IRF: Quando se Extingue a Responsabilidade pela Retenção?

Conforme Parecer Normativo SRF 01/2002, quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.

Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, e, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora.

Verificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica.

Corroborando o entendimento há alguns acórdãos fiscais, dentre os quais o de número 03-23843, de 15 de Janeiro de 2008, da 2ª turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, cuja ementa tem os seguintes termos:

(…) Serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, quando constatada a infração falta de retenção e recolhimento do imposto, se este tiver a natureza de antecipação e desde que ainda não tenha transcorrido o prazo ou a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física. Verificada a falta de retenção do imposto após transcorrido o prazo limite para entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física, serão exigidos da fonte pagadora pessoa jurídica apenas a multa de ofício isolada e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física (…)

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DASN/SIMEI – Disponibilizada Declaração para Situação Especial de Extinção

A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional informa que a DASN-SIMEI 2012 de situação especial já está disponível no Portal do Simples Nacional, menu SIMEI – Serviços.

O prazo para a entrega da Declaração Anual para o Microempreendedor Individual (MEI) que tenha encerrado suas atividades entre 01.01.2012 e 31.07.2012 encerra-se no dia 31.08.2012 (prazo para a entrega sem multa).

O MEI que encerrar suas atividades a partir de 01.08.2012 deverá entregar a DASN-SIMEI de situação especial até o último dia do mês seguinte ao do encerramento.

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IRF: Quando se Extingue a Responsabilidade pela Retenção?

Conforme Parecer Normativo SRF 01/2002, quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.

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