Reforma Tributária: Opções de Tributação do IBS e CBS no Simples Nacional

Com a introdução de novos tributos pela Reforma Tributária, as empresas optantes pelo Simples Nacional terão 2 opções para pagamento do IBS e CBS:

1. efetuar o recolhimento pelo sistema simplificado (guia DAS), às alíquotas reduzidas, sem direito a créditos dos tributos e transferindo o crédito ao cliente/adquirente somente no montante efetivamente pago ou

2. optar pelo regime regular de apuração, possibilitando créditos tributários de forma integral, inclusive para seus clientes ou adquirentes.

Em tese, empresas cujos clientes possam se beneficiar de créditos podem encontrar vantagem na tributação pelo regime regular, tornando seus produtos ou serviços mais atrativos, embora, obviamente, o custo tributário tenha que ser repassado ao preço cobrado.

Quer ficar por dentro do que mudou na Reforma Tributária? Confira alguns tópicos no Guia Tributário Online:

EFD ICMS/IPI Não Contemplará Informações do IBS, CBS e IS

Em nota divulgada no Portal Sped foram especificados detalhes relativos às informações dos novos tributos implementados pela reforma tributária (IBSCBS e IS), quanto a EFD ICMS/IPI.

Conforme informado na nota, a EFD não sofrerá mudanças para inclusão de campos relativamente aos novos tributos.

Uma nova versão do guia prático, estabelecerá alguns critérios para o bloco C, que tem por objetivo registrar o documento fiscal, de modo a não validar os campos do valor da operação atualmente constante nos registros C100 e C190.

A próxima versão do Guia Prático sairá com as seguintes alterações, que serão vigentes a partir de 1º de janeiro de 2026:

Registro C100 – campo 12 (Valor total do documento fiscal) – quando existir valores do CBS, IBS e IS, o valor do campo NÃO corresponderá à soma do campo VL_OPR dos registros C190 (filhos do C100). Consequentemente, será retirada a advertência hoje existente, que confere a referida a soma.

Registro C190 – campo 05 (Valor da operação) – será incluída uma orientação na descrição do campo, indicando a NÃO inclusão dos valores do CBS, IBS e IS incidentes na operação e, por consequência, será retirada a advertência. 

Portanto, foi deliberada a desativação da validação que verifica a igualdade entre VL_DOC (C100) e VL_OPR (C190).

Fonte: site SPED 08.02.2025 – adaptado

Quer mais informações sobre a Reforma Tributária? Veja alguns tópicos no Guia Tributário Online:

Reforma Tributária – Cruzamento de Dados Bancários – Lançamento da CBS e IBS

Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS, dentre várias hipóteses:

– valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

– valores recebidos pelo contribuinte, informados por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito, qualquer instituição participante de arranjo de pagamento, entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, superior ao valor das operações declaradas pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

Ou seja, a Receita Federal, as fazendas estaduais e municipais irão monitorar depósitos e movimentações financeiras de cada contribuinte, não apenas para cruzar dados do imposto de renda (no caso da RFB) como também para efetivar lançamentos da CBS e do IBS!

Base: art. 335 da Lei Complementar 214/2015.

Publicada Lei da Reforma Tributária

Por meio da Lei Complementar 214/2025, publicada no Diário Oficial da União – edição extra – de 16.01.2025, foram introduzidas profundas modificações no sistema tributário do Brasil, com vigência a partir de 01.01.2026.

Ficam instituídos:

– o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal;

– a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS);

– o Imposto Seletivo (IS).

São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços.

Ao longo de 2025 estaremos incluindo, no Guia Tributário Online, tópicos sobre cada tributo instituído e as regras para sua aplicação. Aguarde!

“Split Payment” na Reforma Tributária

O denominado “split payment” é um mecanismo de pagamento de impostos proposto pelo Projeto de Lei Complementar 68 de 2024, que regulamenta partes da Reforma Tributária no Brasil.

Nesta proposta, na hora da compra, haveria separação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – com destinação ao governo federal – e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que vai para estados e municípios.

CBS e o IBS, nesse caso, passarão a ser recolhidos no momento do pagamento ao fornecedor. Desta forma, haverá a retenção (pela instituição financeira que intermediar o pagamento) dos tributos devidos, separando-se o valor líquido dos tributos do valor do bem ou serviço ao fornecedor.

Exemplo:

Valor do pagamento: R$ 1.000,00 (valor total da duplicata a ser paga)

(-) IBS/CBS retidos pela instituição financeira (valor aleatório, só para exemplificar) = R$ 210,00

(=) Valor líquido a ser creditado na conta bancária do credor: R$ 790,00.

Esta vinculação do débito será a cada operação com nota fiscal. As operações com cartão de crédito e débito também serão alcançadas pela “mordida” dos fiscos.

Entretanto, o recolhimento direto (ou retenção) do imposto do irá afetar significativamente o fluxo de caixa das empresas, especialmente aquelas com margens de lucro apertadas. Ou seja, paga-se primeiro o tributo e somente depois é que haverá o crédito para abatimento nas próximas incidências.

Então, a prioridade se inverte: paga-se primeiro o governo, e somente depois os salários, os demais tributos (como INSS sobre a folha de pagamento, o Imposto de Renda, a CSLL, etc.) e os demais fornecedores. “Tudo pelo social”, virou “tudo pelo governo”!