Exportadores têm Nova Redução de Benefício do REINTEGRA

Através do Decreto 8.543/2015 que alterou o Decreto 8.415/2015, houve redução do direito ao reembolso dos custos tributários aos exportadores do REINTEGRA, de forma que o crédito se fará nos seguintes percentuais e períodos:

I – 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015;

II – 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

III – 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e

IV – 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

A redação original do Decreto 8.415/2015, ora alterado, fixava, até 31.12.2016, a alíquota de 1% como crédito. Portanto, trata-se de uma redução de 90% do direito ao reembolso de dezembro/2015 até final do ano que vem.

Anteriormente, o Decreto 8.415/2015 já havia reduzido este benefício em 67%. Na prática, o governo federal está procurando extinguir, ainda que de maneira indireta, a compensação tributária aos exportadores.

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Crédito Presumido do IPI para Exportadores

Além do REINTEGRA, os exportadores sujeitos à cumulatividade do PIS e COFINS poderão utilizar-se de crédito do IPI, para ressarcimento das aludidas contribuições sobre as compras realizadas no mercado interno.

A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e da COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização no processo produtivo (artigo 1o, da Lei 9.363/1996).

Fará jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.

O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação.

O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo.

Nota: observe-se que, a partir de 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003, artigo 14, o direito de ressarcimento do PIS e da COFINS não mais se aplicará ás empresas sujeitas ao PIS e COFINS não cumulativo.

O crédito presumido, apurado pelo estabelecimento matriz, que não for por ele utilizado, poderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento da pessoa jurídica para efeito de dedução do valor do IPI devido nas operações de mercado interno.

O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

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Governo Reduz o Crédito do REINTEGRA para Exportadores

Através do Decreto 8.415/2015, o Governo Federal estabeleceu a regulamentação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra.

O Reintegra tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

A pessoa jurídica que exporte os bens especificados no respectivo Decreto poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual variável, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

Observe-se que HOUVE REDUÇÃO do crédito, que era de 3%, para 1%, entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016. Lamentável a atitude do executivo, ao reduzir substancialmente o crédito aos exportadores, retirando a maior parte do benefício que tornava as exportações brasileiras mais competitivas.

Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora – ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.

Do crédito apurado:

I – 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep; e

II – 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

O percentual de crédito será de:

I – 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

II – 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e

III – 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

O crédito referido, observada a legislação de regência, somente poderá ser:

I – compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou

II – ressarcido em espécie.

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Novo Reintegra Vale a Partir de Outubro/2014

Através da MP 651/2014 (convertida na Lei 13.043/2014), foi reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

Através da Portaria MF 428/2014 foi fixado percentual de 3% (três por cento) para respectivo crédito, calculado sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto 8.304/2014.

Havia dúvida quanto a vigência do incentivo – se a partir da data da publicação da MP 651/2014 (10.7.2014) ou a data da regulamentação (publicação da Portaria MF 428 – 29.09.2014). Nem uma, nem outra, pois a Instrução Normativa RFB 1.529/2014, que alterou normas de compensação e restituição de tributos federais, fixou a vigência do crédito do REINTEGRA para 01.10.2014.

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Restituição do Novo Reintegra será de 3%

O crédito apurado no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra será determinado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014.

Base: Portaria MF 428 de 2014.