Dividendos e TJLP

O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da Lei 6.404/1976.

Os juros pagos ou recebidos, serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa financeira ou receita financeira.

Veja maiores detalhamentos no tópico Juros sobre o Capital Próprio, no Guia Tributário Online.

Confira também:

IRPJ – Venda a Longo Prazo de Bens do Ativo Não Circulante – Diferimento da Tributação

REINTEGRA – Crédito Tributário na Exportação

Incentivos Fiscais – Microrregiões SUDAM e SUDENE

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Como Fazer o Crédito do ICMS na Aquisição de Imobilizado

Relativamente aos créditos do ICMS, decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, ocorridas a partir de 01.01.2001, deverá ser observado:

1 – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

O montante do crédito a ser apropriado será o obtido pela seguinte fórmula:

Valor total do crédito x 1/48 x valor das operações de saídas e prestações tributadas/total das operações de saídas e prestações.

O quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

Base: Lei Complementar 102/2000.

Veja também, no Guia Tributário Online:

ICMS – Crédito do Ativo Imobilizado

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

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MEI e Empresa do Simples São Obrigados a Informar Tributos na NF ao Consumidor?

Lei 12.741/2012 estabelece que todo documento fiscal ou equivalente emitido ao consumidor contenha a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

Microempreendedor Individual – MEI

A exigência de informação dos tributos é facultativa para o Microempreendedor Individual – MEI a que se refere a Lei Complementar 123/2006, optante do Simples Nacional.

ME e EPP

A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar 123/2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por qualquer meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional 

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Receita Federal Reduz Prazo no Atendimento Digital

Através da Instrução Normativa RFB 1.898/2019 a Receita Federal reduziu de 30 (trinta) dias para 3 (três) dias úteis o prazo de juntada de documentos a processo digital ou a dossiê digital de atendimento.

Segundo o site da Receita, o novo texto normativo tem por objetivo compatibilizar a possibilidade de abertura de dossiê digital de atendimento através do Portal e-CAC com as rotinas de trabalho da área de atendimento.

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