Alteração das Alíquotas do ICMS nos Estados em 2024

A ânsia de arrecadar não é apenas uma característica do atual governo federal. Mais de 10 Estados do Brasil ampliaram as alíquotas do ICMS em 2024. Veja um quadro resumo destas majorações, com alíquotas, vigência e indicação da legislação estadual respectiva ao aumento ou redução do imposto:

* Ceará: de 18% para 20% em 01.01.2024 (Lei 18.305/2023)

* Paraíba: de 18% para 20% em 01.01.2024 (Lei 12.788/2023)

* Pernambuco: de 18% para 20,5% em 01.01.2024 (Lei 18.305/2023)

* Rio Grande do Norte: de 20% para 18% (redução do imposto) em 01.01.2024 (Lei 11.314/2022)

* Tocantins: de 18% para 20% em 01.01.2024 (Lei 4.141/2023)

* Rondônia: de 17,5% para 19,5% em 12.01.2024 (Lei 5.629/2023 e Lei 5.634/2023)

* Distrito Federal: de 18% para 20% em 21.01.2024 (Lei 7.326/2023)

* Bahia: de 19% para 20,5% em 07.02.2024 (Lei 14.629/2023)

* Maranhão: de 20% para 22% em 19.02.2024 (Lei 12.120/2023)

* Paraná: de 19% para 19,5% em 12.03.2024 (Lei 1.029/2023)

* Rio de Janeiro: de 20% para 22% % em 20.03.2024 (Lei 10.253/2023)

* Goiás: de 17% para 19% em 01.04.2024 (Lei 22.460/2023)

NF de Transferência Entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte: Convênio Permite Emissão pelas Regras de Cada Estado

Por meio do Convênio ICMS 228/2023 os Estados e o Distrito Federal, em relação às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos, ficam autorizados a permitir a aplicação pelos contribuintes das regras de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023.

Referida norma produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de abril de 2024.

ICMS: Lei Veda Tributação sobre Transferências Interestaduais entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte

Por meio da Lei Complementar 204/2023 foi alterada a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

A lei assegura que será mantido o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nas alíquotas interestaduais, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do item I.

ICMS: Alterada a Relação de Bens Sujeitos à Alíquota de 4% na Transferência Interestadual

A Resolução GECEX 550/2023 altera a lista de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante no Anexo Único da Resolução GECEX 326/2022. que trata das mercadorias importadas do exterior com aplicação da alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais.

Observação: a NCM 7502.10.10, passa a ser incluída também enquanto perdurar a decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 1010213-39.2023.4.06.0000, constante no Processo Judicial 1077235-63.2023.4.06.3800.

Publicados Convênios ICMS 219 a 226/2023

Por meio do Despacho Confaz 83/2023 foram publicados os Convênios ICMS 219 a 226/2023, que tratam, entre outros assuntos, sobre benefícios fiscais, dispensa de juros e encargos em parcelamentos de débitos, suspensão do ICMS e regimes de substituição tributária.

Destaque-se o Convênio ICMS 226/2023, que prorroga as disposições de mais de duas centenas de Convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.