IRPF – Ganho de Capital em Alienações à Prazo

O ganho de capital é apurado como alienação à vista, no entanto, o imposto deve ser pago de acordo com o recebimento das parcelas, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.

O ganho de capital diferido é calculado aplicando-se o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor total da alienação sobre o valor de cada parcela recebida.

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IRPF – Ganho de Capital na Alienação de Bens e Direitos de Pequeno Valor

A partir de 16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

Base: Lei 9.250/1995, artigo 22, na redação dada pelo artigo 35 da MP 252/2005 (período de 16.06.2005 a 13.10.2005), artigo 38 da Lei 11.196/2005 (a partir de 14.10.2005) e artigo 1º da IN SRF 599/2005.

A legislação prevê outras hipóteses de isenções de ganho de capital para pessoas físicas. Clique no link Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física para obter mais detalhes.