ICMS-ST – Aprovada Planilha Eletrônica Retificadora – Estado de S.Paulo

Através do Ato Cotepe/ICMS 49/2017  foi aprovada a planilha eletrônica retificadora – versão 0002 – com informações acerca da substituição tributária relativas às operações internas realizadas no Estado de São Paulo e às operações interestaduais a ele destinadas.

A planilha retificadora está disponível no Portal Nacional da substituição tributária (www.confaz.fazenda.gov.br) identificado como “Planilha Eletrônica Substituição Tributária – versão 0002 – Retificadora – SP”

A retificação da planilha produz efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

Manual Prático e Teórico da ST Aplicável no Estado de São Paulo. Contém Exemplos de Cálculos e Normas Aplicáveis ue facilitam a absorção do entendimento. Indicado para quem vende em S.Paulo ICMS – Substituição Tributária – São Paulo 

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São Paulo Divulga Planilha do ICMS-ST Válida a Partir de Setembro/2017

Através do Ato Cotepe/ICMS nº 47/2017 foi divulgada planilha eletrônica, versão 0002, com informações acerca da substituição tributária, relativas às operações internas realizadas no Estado de São Paulo e operações interestaduais a ele destinadas.

A planilha está disponível no Portal Nacional da Substituição Tributária (www.confaz.fazenda.gov.br), identificada como “Planilha Eletrônica substituição tributária – versão 0002 – SP”, e terá efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

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SP Divulga Planilha do ICMS-ST

Foi divulgado planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária do ICMS, relativas ao Estado de São Paulo.

Referida planilha abrange os dados relativos às operações internas realizadas no Estado de São Paulo e nas operações interestaduais a ele destinadas.

O documento referido está disponível no Portal Nacional da Substituição Tributária (www.confaz.fazenda.gov.br) identificado como “Planilha Eletrônica Substituição Tributaria – versão 0000 – SP”.

Base: Ato Cotepe 37/2017

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Planilha de ICMS-ST – São Paulo

Por meio do Convênio ICMS 18/2017 ficou estabelecido que será criado no site do CONFAZ o Portal da Substituição Tributária que deverá conter informações sobre esta forma de tributação de todos os estados.

Com vistas à preparação para este portal o estado de São Paulo divulgou por meio do Ato Cotepe 34/2017 a sua planilha de informações que deverá fazer parte do referido portal.

Segue abaixo a íntegra do Ato Cotepe 34/2017.

ATO COTEPE/ICMS 34, DE 16 DE JUNHO DE 2017 

Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições e considerando o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, por este ato, torna público: 

Art. 1º Fica aprovado a planilha eletrônica – versão 0000 – com informações acerca da substituição tributária relativas às operações internas realizadas no Estado de São Paulo e nas operações interestaduais a ele destinadas.

Parágrafo único O documento referido no caput estará disponível no Portal Nacional da Substituição Tributária (www.confaz.fazenda.gov.br) identificado como “Planilha Eletrônica Substituição Tributaria – versão 0000 – SP” e terá como chave de codificação digital a sequência 8e865793a8ef3c58a288b8c5a35425c7, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5.”.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

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Mudanças no ICMS-ST – Convênio 52/2017

Por Antonio Sérgio de Oliveira

Em 28.04.2017 tivemos a publicação do Convênio ICMS 52/2017 que consolida as regras relativas ao sistema de substituição tributária do ICMS no país.

Com isso alguns importantes convênios estão sendo revogados conforme especificado a seguir:

I – Convênio ICMS 81/93 (normas gerais da ST);

II – Convênio ICMS 70/97 (regras de determinação do MVA);

III – Convênio ICMS 35/11 (uso do IVA original pelo SN);

IV – Convênio ICMS 92/15 (uniformização dos itens na ST);

V – Convênio ICMS 149/15 (escala industrial não relevante).

Pontos em destaque:

1 – REGULAMENTAÇÃO INTERNA :  A  instituição do regime de substituição tributária dependerá de ato do Poder Executivo Estadual para internalizar o acordo específico celebrado entre os estados.

2 – REGRAS DIFERENTES: Produtos que terão regras específicas em outros convênios:

I – energia elétrica;

II – combustíveis e lubrificantes;

III – sistema de venda porta a porta;

IV – veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

3 – INTERDEPENDÊNCIA: apresenta as diversas situações consideradas na definição da interdependência entre os contribuintes.

4- CEST : explica e mantém as regras  para entrada em vigor do CEST em julho/17.

5- ESCALA NÃO RELEVANTE : Define as regras  e indica que os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.

6- APLICAÇÃO : Deve ser considerado o segmento, descrição e NCM da mercadoria.

7- RESPONSABILIDADE: Nas operações interestaduais poderá ocorrer mesmo que o produto já tenha sofrido a ST internamente e recaíra inclusive sobre o varejista, tanto nos casos em que haja operações subsequentes como nos caso de venda a consumidor final.

8- NÃO APLICAÇÃO: Dentre as operações já conhecidas trouxe também a venda de bem fabricado em escala industrial não relevante. Reforça a necessidade de indicação do dispositivo legal indicativo da não aplicabilidade.

9- MVA AJUSTADA: Traz as regras reforçando a não aplicação pelo remetente no Simples Nacional

10 – IMPOSTO POR DENTRO: traz as regras estabelecendo a inclusão do imposto na base de cálculo inclusive nas situações de diferencial de alíquota nas vendas para uso, consumo e ativo imobilizado. Indica a fórmula que deverá ser utilizada. No caso de remetente do Simples Nacional será considerada como alíquota interestadual aquelas definidas pelo Senado Federal.

11- RESSARCIMENTO: Trata da possibilidade de ressarcimento do ICMS ST  nas situações de venda interestadual através da emissão de nota fiscal para o fornecedor substituto.

12- CONVÊNIOS: traz um prazo para que os convênios e protocolos sejam revisados e atualizados de julho/17  até outubro/17.

Antonio Sérgio de Oliveira

Contador, Administrador de Empresas, Pós Graduado em Gestão Pública, Técnico em Contabilidade. Atua a 30 anos na área fiscal. Coordenador do site http://www.portaldosped.com.br, autor da obra ICMS – Substituição Tributária – S.Paulo.

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