Recuperação do ICMS Substituição Tributária

O ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) é o mecanismo pelo qual há tributação pelo imposto de forma antecipada, englobando as etapas seguintes.

Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

O recolhimento do ICMS substituto é destinado à Unidade da Federação onde as mercadorias serão destinadas e na presunção que tais mercadorias serão comercializadas dentro desta mesma Unidade da Federação destino.

Ocorre que os contribuintes distribuidores e atacadistas operam com todos os Estados brasileiros e a presunção, determinada pelo regime da substituição tributária do ICMS na entrada das mercadorias em seus estabelecimentos, de que tais mercadorias serão negociadas dentro de seus Estados (operações internas) não se realiza de forma integral, passando a haver um “crédito fiscal” quando esta mercadoria é negociada com outras Unidades da Federação (artigo 10 da Lei Complementar 87/1996).

Desta forma, os contribuintes distribuidores e atacadistas têm direito de recuperar o ICMS-ST pago na nota fiscal ao fornecedor, mas na maioria das vezes não os fazem por dois motivos:

1) por desconhecimento da legislação, que lhe assegura o direito do crédito;

2) por excesso de burocracia e dificuldade imposta pela legislação dificultando o acesso do contribuinte a este direito.

Se considerarmos os últimos 05 (cinco) anos de operações mercantis, é de supor que haverá uma vultuoso valor de crédito fiscal e que têm totais chances de reaverem estes valores através de um processo administrativo (junto ao próprio fisco estadual da sede do estabelecimento) sem a necessidade de recorrer ao judiciário.

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos! Recuperação de Créditos Tributários

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ICMS/IPI: Procedimentos na Industrialização Por Encomenda

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, o estabelecimento fornecedor deverá:

1. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, quando devidos, que serão aproveitados como Crédito pelo adquirente, se for o caso;

3. emitir Nota Fiscal, sem destaque de impostos, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

Estabelecimento Industrializador

O estabelecimento industrializador deverá:

1. emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;

2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Base: artigo 42 e 43 do Convênio CONFAZ s/ nº de 15.12.1970.

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Tratamento Tributário dos Descontos Incondicionais

Regra geral, os descontos incondicionais (aqueles concedidos na própria nota fiscal) constituem-se parcela redutora da base de cálculo dos tributos, como ICMS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Quanto ao IPI, apesar da exigência sobre descontos incondicionais constar do regulamento (artigo 190, §3º do RIPI), o STF decidiu, em 04.09.2014, que é inconstitucional esta restrição relativa aos descontos incondicionais (destacados na nota e não sujeitos a quaisquer condições) – veja a notícia.

Já em relação às bonificações em mercadorias, estas somente podem ser consideradas descontos incondicionais quando constarem em uma mesma nota fiscal de venda dos bens, aos quais se referirem (Solução de Consulta Disit/SRRF 6.020/2015).

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ICMS: Alíquota Interestadual – Bens Importados

Desde 01.01.2013, a alíquota ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, é de 4% (quatro por cento).

A alíquota aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

O Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

A alíquota de importação não se aplica:

I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

Nota: a Resolução Camex 79/2012 dispõe a lista de bens sem similar nacional.

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288/1967, e as Leis 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001, e 11.484/2007.

III – às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Base: Resolução do Senado Federal 13/2012 e Convênio ICMS 38/2013 (anteriormente vigorou o Ajuste Sinief 19/2012).

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ICMS: Prorrogados Benefícios Fiscais do Imposto

Através do Convênio ICMS 27/2015 foram prorrogados até 31.12.2015 as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, dentre os quais:

– Convênio ICMS 104/1989, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

– Convênio ICMS 03/1990, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;

– Convênio ICMS 23/1990, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;

– Convênio ICMS nº 38/1991 – dispõe sobre a concessão de isenção nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

– Convênio ICMS nº 52/1991 – concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

– Convênio ICMS nº 100/1997 –   reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, entre outros convênios.

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