Alerta Simples Nacional – Como Proceder?

Em setembro, entrou em operação o Alerta Simples Nacional, programa da Receita Federal que tem como objetivo comunicar as micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional sobre possíveis irregularidades nas informações declaradas.

O questionamento mais comum tem sido a confrontação entre receitas declaradas e o volume de cartões de crédito informados pelas administradoras à Receita Federal. Caso sua empresa tenha sido comunicada sobre esta inconsistência (valor das operações de cartão de crédito maior que a receita declarada), verifique o seguinte:

1 – Todas as receitas foram declaradas corretamente?

2 – Qual o valor das cobranças de cartões de crédito utilizado como parâmetro pela Receita? Este valor está correto e foi contabilizado corretamente?

Se o valor de 2 (valor correto, após as checagens) for maior que 1 (valor correto, após as correções), então se justifica a necessidade de retificar a declaração (DASN), na parte das receitas. Mas nem sempre é o caso – verifique, por exemplo, se este excesso não está relacionado com a atividade prestada em serviços de cobranças a terceiros – veja alguns detalhamentos práticos no artigo Cobrança de Créditos de Terceiros – Receita a ser Considerada.

Em caso de inconsistência dos valores das cobranças de cartões de crédito utilizado como parâmetro (checagem 2), deve-se providenciar a conciliação entre cobranças efetivas e as informadas à Receita Federal pelas administradoras. As administradoras enviam anualmente extratos com o volume de cobranças realizadas.

Outra forma, indireta, de fazer a conciliação, são os extratos bancários da empresa, em que constem o crédito diário das cobranças dos cartões. Neste caso, o valor constante no extrato bancário é o líquido, deve-se adicionar os valores das taxas de administração cobradas. Esta conciliação será a contraprova para eventual questionamento pela Receita.

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Simples Nacional: Receita Lança Programa de Autorregularização

Começa a funcionar a partir de segunda-feira (16/09) o programa Alerta Simples Nacional. Com o novo sistema, os contribuintes optantes ao acessarem o Portal do Simples Nacional receberão um alerta da fiscalização, informando a existência de inconsistências entre os dados declarados ao Fisco e aqueles obtidos ou coletados pela Receita Federal do Brasil e/ou Secretarias Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal.

O programa Alerta Simples Nacional consiste na oportunidade de autorregularização para que os contribuintes optantes do Simples Nacional possam corrigir erros de preenchimento nas declarações e na apuração de tributos, antes do início de procedimento formal de fiscalização.

Hoje, mais de 3.404.735 contribuintes entregam declaração como optantes do Simples. O Portal do Simples Nacional é acessado todos os meses pelos contribuintes pois por meio dele os contribuintes emitem Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DASN). A estratégia do Alerta Simples Nacional segue a mesma premissa utilizada e consagrada na Malha Pessoa Física, isto é, a partir de uma parametrização técnica e divulgação dos indícios (os quais podem ser afastados por prova sobre a inexistência da infração), permitir que os contribuintes possam fazer uso da autorregularização, evitando a instauração de procedimentos de fiscalização para cobrança do tributo, com a consequente aplicação de multa de ofício (75% a 225%).

Na primeira fase, o Alerta Simples Nacional irá se referir a indícios de omissão de receitas auferidas em 2010, decorrentes dos repasses recebidos das administradoras de cartão de crédito, informados à Receita Federal via Decred, e a vendas efetuadas ao Governo Federal, cujos dados foram obtidos via Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Fonte: site RFB – 16.09.2013

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A Contabilidade na Produção de Provas no Processo Administrativo Fiscal

A prova no Processo Administrativo Fiscal é de fundamental importância e deve ser criteriosamente produzida pelo contribuinte, através da prova o julgador forma sua convicção a favor ou contra a empresa. “Quem alega e não prova não alegou”, alegação sem prova transforma-se em uma denúncia vazia.

Por exemplo, o contribuinte alega na sua impugnação que não é devedor do tributo, pois já o pagou, no entanto, não apresenta na peça impugnatória cópia do comprovante de recolhimento. Seu argumento é inválido, não é acolhido, não está devidamente comprovado, é nesse sentido que as provas devem ser consideradas.

No julgamento, são três as verdades: a) verdade descrita no lançamento pelo Auditor, com provas; b) verdade descrita na defesa, com provas; c) verdade do Julgador. Prevalecendo a verdade do julgador, portanto as provas terão papel fundamental para a formação da convicção do julgador.

Documentação

A produção de provas fortes e irrefutáveis deve ser preparada pelo contribuinte na ocasião da realização do ato jurídico (negociação: compra ou venda). A prova nada mais é do que um documento hábil (aceito pelo fisco) que suporta o lançamento contábil. Muitas vezes, os responsáveis pelas empresas apresentam documentos parcialmente hábeis, documentos considerados não hábeis (pedido, rascunho de compras, sem identificação) ou não apresentam documentos.

O Contador, por sua vez, cobra os devidos documentos, mas como a empresa é dinâmica e já está envolvida em outras negociações não se preocupa com a documentação anterior. Então o lançamento contábil é feito com base na cópia de cheque sem a documentação comprobatória. O tempo passa, substitui-se o Contador, o Administrador ou até mesmo os sócios, a falta do documento só vai ser observada quando solicitado pelo fiscal, quase 05 anos após a data que deveria ser emitido.

A administração sai correndo atrás da documentação, inútil o fornecedor que vendeu fechou, até mesmo não é mais fornecedor da empresa, não vai ter nenhuma vontade em procurar documentos, ou ainda, não foi emitido o respectivo documento fiscal, naquela ocasião. São fatos lamentáveis, mais que normalmente ocorrem em nossas empresas, é uma questão de cultura, pois são os sócios que administram suas próprias empresas e acreditam que não é necessário manter toda a documentação em ordem.

Todos os lançamentos contábeis necessitam de comprovantes hábeis, sejam de receitas, despesas ou variação patrimonial. A produção de provas é estabelecida pelos documentos que dão suporte aos lançamentos contábeis. Qualquer fragilidade expõe a empresa em um processo de fiscalização.

Provas Contábeis

Várias são as formas de provas que acompanham o lançamento contábil, por exemplo:

a) O próprio documento é o comprovante do lançamento contábil. Exemplo: nota fiscal de compras de peças, no Diário consta o número da nota fiscal e o nome da empresa, bem como o valor do documento;

b) Diferente é uma provisão de férias, na qual devem constar todos os funcionários que têm direito a férias. Em empresas com 20, 100, 500, 1000 ou mais funcionários, não é possível lançar na contabilidade individualmente a provisão por funcionários.

A prova consiste, neste caso, que os saldos contábeis estejam em conformidade com o total do relatório da provisão de férias e encargos, o qual é fornecido pelo setor pessoal da empresa.

No relatório de provisão de férias consta individualmente o nome de cada funcionário, a data de admissão, o período aquisitivo de férias, o número de meses a que tem direito a férias, o terço constitucional, bem como os encargos de FGTS (8%) e INSS (em torno de 28,8%- empresa, SAT, terceiros e aposentadoria especial), requisitos constantes no artigo 337 do Decreto 3.000/99 (RIR/99).

Além disso, esse relatório é emitido pelo sistema do Setor de Pessoal que possui cadastrado todos os funcionários da empresa ou pode ser confeccionado em planilhas de acordo com a realidade da empresa, sendo despesa dedutível em função de previsão legal.

Se a empresa, por ocasião do lançamento contábil, não efetuou a produção de provas, mediante o relatório de provisão de férias individualizado por funcionários, a despesa será glosada, devendo o valor ser adicionado ou lucro real. Fica difícil confeccionar essas provas quando a empresa for autuada, pois já se passou muito tempo e o período de defesa é de apenas 30 dias da data da ciência do auto de infração. A Contabilidade levada a sério, serve como instrumento de filtro da documentação, bem como de prova no Processo Administrativo-Fiscal.

c) Os impostos ainda que não pagos e ou a pagar são dedutíveis pelo período de competência (parágrafo 2º, artigo 41 da Lei nº 8981/95 e Artigo 1º da Lei nº 9.316/96). Para isto, o Contador deve elaborar demonstrativo, mês a mês, demonstrando a base de cálculo, a alíquota e outros valores que servirão de suporte para o cálculo do imposto, bem como declará-lo na DCTF. Se o fiscal não constatar subsídios necessários que comprovem o lançamento contábil, a despesa poderá ser glosada.

d) Lançamentos globais contábeis – É um “prato cheio” para a fiscalização quando constata na contabilidade despesas lançadas englobadamente, isto é, várias despesas (pagas ou a pagar) que estão lançadas pelo valor total. Esse procedimento acaba facilitando o trabalho de investigação, pois o lançamento é facilmente identificado e depois porque se constitui provisão lançamentos englobados, sem a devida comprovação, sendo indedutível a provisão para fins de IRPJ e CSLL (inciso I, do art. 13, da Lei 9.249/95). Se na data da contabilização o o lançamento não é discriminado, passados 3 a 5 anos fica difícil chegar a conclusão de quais documentos compõem o lançamento.

Diferentemente são os lançamentos pelos totais que estão individualizados em livros auxiliares de contabilização, que ficam à disposição da fiscalização e lastreados por documentos hábeis.

e) Outras contabilizações – contabilizações que são feitas utilizando-se de consultas, acórdãos ou interpretação da lei a favor da empresa, devido a um provável questionamento em uma fiscalização, devem ser arquivados juntamente com os documentos contábeis, em formato de dossiê, explicando e comprovando o raciocínio que justificou o lançamento contábil.

f) Especificar no histórico contábil os dados do lançamento.

Questionamento Regular

A exposição deste assunto tem como objetivo alertar os contribuintes e contabilistas de que a produção de prova deve ser feita por ocasião da realização do negócio e da contabilização, cabendo uma indagação mental regular: – Este documento que suporta a contabilização é hábil e idôneo? Está revestido das formalidades necessárias para ser considerado dedutível na apuração do Lucro Real, adequado para crédito do imposto (PIS/COFINS/IPI/ICMS) ou em outra questão ligada à tributação?

Desta forma, tomando todas as precauções possíveis, no momento adequado, não será uma tarefa difícil de convencer o Fiscal ou o Julgador, já que a Contabilidade fará prova a favor do contribuinte.

São filtros que facilitarão a defesa do contribuinte em autuações fiscais, pois a produção de provas, após passado anos, em tempo curto (30 dias para a impugnação), tende a ser complexo, senão inexequível. Ao contrário, uma Contabilidade com suporte documental, torna-se favorável à empresa, provando a boa-fé do contribuinte e exigindo a prova em contrário do fisco.

O autor, Paulo Henrique Teixeira, é tributarista e autor de diversas obras, dentre as quais:

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Fiscalização Tributária

À Fiscalização Tributária compete, em especial, proceder à cobrança dos tributos não pagos, iniciando por via administrativa e indo até à inscrição do correspondente crédito tributário em Dívida Ativa, da qual procede-se à emissão do título executivo extrajudicial denominado Certidão de Dívida Ativa, esta viabilizando o início da fase de cobrança judicial.

No artigo 194 do CTN está expresso que compete à legislação tributária regular, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

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Ressalve-se que essa legislação aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

Assim, a Fiscalização Tributária regulada pelo princípio constitucional da legalidade. A validade dos atos administrativos da Fiscalização requer a competência da autoridade ou agente público.

Indispensável, portanto, que a fiscalização seja feita por pessoas às quais a legislação atribua competência, em caráter geral, ou especificadamente, em função do tributo de que se tratar.

O campo da fiscalização é amplo, pois pode se estender às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

A Fiscalização, para exercer sua atividade, pode examinar quaisquer livros, mercadorias, arquivos, documen­tos, etc., sendo inaplicáveis quaisquer meios legais que não permitam esses exames.

Nesse sentido o artigo 195, caput, do CTN determina que, para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (artigo 195, parágrafo único, do CTN).

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Omissão de Receita

Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.

Presunção

Presume-se omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:

1 – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;

2 – a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

3 – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.

Arbitramento

Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.

Notificação

A autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida à pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão de receita.

Defesa

Entretanto, o que se verifica, em boa parte dos casos de notificação por arbitramento de omissão de receita, são abusos da autoridade fiscalizadora, ao extrapolar os critérios previstos na legislação para proceder ao lançamento.

Por exemplo, improcede a autuação com base em com base em omissão de receitas por existência de depósitos bancários não contabilizados quando a fiscalização não logra demonstrar cabalmente a existência da omissão. Não cabe autuação baseada em meros indícios. Para efeito de determinação da receita omitida, neste caso, os créditos devem analisados individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica.

Citamos algumas decisões na esfera administrativa sobre o assunto:

PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE COMPRAS EFETUADAS – Não se admite a presunção de omissão de receitas que esteja baseada exclusivamente nas diferenças apuradas entre os totais mensais faturados pelo fornecedor e os totais mensais contabilizados pelo contribuinte, tendo em vista que esta diferença se explica pelo fato da escrituração das compras é feita pela interessada na data do efetivo recebimento das mercadorias e não na data do faturamento. (Acórdão nº 105-14.402, 1º CC/5ª Câmara, publ. 18/10/2004)

OMISSÃO DE RECEITAS – O lançamento requer prova segura da ocorrência do fato gerador do tributo. A constatação de omissão de receitas pela pessoa jurídica, deve ser devidamente comprovada pela fiscalização, através da realização das verificações necessárias à obtenção dos elementos de convicção e certeza indispensáveis à validação do crédito tributário. (Acórdão nº 103-21.437, 1º CC/3ª Câmara, publ. 24/12/2003)

OMISSÃO DE RECEITA – FALTA DE INTERNAÇÃO DE NUMERÁRIO NA CONTABILIDADE – TRÂNSITO DE RECURSOS FINANCEIROS SEM CONOTAÇÃO DE RECEITA – GESTÃO DE NEGÓCIOS – A mera passagem de recursos pela contabilidade em face de certo contrato de gestão não caracteriza percebimento de receita tributável na empresa gestora. (Acórdão nº 103-21.325, 1º CC/3ª Câmara, publ. 23/09/2003)

OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA – O confronto entre a movimentação bancária contabilizada e a receita auferida, principalmente nos postos de gasolina quando reconhecidamente existe a chamada ‘troca de cheques’ em fins de semana para atendimento à clientela e fornecimento de capital de giro, não é suficiente para caracterizar o desvio de receita por parte da pessoa jurídica, sendo necessário maior aprofundamento na investigação para a comprovação da omissão, sob pena da tributação meramente sobre depósitos bancários. Recurso provido. (Acórdão nº 01-02.877, CSRF/1ª Turma, sessão de 13/03/2000)

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