Lei incentiva empresas de tecnologia e informática a investir em pesquisa e inovação

Foi publicada nesta terça-feira (12) no Diário Oficial da União a Lei 13.674/2018, que autoriza empresas de tecnologia da informação e da comunicação a investirem em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação como contrapartida para recebimento de isenções tributárias.

A lei foi sancionada pelo presidente da República, Michel Temer, com uma série de vetos, como o que enquadra entre os gastos passíveis de benefício a modernização de infraestrutura física e de laboratórios nas empresas.

O texto é proveniente do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 6/2018, decorrente da Medida Provisória (MP) 810/2017, aprovada no Senado no último dia 16.

A proposição amplia de 3 para 48 meses o prazo para as empresas brasileiras de informática, beneficiadas com incentivos fiscais associados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D), reinvestirem valores pendentes.

O projeto é fruto do relatório do deputado Thiago Peixoto (PSD-GO), aprovado na Câmara dos Deputados em 8 de maio. Uma das novidades incluídas pelo relator é condicionar a concessão dos benefícios fiscais à comprovação, por parte das empresas, de regularidade das contribuições para a seguridade social.

O texto original foi editado pelo Poder Executivo com o objetivo de dinamizar e fortalecer as atividades de P&D no setor de tecnologia da informação e da comunicação (TIC). Para isso, foram alteradas as Leis 8.248, que trata da capacitação e da competitividade do setor de informática e automação, e 8.387, ambas publicadas em 1991.

Essas leis já exigem que empresas apresentem contrapartida para recebimento de incentivos fiscais. A contrapartida pode ser com investimentos em P&D de acordo com as leis. A nova lei, por sua vez, acrescentou como possibilidade os investimentos em inovação.

Vetos

Foi vetado o enquadramento de gastos como pesquisa, inovação e desenvolvimento com aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios. Pelo PLV enviado à sanção, esses gastos poderiam atingir até 20% do total.

De acordo com as razões para o veto, “não é razoável que gastos relativos às áreas dedicadas à administração, por não guardarem consonância direta com investimentos em PD&I, sejam ensejadores de incentivo tributário.”

Outro veto foi ao acompanhamento das obrigações de que trata a nova lei ser realizado por amostragem ou com o uso de ferramentas automatizadas, para fins de fiscalização. De acordo com Temer, “a eventual impossibilidade de utilização de ferramenta automatizada, o acúmulo de relatórios anuais de prestação de contas dos investimentos em P&D ou a mudança metodológica para a análise desses documentos não se configuram justificáveis para a redução, via amostragem, das obrigações da Administração Pública em relação à fiscalização das contrapartidas de investimento em PD&I das empresas beneficiárias dos incentivos.”

De acordo com o texto enviado à sanção, a partir do ano-calendário de 2015, os demonstrativos e os relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação seriam considerados aprovados no prazo de cinco anos, salvo os casos de manifestação em contrário pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Temer vetou o trecho por considerar que “a previsão da aprovação por decurso de prazo dos demonstrativos e relatórios comprobatórios dos investimentos em PD&I não se configura adequada.”

Pela nova lei, as empresas beneficiárias encaminharão anualmente ao Poder Executivo relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados, além de relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos elaborados por auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cadastrada no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Mas  foi vetada a necessidade do parecer conclusivo elaborado por auditoria independente a partir do ano-calendário de 2017. De acordo com Temer, será necessário mais tempo ao governo federal para elaborar as normas e fazer credenciamento das auditorias.

Agência Senado – 14.06.2018

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RTT – Gastos com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação

Por Intermédio da Solução de Consulta RFB 14/2012, a 6ª Região Fiscal da Receita Federal expôs o seu entendimento acerca dos gastos com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de acordo com o Regime Tributário de Transição – RTT.

De acordo com o entendimento fiscal, atendidos os requisitos previstos na legislação tributária, a contabilização no ativo intangível, por força das regras contábeis introduzidas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009, do valor correspondente à soma dos dispêndios realizados, no período de apuração, com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

As pessoas jurídicas optantes pelo RTT poderão excluir do lucro líquido, na determinação da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados, no período de apuração, com as mesmas atividades, limitada a exclusão ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

Alternativamente à possibilidade de se admitir como operacionais as despesas com desenvolvimento de inovação tecnológica, as pessoas jurídicas optantes pelo RTT poderão amortizar, no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os valores dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica reclassificados para o “ativo intangível” em face do disposto no artigo 299-A da Lei 6.404/1976, acrescido pela Lei  11.941/2009, caso tenham utilizado a faculdade prevista no artigo 58, § 3º, alínea “b”, da Lei 4.506/1964 em período anterior à 31/12/2008.