Receita Esclarece Sobre Fim da Isenção do IR nas Remessas ao Exterior

Com o término do prazo da isenção sobre as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços de turismo estabelecido pela Lei nº 12.249/2010, art. 60, a partir de 1º de janeiro de 2016, os valores remetidos passaram a sofrer a incidência do Imposto sobre a Renda retido na fonte (IRRF) à alíquota de 25%.

É importante destacar que a incidência do Imposto de Renda (IR) não ocorre em todas as remessas ao exterior, restringindo-se, basicamente, aos casos em que ocorre pagamento associado a uma prestação de serviço (por exemplo, no caso de remessa para pagamento de hotel ou de pacote turístico).

Ou seja: não houve nenhuma alteração em relação às hipóteses em que já não havia incidência do IR, ou por não se caracterizar como pagamento de rendimento, como no caso de transferência de contas bancárias de mesma titularidade ou na transferência de recursos para custear despesas de dependente no exterior, ou por não haver previsão legal para incidência do IRRF, como no caso de importação de mercadorias.

Registre-se, também, que não houve qualquer alteração na legislação em relação às remessas para fins educacionais (como as remessas ao exterior destinadas à cobertura de gastos de intercâmbio educacional), que continuam não estando sujeitas ao IRRF.

Fonte: site RFB – 21.01.2016.

Nota: em 26.01.2016 foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.611/2016 tratando sobre as isenções do IRF que permanecem para remessas ao exterior, entre elas:

  • fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência e
  • remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos.

Passo a passo e detalhamentos do IRRF. Linguagem acessível - abrange questões teóricas e práticas sobre as hipóteses de retenções do imposto de renda com exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações.  Como certificar-se que o imposto está sendo apurado de maneira correta? Consulte esta obra e veja detalhes importantes! Procedimentos listados e comentados da legislação do imposto de renda. Atualização garantida por 12 meses!

IRF – Pagamentos a PJ no Exterior – Normatização

A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB 1.455/2014, normatizou a incidência do IR Fonte sobre rendimentos remetidos a pessoas jurídicas no exterior.

Pela norma, os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior por fontes situadas no Brasil estão sujeitos ao IR, exclusivamente na fonte, às alíquotas zero, de 15% e de 25%, nas hipóteses que menciona.

Deve-se observar também o disposto em convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda no Brasil e no país de residência do alienante.

Passo a passo e detalhamentos do IRRF. Linguagem acessível - abrange questões teóricas e práticas sobre as hipóteses de retenções do imposto de renda com exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações. Manual do IRF – Imposto de Renda na Fonte 

Mais informações

ComprarClique para baixar uma amostra!

DEREX – Exportadores com Recursos no Exterior devem Declarar até 28/Junho

A partir da Resolução 3.548/2008, do Conselho Monetário Nacional, foi autorizada a manutenção no exterior da totalidade dos recursos relativos ao recebimento de exportações. Anteriormente deveria haver o ingresso mínimo de 70% dos recursos no Brasil.

No entanto, ficou definido que cabe à Receita Federal verificar se os recursos mantidos no exterior receberam as destinações permitidas (investimentos, aplicações financeiras ou pagamentos de obrigações próprios do exportador). O § 2o, do artigo 1º, da Lei 11.371/2006 veda expressamente a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.

A manutenção ou utilização de recursos no exterior em desacordo com o disposto nas novas regras acarretará a aplicação de multa de 10%, incidente sobre estes recursos, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos.

Visando este controle, a Receita Federal, através da Instrução Normativa 726/2007, instituiu a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex).

Em decorrência, as pessoas físicas e jurídicas exportadoras deverão informar anualmente, até o último dia útil do mês de junho, a origem e a utilização dos recursos movimentados no exterior durante o ano-calendário imediatamente anterior.

A declaração compreende os recursos relativos ao recebimento de exportações não ingressados no Brasil, as operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, contratadas na forma da Lei 11.371/2006, e os rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.

Os exportadores devem manter à disposição do Fisco toda documentação hábil e idônea que comprove as operações realizadas no exterior.

Cabe alertar que os contribuintes que efetuarem pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas não residentes, devem observar as normas pertinentes ao Imposto de Renda, que incide sobre os pagamentos efetuados por fonte situada no País, independentemente da localização dos recursos. Outros detalhes podem ser encontrados no tópico IRF – Rendimentos pagos ao Exterior, do Guia Tributário On Line.

Passo a passo e detalhamentos do IRRF. Linguagem acessível - abrange questões teóricas e práticas sobre as hipóteses de retenções do imposto de renda com exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações.

IRPF – Divulgado o Dólar para Junho/2013

Através do Ato Declaratório COTIR 15/2013 está sendo divulgado o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de junho de 2013.

Para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior:

I – os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de junho de 2013, bem assim o imposto pago no exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/05/2015, cujo valor corresponde a R$ 2,0227;

II – as deduções que serão permitidas no mês de junho de 2013 (incisos II, IV e V do artigo 4º da Lei 9.250/1995) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/05/2013, cujo valor corresponde a R$ 2,0233.

Numa linguagem acessível, este Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações.

PIS e Cofins – Serviços de Hotelaria Prestados à Residentes ou Domiciliados no Exterior

Conforme a Solução de Consulta 292/2012, da 8ª Região Fiscal da Receita Federal, não incide as contribuições para o PIS e a Cofins sobre a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, quando o pagamento por elas realizado represente ingresso de divisas no País, como se observa nos pagamentos realizados por tais pessoas com uso de cartão de crédito internacional emitido no exterior, bem como com uso de cheques de viagem (traveller´s checks).

Porém, ainda de acordo com o entendimento fiscal, o pagamento mediante uso de moeda estrangeira em espécie não configura ingresso de divisas no País. Portanto, as receitas assim auferidas não desfrutam de não incidência.

Entende-se por serviço de hotelaria a cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo. Tal conceito pode abranger o fornecimento de alimentos e bebidas, porém apenas na medida em que esse fornecimento estiver incluído no valor da regular diária cobrada.

Detalhes práticos dos créditos do PIS e da COFINS, no sistema de não cumulatividade. Abrange: Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Importação e Atividades Especiais.     Explanações sobre os regimes cumulativos, não  cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, por volume, etc. Abrange tabelas de alíquotas que facilitam a aplicação prática. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS. Muito mais barato do que um curso de atualização na área!     Economia fiscal de forma prática - com ênfase em comércio e supermercados. Contém detalhes para redução do PIS e COFINS devidos e demonstrações de como fazê-lo. E mais... Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento do PIS/COFINS das demais atividades! Clique aqui para mais informações.