações nacionais, e permitindo que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos. “Não desonerar o PIS e a Cofins dos créditos cedidos a terceiros, seria vilipendiar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, da Constituição Federal. Se estaria obstaculizando o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores”, afirmou.

A ministra também entendeu que os valores obtidos com a transferência dos créditos de ICMS a terceiros não constitui receita tributável, pois é mera recuperação do ônus econômico advindo da incidência do ICMS sobre suas operações, tratando-se de uma recuperação de custo ou despesa tributária. Em seu voto, também foi refutado o argumento da União segundo o qual seria necessária a existência de norma tributária para afastar a incidência do PIS/Cofins sobre os créditos de ICMS em questão.

A posição da ministra foi acompanhada pelos demais ministros da Corte, vencido o ministro Dias Toffoli, para quem a cessão dos créditos de ICMS a terceiros constitui operação interna, não havendo na Constituição Federal vedação para a incidência do PIS/Cofins.

Fonte: Página de Notícias do Supremo Tribunal Federal, em 22.05.2013

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ICMS – Importados – Novas Disposições sobre Operações Interestaduais

Foi publicado (23/05) o Convênio ICMS 38/2013 tratando do ICMS previsto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, cuja alíquota de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

De acordo com a cláusula décima segunda do Convênio ICMS 38/2013 os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a perdoar os créditos tributários constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste Sinief 19/2012, revogado na data de hoje (23/05) pelo Ajuste Sinief 9/2013.

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ICMS – Primeira Turma do STJ Reconhece Direito a Crédito em Saídas Bonificadas

Empresas que recolheram ICMS sobre mercadoria dada em bonificação têm direito ao creditamento do imposto. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Danone Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Veja a íntegra da notícia acessando o link ICMS – Primeira Turma do STJ Reconhece Direito a Crédito em Saídas Bonificadas.