RFB Cria Nova Obrigação Acessória: e-BEF

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.290/2025 foram alteradas normas que tratam da identificação dos beneficiários finais de fundos de investimento, empresas e arranjos legais com atuação no país.

O que muda:

  • Criação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), ferramenta eletrônica para informar quem realmente possui, controla ou se beneficia de uma entidade. Será disponibilizada funcionalidade de pré-preenchimento com dados constantes dos cadastros da Receita Federal;
  • Exigência de informações relativas a fundos de investimento, permitindo a identificação do beneficiário final, inclusive no caso de estruturas complexas (fundos cujos cotistas são outros fundos);
  • Integração das informações ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • Novos prazos e penalidades para atraso ou omissão de informações;
  • Previsão de responsabilização penal por falsidade ideológica em caso de informações falsas;
  • Espelhamento dos dados no Portal de Cadastros da RFB, facilitando o cruzamento e monitoramento das informações.

A e-BEF permitirá a coleta estruturada de dados sobre quem, em última instância, possui, controla ou se beneficia das atividades das empresas e fundos.

Quem deve declarar?

  • As sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas e inaptas, domiciliadas no País e inscritas no CNPJ.
  • Instituições financeiras e administradores de fundos de investimento;
  • As entidades ou arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior que sejam titulares de direitos, exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no País para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ;
  • Dispensadas: empresas públicas, sociedades de economia mista, sociedades anônimas abertas e suas controladas, microempreendedores individuais e sociedades unipessoais.

Fundos de investimento e entidades de previdência
Fundos nacionais

A Receita Federal passará a receber mensalmente dos administradores de fundos de investimento e instituições financeiras por meio do sistema Coleta Nacional, os relatórios 5.401 e 5.402, que já são enviados ao Banco Central (Resolução BCB nº 38/2020 e IN BCB nº 94/2021), com dados sobre todos os fundos de investimento e seus cotistas (identificação, Patrimônio Líquido, número de cotas, CPF/CNPJ, entre outros).

Esta base vai conferir um panorama completo e atualizado da indústria de fundos, já que todos os cotistas têm CPF ou CNPJ como dados cadastrais obrigatórios.

Os beneficiários finais de estruturas complexas poderão ser identificados mediante análise conjunta dos dados dos relatórios.

Fundos estrangeiros

Os fundos de investimento domiciliados no exterior também deverão informar os dados de seus beneficiários finais, exceto aqueles cujo número de investidores seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum deles possua influência significativa em entidade nacional. Este grupo foi incluído no faseamento.

Estão dispensadas da declaração as seguintes entidades domiciliadas no exterior:

  • as pessoas jurídicas, ou suas controladas, cujas ações sejam negociadas regularmente em mercado regulado por entidade reconhecida pela CVM em países que exigem a divulgação pública dos acionistas considerados relevantes, pelos critérios adotados na respectiva jurisdição e que não sejam residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida;
  • os organismos multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais, entidades governamentais ou fundos soberanos, bem como as entidades por eles controladas;
  • as entidades que realizem apenas a aquisição em bolsa de valores de cotas de fundos de índice, regulamentados pela CVM;
  • Custodiantes globais e instituições similares, regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente;
  • Sociedades ou entidades, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM, que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria;
  • Bancos estrangeiros, bancos brasileiros no exterior, bancos multinacionais, e escritório representante de empresa brasileira no exterior.

Prazos

  • 30 dias contados da:

– Inscrição no CNPJ (para informação inicial);

– Alteração dos beneficiários finais;

– Data em que a entidade dispensada se torna obrigada.

* Atualização anual obrigatória até o último dia de cada ano-calendário, mesmo sem alterações.

* O prazo para a prestação de informações sobre o beneficiário final pelas entidades estrangeiras inscritas na forma dos Artigos 18 e 19 e qualificadas de acordo com regulamentação da CVM e BCB será de trinta dias, prorrogável por igual período.

Penalidades

  • Suspensão da inscrição no CNPJ e impedimento de operações bancárias para quem não apresentar o e-BEF, ou apresentá-lo com omissão ou incorreção (sendo precedido por intimação de 30 dias);
  • Multa por atraso prevista no art. 57, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35.

Vigência

A nova norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, com faseamento em duas etapas para alguns grupos, como sociedades simples e limitadas, entidades domiciliadas no exterior que tenham por objetivo a aplicação de recursos no mercado financeiro, fundos de pensão domiciliados no Brasil ou no exterior e entidades sem fins lucrativos.

Prazos e Faseamento da Obrigatoriedade

  • 30 dias contados da inscrição no CNPJ, alteração dos beneficiários ou da data em que a entidade passar à condição de obrigada;
  • Atualização anual obrigatória até o último dia de cada ano-calendário, mesmo quando não houver alterações;
  • Vigência geral: 1º de janeiro de 2026;
  • Faseamento progressivo da obrigatoriedade, conforme o Anexo Único da norma:
  • 1ª fase (somente a partir de 1º de janeiro de 2027): sociedades simples e limitadas com faturamento acima de R$ 78 milhões; entidades estrangeiras que investem nos mercados financeiro e de capitais; e entidades sem fins lucrativos que recebem verbas públicas, exceto serviços sociais autônomos.
  • 2ª fase (somente a partir de 1º de janeiro de 2028): sociedades simples e limitadas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões; fundos de investimento de previdência e fundos de pensão; entidades de previdência e instituições similares domiciliadas no Brasil ou no exterior.

Desta forma, em geral:

– Empresas do Simples Nacional, que faturam até R$ 4,8 milhões anuais, e mesmo empresas limitadas de outros regimes com esse faturamento máximo, não precisarão prestar as informações;

– Empresas limitadas do Lucro Presumido ou real com faturamento de até R$ 78 milhões somente precisarão prestar informações em 2028; e

– Empresas limitadas do Lucro Real com faturamento acima de R$ 78 milhões somente precisarão prestar informações em 2027.

– Empresas limitadas que tenham sócio pessoa jurídica em seu QSA deverão prestar informações a partir de 2026, independentemente do faturamento.

Receita Normatiza Tributação de Fundos de Investimentos

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.166/2023 foram dispostas normas sobre o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os artigos 27 e 28 da Lei 14.754/2023.

As normas tratam sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que:

I – não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano; e

II – serão submetidos à tributação mencionada no item I a partir do ano de 2024, com fundamento na Lei 14.754/2023.

Os rendimentos serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).

O imposto deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido:

I – à vista, até 31 de maio de 2024; ou

II – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024, acrescido da SELIC.

Alternativamente à tributação com alíquota de 15%, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF incidente sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimento à alíquota de 8% (oito por cento), em duas etapas:

I – na primeira, mediante o pagamento com base nos rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024; e

II – na segunda, mediante o pagamento com base nos rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica (“come-quotas”), relativa ao mês de maio de 2024 (recolhimento até o 3º dia útil de junho de 2024).

Portanto, resta aos aplicadores uma análise das vantagens de antecipar (ou não) a tributação dos respectivos vencimentos, tendo em vista a redução da alíquota de 15% para 8%.

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

IRPF: Instituído Programa de Apuração dos Ganhos de Renda Variável – ReVar

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.164/2023 foi instituído o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável – ReVar.

Considera-se renda variável a decorrente de operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País, e de operações com liquidação futura fora de bolsa, excetuados os ativos de renda fixa.

O ReVar ficará disponível no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, opção “Declarações e Demonstrativos”.

O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF apurado por meio do ReVar deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da realização da operação, contado da data do pregão, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf gerado pelo programa.

No primeiro mês de apuração do imposto por meio do ReVar, o contribuinte deverá informar o custo unitário de cada ativo sob sua titularidade e o valor de prejuízos anteriores acumulados havidos nas modalidades operacionais day-trade e comum.

Entre outros, deverão ser enviadas à RFB, pelas depositárias centrais, informações sobre as operações realizadas com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura de ações, ouro, cotas de fundos de investimento FII e FIA, derivativos, etc.

Imposto de Renda: MP Dispõe Sobre Tributação em Fundos de Investimento de Renda Variável

Por meio da MP 1.184/2023 foram dispostas normas sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País, com vigência a partir de janeiro de 2024.

Ficarão sujeitos ao imposto, além dos fundos atualmente já tributados, os seguintes fundos de investimento, quando forem enquadrados como entidades de investimento:

1 – Fundos de Investimento em Participações – FIP;

2 – Fundos de Investimento em Ações – FIA; e

3 – Fundos de Investimento em Índice de Mercado – ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa.

Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de quinze por cento.

Ou seja, basta ocorrer ganho (variação positiva), sem liquidação financeira (resgate), que o imposto será devido. Haja gula do governo federal!

Alternativamente, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimentos não tributados anteriormente à alíquota de dez por cento, em duas etapas:

– primeiro, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023; e

– segundo, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

É responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF sobre rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento:

– o administrador do fundo de investimento; ou

– a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo CMN ou pela CVM.

IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento será:

I – definitivo, no caso de pessoa física residente no País e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; ou

II – antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.