Multa – Lei Nova – Redução – Parecer da Receita Federal

O contribuinte pode se beneficiar de lei nova que reduza o valor de multa sobre dívida incluída em parcelamento. O benefício, porém, não vale para débito já quitado.

A Receita Federal do Brasil esclareceu, através da Solução de Consulta Interna 14/2012, que lei  nova  que comine  penalidade menos  severa  do  que a aplicada a  débito tributário objeto de parcelamento aplica­-se a acordos celebrados antes de sua edição, por força do disposto na alínea “c” do inciso II do art. 106 do CTN – Código Tributário Nacional.

lei  nova  que comine  penalidade menos  severa  do  que a aplicada a  débito tributário  objeto  de  parcelamento  não  se  aplica  às  parcelas  já  liquidadas,  porquanto  extinto, ainda que parcialmente, o crédito tributário a elas correspondente, por força do art. 156,  I, do CTN.

Observa-­se,  por  fim,  que  uma  vez  configurada  a  condição  legal  favorável  ao contribuinte,  não  cabe  à  autoridade  administrativa  decidir  sobre  a  penalidade  a  ser  aplicada, pois  o  art.  106,  II,  “c”,  do  CTN,  impõe  a  aplicação  retroativa  da  lei  mais  favorável  ao contribuinte.

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Autuações Fiscais: Saiba Como se Defender

Todo contribuinte tem o direito de defender-se, caso seja autuado pela fiscalização tributária, sem necessariamente ter que recorrer ao órgão judiciário, podendo fazê-lo de forma administrativa, ou seja, junto ás próprias repartições fiscalizadoras.

As exigências contidas nos autos de infração ou documentos equivalentes, podem ser impugnadas administrativamente pelos contribuintes ou responsáveis, na forma prescrita nas legislações tributárias que os regulam.

A partir do momento da lavratura do auto de infração, o contribuinte deve efetuar a defesa administrativa de fato e de direito, anexando provas com o objetivo de reverter a cobrança dos tributos.  O processo  de defesa administrativa pode ser elaborado pelo contabilista ou qualquer outro profissional, não havendo  a exigência de um profissional específico.  

O processo administrativo/fiscal de defesa  na Receita Federal obedece ao trâmite estipulado no Decreto 70.235/72.

O contribuinte, se perder o processo na esfera administrativa, poderá recorrer ao Poder Judiciário na tentativa de anular a exigência fiscal.

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RFB Cancela Intimações Emitidas com Informações Incompletas

A Receita Federal informa que serão canceladas as intimações relativas à cobrança por omissão de declarações (DCTF, DIRF e DIPJ), emitidas com data de lavratura igual a 30.06.2011.

Os contribuintes que receberam tais intimações devem desconsiderá-las, pois serão emitidas novas intimações com informações completas.

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Lucro Real – CARF Mantém Validade de Livro Diário sem Balancetes de Suspensão Transcritos

A Segunda Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF expediu o acórdão 1402-000.497, que versa sobre a validade do Livro Diário, para fins fiscais, mesmo sem a transcrição dos balancetes mensais de suspensão. Veja o teor do acórdão:

“INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA ESCRITURAÇÃO.  IMPROCEDÊNCIA DA SANÇÃO. O art.35, § 1°, alínea “a”, da Lei n° 8.981/95 não se coaduna com o entendimento segundo o qual a transcrição dos balanços ou balancetes, no Livro Diário, é requisito de validade da escrituração. A norma estabeleceu, sim, a subordinação da validade dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução à transcrição no Diário, o que em nada afeta a validade e a eficácia da escrituração como prova primária. Se esta existe, o agente fiscal pode, e deve, a partir dela, empreender as diligências necessárias à configuração do fato tributário, exceto se comprovada a existência de vicio que a torne imprestável. Por outro lado, se não houver, sequer, alusão à existência de tal contaminação, a escrituração permanece com sua eficácia preservada, o que impede a apressada aplicação de multas isoladas, calculadas sobre as diferenças entre os valores das estimativas mensais, apuradas pelo Fisco, com base na receita bruta, e os valores já antecipados pela fiscalizada com supedâneo nos balanços  de suspensão ou redução, rejeitados pela autoridade fiscal em razão da ausência de transcrição, uma vez que o rígido formalismo não prevalece sobre a verdade real.”

Autuações apressadas por parte de autoridades fiscais acontecem, porém nem sempre representam a essência dos fatos, conforme muito bem destacado nesta decisão do Conselho.

E importante que os contabilistas, administradores e demais envolvidos com os aspectos fiscais estejam atentos, pois muitas vezes a exação fiscal é improcedente e pode ser discutida preliminarmente.

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Arrolamento de Bens e Direitos e Propositura de Medida Cautelar Fiscal

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 08.07.2011, Instrução Normativa RFB 1.171/2011, Estabelecendo procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.

O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal devem ser efetuados com observância das disposições da referida Instrução Normativa.

Com a vigência da nova Instrução Normativa foi revogada a Instrução Normativa RFB  1.088/2010.

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