IRPF – Ganho de Capital – Integralização de Capital com Ações

Na operação de incorporação de ações, a transferência destas para o capital social da companhia incorporadora caracteriza alienação cujo valor, se superior ao indicado na declaração de bens da pessoa física que as transfere, é tributável pela diferença a maior, como ganho de capital, na forma da legislação.

(Solução de Consulta Cosit 224 de 2014)

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IRPF – Isenção do Ganho de Capital – Aplicação em Construção de Casa Própria

Não se aplica a isenção sobre o ganho de capital, nos termos do artigo 39 da Lei 11.196/2005, quando o valor recebido na alienação do imóvel for utilizado na construção de uma casa.

Base: Solução de Consulta DISIT/SRRF 8031/2014.

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Ganho de Capital – Isenção – Desapropriação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.

Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

Base: Solução de Consulta Cosit 105/2014.

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Cuidados com as Informações Imobiliárias na Declaração de Renda

O contribuinte, ao preparar a sua declaração de imposto de renda, deve estar atento à prestação de informações relativas a transações imobiliárias.

Isto porque a Receita Federal, através de vários mecanismos de controle, está em condições de efetuar diversos cruzamentos de informações.

Os cartórios e outros contribuintes que efetuam operações de natureza imobiliária são obrigados a encaminhar declarações acessórias, tais como a DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias e a Dimob – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, as quais indicam, em pormenores, os detalhes de cada transação.

Recomenda-se atentar para o seguinte:

1. Para os casos de alienação no campo da declaração de bens “situação em 31/12/(ano anterior)”, deve ser informado o valor constante na declaração do ano-calendário anterior. Não precisará ser preenchido o campo “situação em 31/12/(ano da declaração)”. No campo Discriminação, o contribuinte informará, além dos dados do bem alienado, o nome e o número de inscrição no CPF/CNPJ do adquirente, o valor e a data da alienação e as condições de pagamento.

2. Para as aquisições e alienações ocorridas no próprio ano, o contribuinte não deve preencher os campos “situação em 31/12/(ano anterior)” e “31/12/(ano da declaração)”. No campo Discriminação, informará apenas os dados do bem alienado, o valor de aquisição, o nome e o número de inscrição no CPF/CNPJ do adquirente, o valor e a data da alienação e as condições de pagamento. Incluir também eventuais gastos com reformas do imóvel, e custos com ITBI e demais despesas cartorárias e de registro (que serão dedutíveis, quando devidamente documentados, em eventual futuro ganho de capital).

3. Na alienação de bens podem ocorrer Ganhos de Capital tributáveis. Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação do bem e o seu respectivo custo de aquisição. Exemplo: um imóvel adquirido por R$ 300.000,00 e alienado por R$ 350.000,00 resultará em um ganho de capital de R$ 50.000,00, que pode ou não ser tributável, sendo necessário utilizar o programa de cálculo de ganho de capital, disponível no site da RFB.

4. Declarar corretamente os valores relativos à locação – quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio ou em comunhão, o contrato de locação deverá discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada proprietário. Em se tratando de bens comuns, em decorrência do regime de casamento, os rendimentos poderão, opcionalmente, ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges.

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Imposto de Renda – Ganho de Capital – Meação e Herança

Na transferência do direito por herança, há transferência do patrimônio do de cujus para o herdeiro. Já na meação, não há transferência, pois a parcela do cônjuge meeiro sobrevivente já lhe pertencia. Se não há transferência, não há apuração de ganho de capital para fins do imposto sobre a renda.

Na hipótese de a propriedade de um bem ser adquirida parte por meação e parte por herança, torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração do ganho de capital numa alienação futura.

A parte recebida por herança tem como data de aquisição aquela da abertura da sucessão.

Na parcela havida por meação, entretanto, considera-se data de aquisição:

1. a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos pre-existentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante;

2. a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens; e

3. a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável.

Base: Solução de Divergência Cosit 19/2013.

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