PIS/COFINS: ISS Deve Ser Excluído da Base de Cálculo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 21/10/2026, que o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A decisão foi tomada no julgamento do Tema 118 da Repercussão Geral (RE 592.616) e deverá ser aplicada aos demais casos semelhantes na Justiça.

Qual foi o entendimento?

Por maioria, o STF entendeu que o ISS não representa receita ou faturamento próprio da empresa prestadora de serviços, pois é um valor destinado aos municípios e ao Distrito Federal.

Impactos para as empresas:

  • Possibilidade de redução da base de cálculo do PIS e da Cofins.
  • Potencial redução da carga tributária para prestadores de serviços.
  • Possibilidade de discussão sobre a recuperação de valores recolhidos indevidamente, observadas as regras aplicáveis.

Atenção: o STF não analisou a modulação dos efeitos da decisão. Portanto, ainda poderão ser definidos limites temporais para a aplicação do entendimento e para a recuperação de valores.

Contadores e empresários devem acompanhar os próximos desdobramentos e avaliar os reflexos da decisão para cada empresa.

STF – Supremo Tribunal Federal – Tema 118 da Repercussão Geral

Confira tópicos sobre PIS e COFINS no Guia Tributário Online:

Simples Nacional: Opção Pelo Regime de Caixa Será Extinta a Partir de 2027

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) eliminou a possibilidade de utilização do regime de caixa para calcular mensalmente os tributos do Simples Nacional. A medida, prevista na Resolução CGSN 190/2026, faz parte da adaptação do regime à Reforma Tributária do Consumo.

Atualmente, a empresa pode optar pelo regime de caixa, considerando na apuração mensal os valores efetivamente recebidos. Com a nova regra, a base de cálculo passará a considerar a receita bruta mensal auferida, observando o momento do faturamento da operação.

Em regra, a receita será considerada auferida quando ocorrer a emissão do documento fiscal que formaliza a venda ou prestação de serviço, e não quando o cliente efetuar o pagamento.

Na prática: uma empresa do Simples que realizar vendas a prazo poderá ter que recolher o Simples sobre a receita mesmo antes de receber o dinheiro do cliente.

A alteração está prevista para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, com a revogação dos dispositivos da Resolução CGSN 140/2018 que tratam do regime de caixa e do registro de valores a receber.

Resumo: a partir de 2027, o Simples Nacional passará a adotar o regime de competência (faturamento) para a apuração mensal, eliminando a opção pelo regime de caixa.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT – Código de Regime Tributário e CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Microempreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Receita Bruta – Regras a Partir de 2027

Através da Resolução CGSN 190/2026 foi estabelecido que a receita bruta, para fins do Simples Nacional, passa a ser considerada a partir da emissão do documento fiscal que formaliza a venda de bens ou direitos ou a prestação de serviços, inclusive em vendas para entrega futura.

Também integram o faturamento os documentos fiscais que alterem, complementem ou modifiquem valores de documentos anteriores, inclusive notas de débito, quando representarem receita bruta.

Em relação à transferência de créditos de IBS e CBS, as empresas do Simples Nacional poderão transferir aos clientes os montantes que constarem em campo específico do documento fiscal.

Ainda ficou estabelecido que os valores do IBS e CBS, apurados e recolhidos segundo o regime regular, não integram a receita bruta.

Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse o sublimite de R$ 3.600.000,00 no mercado interno e, adicionalmente, igual limite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. a EPP estará impedida de recolher o IBS, o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional.

IRPJ/CSLL – Receita Bruta – Empresa de Trabalho Temporário

A receita bruta da pessoa jurídica que fornece mão de obra contratada temporariamente é o total contratado com os tomadores de serviços, incluindo-se os valores discriminados em nota fiscal relativos a salários, encargos trabalhistas, taxa administrativa, inclusive benefícios concedidos aos trabalhadores pela empresa de trabalho temporário e cobrados da empresa locatária da mão de obra.

Os custos diretamente atribuíveis ao serviço de fornecimento de mão de obra compõem o custo dos serviços prestados e a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurado na sistemática do Lucro Real.

Na sistemática do Lucro Presumido, esses custos são presumidos e não reduzem a base de cálculo dos respectivos tributos.

Base: Solução de Consulta Cosit 303/2018.

Amplie seus conhecimentos sobre o IRPJ e CSLL, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Ágio e Deságio na Aquisição de Participações Societárias

Ajustes ao Lucro Líquido no Lucro Real – Livro LALUR – Adições e Exclusões

Aquisição de Bens por meio de Consórcio – Contabilização

Arrendamento Mercantil e Leasing – Contabilização

Atividades Rurais das Pessoas Jurídicas

Ativo Imobilizado – Tratamento Contábil – Dedução como Despesa

Baixa de Bens ou Direitos

Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real

Benfeitorias em Imóveis de Terceiros

Brindes, Eventos e Cestas de Natal

Cisão, Fusão e Incorporação de Sociedades – Aspectos Gerais

Compensação de Prejuízos Fiscais

Custos de Aquisição e Produção

Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica – DIPJ

Depreciação de Bens

Despesas Antecipadas

Despesas e Custos: Contabilização pelo Regime de Competência

Devolução de Capital em Bens ou Direitos

Direitos de Uso

Doações a Partidos Políticos

Doações e Brindes – Dedutibilidade

Equiparação de Pessoa Física á Pessoa Jurídica

Equivalência Patrimonial – Contabilização

Escrituração Contábil Digital – ECD

Escrituração Fiscal Digital do IRPJ e da CSLL

Extravio de Livros e Documentos Fiscais

Ganhos em Desapropriação

ICMS e IPI Recuperáveis – Contabilização

ICMS Substituição Tributária – Contabilização

Lucro Arbitrado – Aspectos Gerais

Lucro Inflacionário – Realização

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

Lucro Real – Aspectos Gerais

Lucro Real – Recolhimento por Estimativa

Lucro Real – Tributos com Exigibilidade Suspensa – Adição e Exclusão

Lucros Distribuídos – Resultados Apurados a Partir de 1996

Mútuo – Características Gerais e Tratamento Fiscal

Perda no Recebimento de Créditos

Perdas de Estoque e Ajustes de Inventários

PIS e COFINS – Contabilização de Créditos – Regime Não Cumulativo

Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

Programa Empresa Cidadã

Provisão de Férias

Provisão para o Décimo Terceiro Salário

Provisão para Perda de Livros

Reavaliação de Bens

Reembolso de Despesas – Contabilização

Regime de Competência

Reparos, Manutenção e Substituição de Peças de Bens do Ativo Imobilizado

Ressarcimento de Propaganda Eleitoral Gratuita

Sociedade em Conta de Participação

Taxas de Depreciação de Bens do Imobilizado

Tributos Discutidos Judicialmente

Vale-Cultura

Variações Cambiais de Direitos e Obrigações

Corretagem: Valor Repassado a Terceiros Compõe a Receita Bruta?

Regra geral, para fins tributários, na receita bruta inclui-se o preço pelo serviço de corretagem de seguros o valor da comissão paga.

No entanto, estão excluídos da base de cálculo os valores recebidos por empresa corretora para mero repasse a corretores parceiros, caso o negócio jurídico, previsto em contrato com todas as partes, contemple tanto a empresa corretora como o corretor autônomo como destinatários de direitos próprios, caracterizando uma atuação em conjunto, de fato e de direito.

Bases: inciso III do art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977 e Solução de Consulta Cosit 153/2025.