Foi publicada a versão 1.35 do Guia Prático da EFD Contribuições com a criação das seções 11 e 12 no Capítulo I, contendo orientações gerais sobre as ações judiciais e orientações específicas sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.
Tag: exclusão
Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS: PGFN se manifesta
A PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do Despacho PGFN 246/2021, manifestou-se no sentido de que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 sejam ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos.
Neste sentido, ficou determinado que:
a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;
b) os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017;
c) o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
Essa orientação é relevante para que a Secretaria Especial da Receita Federal passe a observar, quanto ao tema, o teor art. 19-A, III e § 1º da Lei nº 10.522/2002, de maneira que não mais sejam constituídos créditos tributários em contrariedade à referida determinação do STF, bem como que sejam adotadas as orientações da Suprema Corte para fins de revisão de ofício de lançamento e repetição de indébito no âmbito administrativo.
De forma prática, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.
Confuso com tantas normas e orientações tributárias sobre o PIS e a COFINS? Veja alguns tópicos no Guia Tributário Online:
PIS e COFINS: exclusão do ICMS na base de cálculo
COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais
COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes
COFINS – Receitas das Entidades Isentas ou Imunes
Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade
Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos
Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano
Empresas de Software – PIS e COFINS
Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições
PASEP – Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público
PIS – Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos
PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais
PIS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis
PIS e COFINS – Alíquotas – Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus
PIS e COFINS – Aspectos Gerais
PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas
PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring
PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos
PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade
PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação
PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal
PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo
PIS e COFINS – Insumos – Conceito
PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas
PIS e COFINS – Isenção e Diferimento
PIS e COFINS – Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias
PIS e COFINS – Programa de Inclusão Digital
PIS e COFINS – Querosene de Aviação
PIS e COFINS – Receitas Financeiras
PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido
PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas
PIS e COFINS – Suspensão – Máquinas e Equipamentos – Fabricação de Papel
PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal
PIS e COFINS – Suspensão – Resíduos, Aparas e Desperdícios
PIS e COFINS – Suspensão – Vendas a Exportadoras
PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária – CST
PIS e COFINS – Vendas para a Zona Franca de Manaus
PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços – Lei 10.833/2003
PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos
Conheça, também, a obra:
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS a partir de 2017
STF também decide que o tributo destacado na nota é o que deve ser excluído.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13/05/2021), que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/COFINS é válida a partir de 15/03/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/COFINS é o que é destacado na nota fiscal.
Embargos
A modulação dos efeitos foi definida no julgamento, concluído na sessão de hoje, de embargos de declaração opostos pela União, que pretendia que os efeitos retroativos da decisão fossem considerados válidos somente após o julgamento dos embargos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também alegava haver contradições em relação a precedentes da Corte sobre a inclusão de tributos na base de cálculo de outros recursos e apontava o impacto econômico da decisão, diante do enfrentamento da pandemia de Covid-19, superior a R$ 250 bilhões.
Modulação
Na sessão de ontem (12), a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, acolheu parcialmente o pedido da União, ao destacar que os efeitos vinculantes da sistemática de repercussão geral requerem balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica. Dessa forma, votou pela aplicação da tese a partir da data da sua formulação, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do RE.
Sobre a alegação de que haveria descumprimento de precedentes, a ministra Cármen Lúcia observou que não se tratava da mesma matéria e, portanto, não haveria de se adotar a mesma solução. “Naqueles julgados, se cuidou da possibilidade constitucional de inclusão do valor pago como ICMS na base de cálculo do próprio ICMS”, lembrou a relatora.
Esse entendimento foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Já os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio divergiram da relatora quanto à modulação. Para ser aprovada no Plenário, a proposta de modulação precisa de quórum qualificado de 2/3, ou seja, oito votos, que foram alcançados.
ICMS destacado
Outro ponto levantado no decorrer da sessão foi a natureza do ICMS a ser retirado da base de cálculo. Para a relatora, trata-se do imposto destacado na nota, entendimento seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. No entendimento dos ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, o ICMS em discussão deveria ser o tributo efetivamente recolhido.
Fonte: STF – 13.05.2021 (adaptado)
Amplie seus conhecimentos sobre o PIS e a COFINS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais
COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes
COFINS – Receitas das Entidades Isentas ou Imunes
Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade
Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos
Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano
Empresas de Software – PIS e COFINS
Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições
PASEP – Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público
PIS – Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos
PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais
PIS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis
PIS e COFINS – Alíquotas – Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus
PIS e COFINS – Aspectos Gerais
PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas
PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring
PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos
PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade
PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação
PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal
PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo
PIS e COFINS – Insumos – Conceito
PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas
PIS e COFINS – Isenção e Diferimento
PIS e COFINS – Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias
PIS e COFINS – Programa de Inclusão Digital
PIS e COFINS – Querosene de Aviação
PIS e COFINS – Receitas Financeiras
PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido
PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas
PIS e COFINS – Suspensão – Máquinas e Equipamentos – Fabricação de Papel
PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal
PIS e COFINS – Suspensão – Resíduos, Aparas e Desperdícios
PIS e COFINS – Suspensão – Vendas a Exportadoras
PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária – CST
PIS e COFINS – Vendas para a Zona Franca de Manaus
PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços – Lei 10.833/2003
Simples e SIMEI: novos serviços no e-CAC
Foram implementados novos serviços através da utilização de formulários e juntada de documentos por meio de Processo Digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) para a solicitação dos serviços a seguir, pertinentes aos regimes simplificados do Simples Nacional ou SIMEI:
– Pedido de Inclusão no Simples Nacional ;
– Pedido de Exclusão do Simples Nacional ;
– Solicitação de Enquadramento no SIMEI ;
– Solicitação de Desenquadramento do SIMEI;
– Impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional;
– Contestação à Exclusão de Ofício do Simples Nacional;
– Contestação ao Termo de Desenquadramento do SIMEI.
Base: Ato Declaratório Executivo Cocad 4/2021.
Veja maiores detalhes do Simples Nacional nos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:
- Simples Nacional – Aspectos Gerais
- Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido
- Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”
- Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime
- Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos
- Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional
- Simples Nacional – Consórcio Simples
- Simples Nacional – Contribuição para o INSS
- Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal
- Simples Nacional – Fiscalização
- Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais
- Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária
- Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital
- Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento
- Simples Nacional – Obrigações Acessórias
- Simples Nacional – Opção pelo Regime
- Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB
- Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo
- Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos
- Simples Nacional – Restituição ou Compensação
- Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela
- Simples Nacional – Tabelas
- Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa
Lucro Real – Subvenções para Investimento ICMS – Exclusão
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do Lucro Real.
A validade da exclusão do benefício é condicionada ao cumprimento dos requisitos e condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Bases: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º e Solução de Consulta Cosit 145/2020.
Pare de gastar tempo e dinheiro com publicações, livros, cursos e materiais que se desatualizam diariamente! Conheça o Guia Tributário Online.




