ICMS/ST: Sefaz-SP e PGE parcelam débitos em até 60 meses

O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP) e da Procuradoria Geral do Estado (PGE), atualizou a norma que garante aos contribuintes a possibilidade de parcelar o pagamento de débitos de ICMS, inscritos ou não na dívida ativa. As regras gerais estão dispostas na Resolução Conjunta SFP/PGE nº 2/2021, publicada no Diário oficial do Estado de 30/09/2021. 

A principal novidade é a possibilidade de parcelamento, além do ICMS próprio, de valores devidos por substituição tributária (ICMS-ST) – o que era vedado pela norma anterior. A medida garante aos contribuintes a oportunidade de regularizar sua situação junto do Fisco e operar de maneira regular no Estado de São Paulo. 

Podem ser parcelados os débitos tributários de ICMS e ICMS-ST declarados e não recolhidos, os exigidos em autos de infração (AIIM), acrescidos de multa e juros, e também aqueles decorrentes da autorregularização dos contribuintes. 

Nos termos da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 2/2021, não será concedido parcelamento de débitos fiscais decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização.

Os prazos para o parcelamento variam de 12 e 60 meses, a depender da quantidade de parcelamentos celebrados. É possível, por exemplo, ao contribuinte obter dois parcelamentos de 12 meses, um de 24 meses, um de 36 meses e até três parcelamentos de 60 meses. 

No caso de débitos não inscritos na dívida ativa e de inferior a R$ 50 milhões, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico  (PFE) . Para valores iguais ou superiores a R$ 50 milhões, o pedido deverá ser realizado pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET) da Sefaz-SP. Nos casos em que os débito já estiverem inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não e independentemente do valor, o parcelamento deverá ser solicitado no endereço eletrônico da PGE (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br).

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Para pedidos deferidos entre os dias 1 e 15, o vencimento da primeira parcela será no dia 10 do mês seguinte e no último dia de cada mês para as demais parcelas. Já para parcelamentos celebrados entre os dias 16 e 31, a primeira parcela vence em 25 do mês seguinte e as demais no último dia útil de cada mês. 

O valor mínimo de cada parcela é de R$ 500, sendo acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC. A celebração do parcelamento implica confissão débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, sob pena de rompimento do parcelamento.

Mais informações sobre o parcelamento do ICMS podem ser consultadas na página:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/parcelamento-icms.

Fonte: SEFAZ-SP 04.10.2021

ICMS/Substituição e Crédito Presumido: Confaz publica 2 Convênios


Por meio do Despacho Confaz 62/2021 foram publicados os Convênios ICMS 143 e 144/2021, que dispõem sobre substituição tributária nas operações com combustíveis e crédito presumido na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação:

– Convênio ICMS nº 143/2021 – altera o Convênio ICMS nº 110/2007 que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/2018 e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, com efeitos a partir de 1º.11.2021; e

– Convênio ICMS nº 144/2021 – altera o Convênio ICMS nº 102/2013 que autoriza as Unidades da Federação que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, com efeitos na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

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ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

ISS/ICMS – Fornecimento de Mercadorias na Prestação de Serviços

ICMS/Paraná: parcelamento da GIA-ST pode ser solicitado até 30 de junho

Dentre as medidas anunciadas pela Secretaria da Fazenda e pela Receita Estadual para auxiliar as empresas neste momento de baixa na atividade econômica devido à pandemia, está o Decreto nº 7.255/2021, que possibilitou parcelamento excepcional do ICMS devido a título de substituição tributária declarado em GIA-ST – Guia Nacional de Informação e Apuração de Substituição Tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até abril de 2021.

A adesão ao benefício já está disponível no portal Receita/PR, dentro do menu “Parcelamento ICMS – Parcelamento ICMS ST – Decreto nº 7.255/2021”, mediante uso de chave e senha do contribuinte sócio. A adesão é feita exclusivamente e integralmente no portal  Receita/PR, sendo desnecessário comparecer às agências da Receita Estadual para formalização.

ICMS devido por substituição tributária ao Paraná, por caracterizar-se como um recolhimento antecipado na cadeia produtiva e ser cobrado dos contribuintes substituídos no momento da venda da mercadoria pelos substitutos, não possui autorização para parcelamento –  ao contrário do ICMS próprio, que possui legislação ordinária para tal. 

Agora, em decorrência desta legislação, o parcelamento extraordinário poderá ser realizado em até seis parcelas, mensais, iguais e sucessivas. A adesão pode ser feita até o dia 30 de junho, devendo a primeira parcela ser paga no dia seguinte à concessão. Não há qualquer dispensa de multa e juros.

Fonte: SEFA/PR – 04.05.2021

Confaz publica Protocolos relativos ao ICMS-ST

Através do Despacho Confaz 25/2021 foram publicados Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal. que dispõem,  sobre o regime de substituição tributária:

– Protocolo ICMS nº 13/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 93/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.05.2021;

– Protocolo ICMS nº 14/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 197/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza entre os Estados do Amapá, do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Paraná, do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, com efeitos a partir de 1º.05.2021;

– Protocolo ICMS nº 15/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 105/2008 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza entre s Estados de Alagoas e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.05.2021;

– Protocolo ICMS nº 16/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 111/2013 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza entre os Estados do Paraná e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.05.2021;

– Protocolo ICMS nº 17/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 58/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza entre os Estados do Amapá e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.05.2021;

– Protocolo ICMS nº 18/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 33/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.05.2021;

– Protocolo ICMS nº 19/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 28/2014 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza entre os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.05.2021;

– Protocolo ICMS nº 20/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 23/2014 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza entre os Estados de Pernambuco e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.05.2021;

– Protocolo ICMS nº 21/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 12/2008 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza entre os Estados do Mato Grosso e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.05.2021;

– Protocolo ICMS nº 22/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 64/2015 que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação entre os Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e de São Paulo;

– Protocolo ICMS nº 23/2021 – prorroga disposições do Protocolo ICMS nº 76/2011 que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Ipojuca/PE;

– Protocolo ICMS nº 24/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 7/2020 que dispõe sobre a remessa de etanol carburante do Estado de Goiás para armazenagem no Estado de Mato Grosso do Sul, com efeitos a partir de 1º.05.2021;

– Protocolo ICMS nº 25/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 11/1991 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, com efeitos a partir de 1º.06.2021;

– Protocolo ICMS nº 26/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 18/2017 que concede tratamento diferenciado para o escoamento, por meio do Sistema Integrado de Escoamento (SIE), do gás natural não processado, produzido em águas jurisdicionais confrontantes aos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo;

– Protocolo ICMS nº 27/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 49/2018 que estabelece procedimentos diferenciados para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto Organizado de Santos, na hipótese que especifica, com efeitos a partir de 1º.05.2021; e

– Protocolo ICMS nº 28/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 53/2017 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142/2018, o qual dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes e revoga o Protocolo ICMS nº 11/2021, com efeitos a partir de 1º.07.2021.

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ICMS-ST Paraná: CRC lança Perguntas e Respostas

O Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR), através de sua Comissão para Assuntos Contábeis, Fiscais e Tributários, elaborou Perguntas e Respostas sobre substituição tributária no Estado do Paraná.

Segundo o CRCPR, o objetivo é proporcionar aos profissionais do setor fiscal das empresas contábeis, esclarecimentos sobre os principais aspectos, práticos e teóricos da substituição tributária incidente sobre operações com mercadorias, Fundo de Combate a Pobreza, adesão ao Regime Optativo de Tributação e o correto preenchimento de documentos fiscais,  quanto a aplicação desse instituto no que se refere a indicação da base de cálculo do ICMS-ST, ICMS ST e FECOP e sua correspondente escrituração, com base no anexo IX do RICMS do Estado do Paraná. 

Clique para acessar o documento

(Com informações advindas do site CRC-PR em 15.04.2021)

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